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materia nº 3/2020

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-01-27
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2020 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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SANTANA DO ITARARÉ
TAR Nº, 002 /2020.
PROJETO DE LEI COMPLEME
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNIQIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI
Art. 1º. Fica instituído o Programa dd Recuperação Fiscal - REFIS do Município de
Santana do Itararé/PR, com a finaliddde de promover a regularização de créditos
tributários, decorrentes de débitos de bessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais (impostos, taxas e contribuiçãp de melhoria) vencidos até a data da publicação
desta lei, inscritos ou não em divida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único: Para fins previstos nepta Lei, considerar-se-ão passiveis de inclusão no
Programa de Recuperação Fiscal - REFI à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao
serviço de vigilância do Município, dentrp outras dívidas, inclusive as oriundas de compra
e venda de imóveis alienados mediante concorrência pública e alugueres advindos de
concessão de uso de imóvel público pre indíveis de concorrência pública.
Art. 2º. O ingresso no Programa de Rj cuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção do
sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.
81º. O ingresso no Programa de Reduperação Fiscal - REFIS implica na inclusão da
totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não
constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
Praça Frei Mathias de Ggnova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santang do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.skntanadoitarare.pr.gov.br
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SANTANA DO ITARARÉ
82º, Para os débitos tributários ainda nã lançados e declarados espontaneamente pelo
contribuinte, por ocasião da opção, não h erá aplicação de multas de mora ou de oficio,
bem como de juros moratórios e correção onetária.
Art. 3º. A opção pelo Programa de Recup ração Fiscal - REFIS poderá ser formalizada em
até 180 (cento e oitenta) dias contados dê publicação desta Lei, mediante a utilização do
Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL,
Municipal de Arrecadação e Fiscalização dg Tributos.
onforme modelo a ser fornecido pela Divisão
Art. 4º. Os créditos tributários de qu
Recuperação Fiscal - REFIS, devidament& confessados pelo sujeito passivo, poderão ser
trata o artigo 1º, incluídos no Programa de
pagos em até 24 (vinte e quatro) parcela mensais e sucessivas, mediante deferimento da
Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalfzação de Tributos.
g 1º. Os débitos existentes em nome db optante serão consolidados, tendo por base a
formalização do pedido de ingresso no Prbgrama de Recuperação Fiscal - REFIS.
6 2º. A consolidação abrangerá todos O débitos existentes em nome do sujeito passivo
até a data de publicação desta lei, pessop física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais,
relativos às multas de mora ou de ofido, os juros moratórios e atualização monetária,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, ressalvados as disposições do 8 2º do Artigo 2º desta Lei.
5 3º. Para fins do disposto neste artigo valor das parcelas não poderá ser inferior a:
1 - R$ 10,00 (dez reais) para sujeito pássivo que seja pessoa física e não possuir imóveis
ou que seja proprietário de um únicd imóvel, no município de Santana do Itararé -
Paraná.
11 - R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos.
A
Praça Frei Mathias de Ghnova, 184 Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santanh do Itararé - PR— CNPJ: 76.920.826/0001-30
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SANTA A DO ITARARÉ
5 4º. As parcelas do REFIS MUNICIPAL devgrão ser pagas até o dia previamente escolhido
pelo optante, vencendo-se a primeira no MÊS seguinte ao do deferimento da opção, e as
demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
5 5º. O pedido de parcelamento implica:
1 - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II - na expressa renúncia e qualquer defpsa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relhtivamente aos débitos fiscais constantes do
pedido, por opção do contribuinte.
& 6º. No caso dos débitos ajuizados, parajingresso no REFIS o optante deverá apresentar
junto com seu requerimento:
1 - recibo de pagamento de custas proegssuais, porque pertencentes a serventuários da
justiça, e
II - recibo de quitação de honorários adyocatícios conforme O artigo 23 da Lei Federal nº
8.906 de 04/07/1994;
8 7º. Para fins da consolidação do morttante do débito de que trata este artigo, ficam
estabelecidos os seguintes benefícios ao pontribuinte, em relação o da consolidação, até O
mês do pagamento:
I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90% (noventa
por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
II - para pagamento de duas até doze] vezes, o desconto será de 75% (setenta e cinco
por cento) sobre O valor dos juros e da multa;
III - para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor dosljuros e da multa;
Praça Frei Mathias de Gégova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santanajdo Itararé - PR- CNPJ: 76.920.826/0001-30
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SANTANA DO ITARARÉ
S 8º. Enquanto não deferido o pedido, o d vedor fica obrigado a recolher, a cada mês,
como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
8 9º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido.
g 10. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não
manifestação da autoridade fazendária murjicipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data da protocolização do pedido.
