| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2020 |
| Date | 2020-03-02 |
| Ementa | Súmula: Dispõe sobre o fornecimento e instalação gratuita, pela Concessionária de Serviço Municipal de Abastecimento de Água -SANEPAR, de válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar), para hidrômetros a todos os imóveis comerciais, residenciais e industriais do Município de Santana do Itararé - PR e dá outras providências”. |
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Santana do Itararé — Paraná O vereador abaixo assinado no uso dé suas atribuições que lhes são conferidas Por lei vem propor ao Plenário o seguinte: PROJETO DE LEI PO LEGISLATVIO N.º 004 12020 Súmula: Dispõe sobre o fomecimento e instalação gratuita, pela Concessionária de Serviço Municipal de Abastecimento de Água - SANEPAR, de válvulhs de retenção de ar (eliminadores de ar), para hidrômetros a todos ds imóveis comerciais, residenciais e industriais do Município de Santana Pl Itararé - PR e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Munitipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Pregidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica assegurado a todps os contribuintes/consumidores dos serviços de água no âmbito do Município de Santâna do Itararé - PR, o fornecimento e instalação gratuita de aparelho eliminador de ar, en cada unidade independente servida por ligação de água. Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, | residenciais, comerciais e industriais no âmbito do Município de Santana do Itararé - PR. Art 2º - O fornecimento e ds instalações das válvulas de retenção de ar (Eliminadores de Ar) deverão ser feita exclusivamente pela concessionária ou empresas contratadas pela concessionária. Art. 3º - As válvulas de retenção fle ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finhlidade aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologka) ou por algum órgão com essa competência reconhecida. Art. 4º - O aparelho | eliminador de ar deverá ser | instalado na tubulação que antecede o hidrômetrd, devendo ser observado os seguintes critérios: | - ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no âmbito municipal; 11 - preservar a padronização atuhl de instalação de hidrômetro; HIl - manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro. de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé — Paraná Art. 5º - Os hidrômetros a sere eliminador de ar instalado conjuntament instalados, após a sanção desta Lei, deverão ter o , sem ônus adicional para o consumidor. Art. 6º - A solicitação da i consumidor, mediante protocolo junto talação do equipamento deverá ser feita pelo à concessionária que terá prazo máximo de 30 dias úteis para instalação do equipamento. Art. 7º - O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior acarretará multa de 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do Municipio - UFM de Santana do Itararé — PR equivalente ao mês, por dispositivo não instalado) devendo a mesma ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo dhs medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, 11 de setembrb de 1990. Art. 8º - O teor dessa lei será Hivulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, tida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, dem como em seus materiais publicitários, ficando a empresa concessionária obrigada a dar/ampla divulgação sobre o benefício contido nesta Lei. Art. 9º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por contas das dotações orçamentárias vigertes no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 10º - Esta lei lentra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogam - se as disposições em contrário no que se refere ao assunto em epigrafe. Câmara Municipal de Santana do ltara 10 de fevereiro de 2.020. Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr Rua Vereador Virgifo de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 Nobres colegas esta proposição, visa à instalação dos hidrômetros e tem como objetivo que os contribuintes/consumidbres paguem o real consumo de água, considerando que existem várias situações possivel para a existência do ar na rede de água como observamos abaixo: 1. Manutenção da rede; 2. Rodízio; 3. Ruptura da rede; 4. Manobras da Companhia fornkcedora: 5. Injeção de ar para pressurizar|(efeito aríete); 6. Desligamento de bombas pard economia e manutenção elétrica (normalmente efetuado na madrugada); 7. Separação física em horas de baixo consumo (abrangendo várias regiões). Como se observa, a multiplicidade de situações nos remete a certeza de que a população Santanense esta, inapelave ente, pagando, e caro, por um produto que não consome. Considerando que em alguns lughres inclusive, a força do ar que sopra das torneiras, causa grande surpresa nos usuários, que leigos, não