| Tipo | PARECER DA COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 020/2025 – ANÁLISE E PARECER – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – Projeto que institui o incentivo às doações para o Fundo Municipal de Esportes e permite a exploração comercial de espaços públicos para fins publicitários no âmbito do município de Santana do Itararé - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – PARECER PELA APROVAÇÃO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 contato@santanadoitarare.pr.leg.br PARECER DA COMISSÃO N° 002/2025 RELATOR: BRUNO ERNANE PEREIRA EMENTA: PROJETO DE LEI N° 020/2025 – ANÁLISE E PARECER – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – Projeto que institui o incentivo às doações para o Fundo Municipal de Esportes e permite a exploração comercial de espaços públicos para fins publicitários no âmbito do município de Santana do Itararé - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – PARECER PELA APROVAÇÃO. I. RELATÓRIO As 10h00 horas do dia 24 do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (24/02/2025), na sala de reuniões da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná, reuniram-se os membros da Comissão de Legislação Justiça e Redação - CLJR, eleita para biênio de 2025/2026, a saber: Adriana de Lima Fernandes Torres – Presidente, Bruno Ernane Pereira – Vice-Presidente e Ismair Marques de Souza – Membro, a fim de realizar a análise e emissão de parecer acerca do objeto descrito na ementa. Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 020/2025, o qual “institui o incentivo às doações para o Fundo Municipal de Esportes e permite a exploração comercial de espaços públicos para fins publicitários no âmbito do município de Santana do Itararé”. Referido Projeto de Lei fora apresentado em regime de urgência especial o qual não foi deliberado a pedido da mesa. Sendo assim, o Projeto de Lei deve ser submetido às regras regimentais, a saber, análise e emissão de Parecer por essa Comissão. Eis o breve relato, passa-se à análise técnica. II. DA ANALISE A competência desta Comissão para análise da matéria está prevista no art. 58 do Regimento interno desta casa de leis, que assim dispõe: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 contato@santanadoitarare.pr.leg.br Art. 58 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucionais legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vocabulário o texto das proposições. § 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatório a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de Lei, decretos legislativos, resoluções que tramitam pela Câmara, inclusive os vetos oposto pelo Prefeito Municipal. Assim, nessa marcha do processo legislativo, compete a esta comissão a análise dos aspectos legais e constitucionais acerca de referido projeto. Trata-se de projeto de lei que visa a instituição do incentivo às doações para o Fundo Municipal de Esportes, permitindo e regulamentando a exploração comercial de espaços públicos para fins publicitários no âmbito do município de Santana do Itararé. Ocorre que já existe uma lei autorizando a exploração comercial de espaços públicos para fins publicitários no município de Santana do Itararé, qual seja, a Lei nº 15/2023, que é uma lei mais genéricas, que apenas institui a exploração comercial dos espaços públicos, mas não a regulamenta. Deste modo, o PL 20/2025 vem para substituir e revogar a lei antiga, regulamentando e instituindo as regras para a exploração comercial dos espaços públicos, determinando quais são os espaços e locais disponíveis para instalação de propagandas; a forma de exploração onde institui que deverá ser feita por meio de chamamento público; regulamenta que as doações deverão ser feitas por meio de termo de doação entre outras especificações. Desta forma, não há motivos para rejeição do presente projeto, em que pese haja no ordenamento jurídico do nosso município lei que verse sobre o mesmo CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 contato@santanadoitarare.pr.leg.br assunto, a nova lei é mais ampla e esclarecedora, fornecendo todos os requisitos para a devida exploração comercial dos espaços públicos do município e não há conflito entre as leis, tendo em vista que a nova lei revoga a anterior III – CONCLUSÃO DO RELATOR Ante o exposto, o pronunciamento do relator é pela aprovação Projeto de Lei n° 020/2025, uma vez que está dentro das normas legais e constitucionais, tendo em vista que na vigência desta a lei 15/2023 será revogada. III. DO VOTO Considerando a manifestação do relator, uma vez que a competência desta comissão está adstrita às considerações emitidas neste parecer, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sem divergência de seus membros, acompanhando o voto do relator, apresenta parecer pela APROVAÇÃO TOTAL DO PROJETO de Lei n° 020/2025. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA EM 24 DE FEVEREIRO DE 2025. X BRUNO ERNANE PEREIRA VICE PRESIDENTE/RELATOR