Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152 .
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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO
TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE
CURSOS SUPERIORES E TÉCNICOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO
PARANÁ, ELCIO JOSÉ VIDAL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de Santana do Itararé
– PR, o auxílio transporte aos estudantes residentes no Município de
Santana do Itararé matriculados regularmente em cursos superiores e
técnicos presenciais sem similares no município, localizados em
instituições de ensino dentro do raio de até 130 (cento e trinta)
quilômetros da sede do município.
Art. 2º O auxílio transporte será concedido prioritariamente na
modalidade de transporte coletivo municipal, disponibilizado diretamente
pela Administração Municipal.
§ 1º. Em caráter excepcional, quando não houver disponibilidade do
transporte coletivo municipal, poderá ser concedido auxílio na
modalidade de bolsa-auxílio.
§ 2º. O valor e as condições da bolsa-auxílio serão definidos por decreto
do Executivo, considerando a dotação orçamentária específica e a
proporcionalidade da distância percorrida.
§ 3º. O Município poderá viabilizar o transporte através do auxílio a
entidades sem fins lucrativos que comprovem capacidade técnica e
administrativa para execução do serviço.
Art. 3º. São requisitos obrigatórios para concessão do auxílio transporte:
I - matrícula regular em curso superior ou técnico autorizado pelo MEC;
II - frequência mínima de 80% das aulas e deslocamento regular
comprovado;
III - residência comprovada no município;
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IV - quitação dos tributos municipais;
V - não receber outro auxílio transporte;
VI - possuir renda familiar inferior a 1,5 salários mínimos vigentes.
Art. 4º. Fica autorizada a cobrança de preço público pelo transporte
coletivo, fixado por decreto do Poder Executivo, considerando
exclusivamente os custos operacionais do serviço.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder descontos ou
isenções com base em critérios socioeconômicos estabelecidos em
regulamento próprio.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela
organização, gestão, cadastramento, fiscalização do serviço, bem como
pela divulgação trimestral dos beneficiários e valores individuais no
Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
poderá fomentar a criação e estruturação de uma associação
representativa dos estudantes beneficiados por esta Lei, visando ao
fortalecimento da participação estudantil e à melhoria contínua do
serviço.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria consignada no orçamento anual do
Município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 033/2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 07
DE ABRIL DE 2025.
ELCIO JOSÉ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado digitalmente por ELCIO JOSE
VIDAL:57224030910
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
Multipla v5, OU=Renovacao Eletronica, OU=
Certificado Digital, OU=Certificado PF A3,
CN=ELCIO JOSE VIDAL:57224030910
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2025.04.07 15:00:49-03'00'
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ELCIO JOSE
VIDAL:57224
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Eméritos Vereadores,
O presente projeto de lei visa aprimorar o auxílio
transporte concedido aos estudantes residentes no Município de Santana
do Itararé que frequentam cursos superiores e técnicos fora do município,
garantindo eficiência, transparência e sustentabilidade financeira ao
serviço.
Ao priorizar o transporte coletivo municipal, busca-se
otimizar os recursos públicos e oferecer maior segurança e comodidade
aos estudantes beneficiados. A modalidade excepcional da bolsa-auxílio
é mantida como alternativa para situações específicas, assegurando que
nenhum estudante fique desassistido.
A previsão de cobrança de preço público pelo serviço segue
orientação jurisprudencial do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(Acórdão nº 3862/19), garantindo que os custos operacionais sejam
compartilhados de forma equilibrada entre município e beneficiários, sem
comprometer recursos essenciais destinados à educação básica.
A inclusão da possibilidade de apoio a entidades sem fins
lucrativos e fomento à criação de uma associação estudantil visa ampliar
a participação dos beneficiários e promover o desenvolvimento de
soluções coletivas e sustentáveis para o serviço de transporte estudantil.
Diante do exposto e da relevância social da proposta,
contamos com o apoio dos nobres vereadores na aprovação deste projeto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 07
DE ABRIL DE 2025.
ELCIO JOSÉ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado digitalmente por ELCIO JOSE
VIDAL:57224030910
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
Multipla v5, OU=Renovacao Eletronica,
OU=Certificado Digital, OU=Certificado PF
A3, CN=ELCIO JOSE VIDAL:57224030910
Razão: Eu sou o autor deste documento
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ELCIO JOSE
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