fazem idéia dos prejuízos financeiros decorrentes. Em decorrência dos serviços ekecutados na rede, e quando o abastecimento é retomado, o ar passa pelo hidrômetro ejé registrado como água, representando um volume de consumo, que na realidade não ocorrku. A água, fornecida pelas conceskionárias, é distribuída sob pressão nas redes de abastecimento. Como a água é bombeafia por ar, é comum e perfeitamente compreensível a presença de ar, em conjunto com a água, dentro das tubulações. O que não podemos aceitar é o fato de que o consumidor pague por este ar, como se água fosse e no preço desta, uma vez que o ar representa, peld menos, cerca de 20% a 30% do consumo cobrado pela distribuidora. Com a pesquisa realizada com rélação ao assunto em tese descobriu que a Escola Federal de Engenharia de Itajubá (MG), pnde aparelho semelhante é fabricado, garante que sua instalação significaria uma economia de 35% nas contas de água, ressaltando que esse percentual pode variar de uma regiãd para outra, de acordo com a frequência das interrupções no fornecimento de água. Fãto que favorece a entrada de ar na rede. Baseado no exposto é que solicitamos dos nobres companheiros um voto favorável ao projeto em tese. Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 10 de fevereiro de 2.020. ícius Rangel Torres Vereador ] Municipal de > SANTANA Plenário Municipal|Prefe RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - ARARE -PR 1) Es PROJETO DE LEI PO LEGISLATVIO N.º 004/2020. REDAÇÃO FINAL Súmula: Dispõe sobre o fornecimento e instalação gratuita, pela Concessionária de serviço Municipal de Abastecimento de Água - SANEPAR, de válvulhs de retenção de ar (eliminadores de ar), para hidrômetros a todos às imóveis comerciais, residenciais e industriais do Município de Santana do Itararé - PR e dá outras providências”, Faço saber que a Câmara Mun ipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidánte da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica assegurado a todos bs contribuintes/consumidores dos serviços de água no âmbito do Município de Santana do Ithraré - PR, o fornecimento e instalação gratuita de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água. Parágrafo Único - Para os efeitos Hesta lei serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, residenciais, comerciais e industriais no âmbito do Município de Santana do Itararé - PR. Art. 2º - O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (Eliminadores de Ar) deverão ser feitas exclusivamente pela concessionária ou empresas contratadas pela concessionária. Art. 3º - As válvulas de retenção dê ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por bigum órgão com essa competência reconhecida. Art. 4º - O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios: | - ser instalado pela concessionária ho imóvel do usuário, no âmbito municipal; Il - preservar a padronização atual d instalação de hidrômetro; HI - manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro. Y Todo homem esteja sujeito às autoridades superiorês: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram pot Ele instituídas. Romanos. Cap. 13. Vers. 1 aa a TE o ECamaralMunicipalicde SANTANAIDO ITARARE!- PR Plenário Municipal Prefeito | RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTAL DOS! Art. 5º - Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, eliminador de ar instalado conjuntamente, Sem ônus adicional para o consumidor. deverão ter o Art. 6º - A solicitação da instalaçãh do equipamento deverá ser feita pelo consumidor, mediante protocolo junto á concessioná la que terá prazo máximo de 30 dias úteis para instalação do equipamento. Art. 7º - O não cumprimento do prapo disposto no artigo anterior acarretará multa de 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do Município | UFM de Santana do Itararé PR equivalente ao mês, por dispositivo não instalado, devendp a mesma ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo das medidas prevista$ no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, 11 de setembro de 1990. Art. 8º - O teor dessa lei será d ulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários, ficando a empresa concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício contido nesta Lei. Art. 9º - As despesas decorrentes cbm a aplicação da presente Lei correrão por contas das dotações orçamentárias vigentes no orgamento, suplementadas se necessário. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogam - se as disposigões em contrário no que se refere ao assunto em epígrafe. Câmara Municipal de Santana do Itararé em, 10 de MARÇO de 2.020. Gabinete |da tea) sá P DAY GILS ROSA PEREIRA Ê â ridade que não proceda de Deus; esteja sujeito às autoridades superiorês: porque não há auto =” má dasé as ae co que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1