PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ PR
LUGAR DE GENTE FELIZ
of. 029/2025 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 03 de abril de 2025.
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando para
apreciação desta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei, que
cria a Gratificação para Gestão e Controle de Frotas — GGCF.
Na oportunidade solicito (o) especial obséquio de
apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para
ressaltar nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ssa ida
ÉLCIO JOSÉ VIDAL |)
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Reinaldo de Oliveira Amador Oliveira
presidente da Câmara Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. /2025.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO
ARTIGO 55-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº
08/2013, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ÉLCIO JOSÉ VIDAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica acrescido o artigo 55-A à Lei Complementar nº
08/2013, com a seguinte redação:
“SEÇÃO XII
DA GRATIFICAÇÃO PARA GESTÃO E CONTROLE DE FROTAS -
GGCF
Art. 55-A. Fica criada a Gratificação para Gestão e
Controle de Frotas - GGCF, FG-02 no valor de R$ 715,01
(setecentos e quinze reais e um centavo), destinada
aos servidores ocupantes de cargos efetivos designados
para exercer a atividade de controle e gestão de
frotas de veículos no âmbito das secretarias
municipais.
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Ss 1º. A Gratificação para Gestão e Controle de Frotas
- GGCF tem por objetivo reconhecer e compensar o
desempenho das seguintes atribuições adicionais ao
servidor designado:
I - Controle e organização das viagens realizadas
pelos motoristas no desempenho de suas funções;
II - Planejamento e gestão das escalas de trabalho dos
motoristas;
III - Controle dos diários de bordo dos veículos da
frota municipal;
IV - Fiscalização e programação de manutenção
preventiva e corretiva dos veículos;
V - Controle da troca de óleo, pneus, peças e demais
necessidades da frota;
vI - Outras atividades correlatas determinadas pelo
respectivo órgão da administração municipal.
S 2º. A concessão da Gratificação para Gestão e
Controle de Frotas - GGCF não interfere na percepção
de outras gratificações já concedidas aos servidores,
desde que as atribuições sejam distintas e possam ser
desempenhadas simultaneamente sem prejuízos ao serviço
público”.
Art. 2º. A designação para o exercício da Gratificação para
Gestão e Controle de Frotas - GGCF será feita por ato do Chefe do
Poder Executivo, mediante indicação da Secretaria ou órgão
correspondente, e poderá ser revogada a qualquer tempo, a
critério da administração pública.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias. N
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Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 03 DE
ABRIL DE 2025.
)
dé.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL 5)
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
ILMO. SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES SENHORES VEREADORES.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir
a Gratificação para Gestão e Controle de Frotas - GGCF no
âmbito da Administração Municipal, reconhecendo e
valorizando a atuação dos servidores responsáveis pela
organização e manutenção da frota de veículos do Município.
Na prática administrativa, verificou-se que a gestão
eficiente da frota municipal exige um acompanhamento
contínuo, envolvendo o planejamento e controle das escalas
de trabalho dos motoristas, a organização das viagens
realizadas no desempenho de suas funções, O controle do
diário de bordo dos veículos, bem como a fiscalização e
programação de manutenção preventiva e corretiva da frota.
A ausência de um responsável exclusivo para tais
atividades pode resultar em desorganização, atrasos e
aumento de custos operacionais.
Dessa forma, a criação da GGCF busca otimizar a
logística de transporte, garantir a conservação adequada dos
veículos e promover maior eficiência na prestação dos
serviços públicos.
Além disso, a proposta respeita a compatibilidade com
o cargo efetivo do servidor designado e não interfere na
percepção de outras gratificações já concedidas, desde que
as funções exercidas sejam distintas e compatíveis.
A experiência demonstrou que à designação de um
servidor para tais atividades tem sido eficiente e benéfica
à Administração Pública, justificando a necessidade de
A
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dr.
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formalização dessa gratificação para assegurar a
continuidade e a regularidade dos serviços.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do
presente Projeto de Lei pelos nobres vereadores desta Casa
Legislativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE -SANTANA DO ITARARÉ, EM 03 DE
ABRIL DE 2025.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL )
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