| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2020 |
| Date | 2020-01-27 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2020 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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SANTANA DO ITARARÉ TAR Nº, 002 /2020. PROJETO DE LEI COMPLEME SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNIQIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI Art. 1º. Fica instituído o Programa dd Recuperação Fiscal - REFIS do Município de Santana do Itararé/PR, com a finaliddde de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de bessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuiçãp de melhoria) vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em divida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único: Para fins previstos nepta Lei, considerar-se-ão passiveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal - REFI à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao serviço de vigilância do Município, dentrp outras dívidas, inclusive as oriundas de compra e venda de imóveis alienados mediante concorrência pública e alugueres advindos de concessão de uso de imóvel público pre indíveis de concorrência pública. Art. 2º. O ingresso no Programa de Rj cuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior. 81º. O ingresso no Programa de Reduperação Fiscal - REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. Praça Frei Mathias de Ggnova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santang do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.skntanadoitarare.pr.gov.br & SANTANA DO ITARARÉ 82º, Para os débitos tributários ainda nã lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não h erá aplicação de multas de mora ou de oficio, bem como de juros moratórios e correção onetária. Art. 3º. A opção pelo Programa de Recup ração Fiscal - REFIS poderá ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias contados dê publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, Municipal de Arrecadação e Fiscalização dg Tributos. onforme modelo a ser fornecido pela Divisão Art. 4º. Os créditos tributários de qu Recuperação Fiscal - REFIS, devidament& confessados pelo sujeito passivo, poderão ser trata o artigo 1º, incluídos no Programa de pagos em até 24 (vinte e quatro) parcela mensais e sucessivas, mediante deferimento da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalfzação de Tributos. g 1º. Os débitos existentes em nome db optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no Prbgrama de Recuperação Fiscal - REFIS. 6 2º. A consolidação abrangerá todos O débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data de publicação desta lei, pessop física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofido, os juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do 8 2º do Artigo 2º desta Lei. 5 3º. Para fins do disposto neste artigo valor das parcelas não poderá ser inferior a: 1 - R$ 10,00 (dez reais) para sujeito pássivo que seja pessoa física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um únicd imóvel, no município de Santana do Itararé - Paraná. 11 - R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos. A Praça Frei Mathias de Ghnova, 184 Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santanh do Itararé - PR— CNPJ: 76.920.826/0001-30 www. Santanadoitarare.pr.gov.br SANTA A DO ITARARÉ 5 4º. As parcelas do REFIS MUNICIPAL devgrão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no MÊS seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 5 5º. O pedido de parcelamento implica: 1 - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II - na expressa renúncia e qualquer defpsa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relhtivamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. & 6º. No caso dos débitos ajuizados, parajingresso no REFIS o optante deverá apresentar junto com seu requerimento: 1 - recibo de pagamento de custas proegssuais, porque pertencentes a serventuários da justiça, e II - recibo de quitação de honorários adyocatícios conforme O artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994; 8 7º. Para fins da consolidação do morttante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao pontribuinte, em relação o da consolidação, até O mês do pagamento: I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa; II - para pagamento de duas até doze] vezes, o desconto será de 75% (setenta e cinco por cento) sobre O valor dos juros e da multa; III - para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dosljuros e da multa; Praça Frei Mathias de Gégova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santanajdo Itararé - PR- CNPJ: 76.920.826/0001-30 / SANTANA DO ITARARÉ S 8º. Enquanto não deferido o pedido, o d vedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. 8 9º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido. g 10. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária murjicipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido. & 11.0 pedido de parcelamento constitui gonfissão irretratável de divida. Art. 5º. Dentro do prazo de 180 (cento e ditenta) dias previsto no artigo 3º desta lei, fica facultada à administração municipal, propeder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito liquido, [certo e exigível que este possua em face do erário municipal, oriundo de despesas carrentes e ou investimentos, permanecendo no Programa de Recuperação Fiscal - R FIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. & 1º, Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relgcionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. 6 2º. O contribuinte que pretender jutilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com 0 requerimpnto de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicandd a origem respectiva. 8 3º. O pedido de compensação será decidido pela Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos em até 15 dias, eferindo-o ou não. Praça Frei Mathias de Gênbva, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana (jo Itararé - PR— CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.sanltanadoitarare.pr.gov.br Y NA DO ITARARÉ Art. 6º. O contribuinte será excluído do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS mediante ato da Divisão Municipal de Arre dação e Fiscalização de Tributos, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inadimplência, de 03 (três) parcelas co secutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superiol] a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não indiuído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançame to, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; IV - falência ou extinção, pela liquidação dá pessoa jurídica; V - falecimento ou insolvência do sujeit passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidari mente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se à ociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permâfnecerem ou estabelecerem no Município de Santana do Itararé - PR, e assumirem soliglariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; VII - prática de qualquer ato ou procedimpnto, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a pase de calculo para lançamento de tributos municipais; VIII - Descumprimento de termo de pari elamento de REFIS nos últimos três anos, salvo para pagamento à vista ou parcelado em Até 03 (três) vezes. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro - Fone: (43) 3526-1458. a CEP: 84970-000 - Santana dolitararé - PR = CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br NA DO ITARARÉ & 1º. A exclusão do contribuinte do Programja de Recuperação Fiscal - REFIS acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante co fessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrêngia dos respectivos fatos geradores, com à inscrição automática do débito em divilia ativa, protesto extrajudicial da CDA e consequentemente cobrança judicial. 8 2º, Sem prejuizo das penalidades previgtas neste artigo, as parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimps de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data ho vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero vírgula trintafe três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. 6 3º%.A inadimplência, de 03 (três) parcefas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, O que primeiro ocorrer, bem como atraso tuperior a 30 (trinta) dias, no pagamento de dívidas abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL terão seus títulos encaminhados ao Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Protestgs. Art. 7º. A Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos ad inistrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao Programa de Recuperaçãp Fiscal - REFIS e do parcelamento de trata a presente Lei. Art. 8º. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na datá de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE| SANTANA DO ITARARÉ, EM 27 DE JANEIRO DE 2020. Praça Frei Mathias de Gênhva, 184 - Centro = Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR- CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.sanfanadoitarare pr.gov.br