& 11.0 pedido de parcelamento constitui gonfissão irretratável de divida.
Art. 5º. Dentro do prazo de 180 (cento e ditenta) dias previsto no artigo 3º desta lei, fica
facultada à administração municipal, propeder à compensação, quando postulada pelo
contribuinte, de eventual crédito liquido, [certo e exigível que este possua em face do
erário municipal, oriundo de despesas carrentes e ou investimentos, permanecendo no
Programa de Recuperação Fiscal - R FIS o saldo do débito que eventualmente
remanescer.
& 1º, Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes
de atrasos de pagamento, ainda que relgcionados com créditos referidos no “caput” não
poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de
cobrança.
6 2º. O contribuinte que pretender jutilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará juntamente com 0 requerimpnto de opção, documentação probatória de seu
crédito líquido, certo e exigível, indicandd a origem respectiva.
8 3º. O pedido de compensação será decidido pela Divisão Municipal de Arrecadação e
Fiscalização de Tributos em até 15 dias, eferindo-o ou não.
Praça Frei Mathias de Gênbva, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana (jo Itararé - PR— CNPJ: 76.920.826/0001-30
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NA DO ITARARÉ
Art. 6º. O contribuinte será excluído do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
mediante ato da Divisão Municipal de Arre dação e Fiscalização de Tributos, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inadimplência, de 03 (três) parcelas co secutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que
primeiro ocorrer, bem como atraso superiol] a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL,
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não indiuído na confissão a que se refere o artigo 2º
desta Lei, salvo se integralmente pago 30 (trinta) dias, contados da constituição
definitiva ou quando impugnado o lançame to, da intimação da decisão administrativa ou
judicial, que o tornou definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação dá pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeit
passivo, quando pessoa física, devendo os
herdeiros e sucessores assumirem solidari mente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se à ociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permâfnecerem ou estabelecerem no Município de
Santana do Itararé - PR, e assumirem soliglariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII - prática de qualquer ato ou procedimpnto, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou
omitir informações que componham a pase de calculo para lançamento de tributos
municipais;
VIII - Descumprimento de termo de pari elamento de REFIS nos últimos três anos, salvo
para pagamento à vista ou parcelado em Até 03 (três) vezes.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro - Fone: (43) 3526-1458. a
CEP: 84970-000 - Santana dolitararé - PR = CNPJ: 76.920.826/0001-30
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NA DO ITARARÉ
& 1º. A exclusão do contribuinte do Programja de Recuperação Fiscal - REFIS acarretará a
imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não
pagos, restabelecendo-se ao montante co fessado, os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal à época da ocorrêngia dos respectivos fatos geradores, com à
inscrição automática do débito em divilia ativa, protesto extrajudicial da CDA e
consequentemente cobrança judicial.
8 2º, Sem prejuizo das penalidades previgtas neste artigo, as parcelas pagas, após os
respectivos vencimentos, sofrerão acréscimps de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, calculados a partir da data ho vencimento e até o dia do pagamento, e de
multa de mora de 0,33 (zero vírgula trintafe três por cento) por dia de atraso, de acordo
com o Código de Defesa do Consumidor.
6 3º%.A inadimplência, de 03 (três) parcefas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, O
que primeiro ocorrer, bem como atraso tuperior a 30 (trinta) dias, no pagamento de
dívidas abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL terão seus títulos encaminhados ao Cartório de
Registro de Títulos, Documentos e Protestgs.
Art. 7º. A Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, através de ato
próprio, estabelecerá os procedimentos ad inistrativos para o processamento dos pedidos
de inscrição ao Programa de Recuperaçãp Fiscal - REFIS e do parcelamento de trata a
presente Lei.
Art. 8º. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não alcança débitos relativos ao
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na datá de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE| SANTANA DO ITARARÉ, EM 27 DE JANEIRO DE
2020.
Praça Frei Mathias de Gênhva, 184 - Centro = Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR- CNPJ: 76.920.826/0001-30
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