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materia nº 2/2025

Tipo PARECER DA COMISSÃO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaPROJETO DE LEI N° 020/2025 – ANÁLISE E PARECER – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – Projeto que institui o incentivo às doações para o Fundo Municipal de Esportes e permite a exploração comercial de espaços públicos para fins publicitários no âmbito do município de Santana do Itararé - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – PARECER PELA APROVAÇÃO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
 ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
PARECER DA COMISSÃO N° 002/2025
RELATOR: BRUNO ERNANE PEREIRA
EMENTA: PROJETO DE LEI N° 020/2025 – ANÁLISE E 
PARECER – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO – Projeto que institui o incentivo às doações para 
o Fundo Municipal de Esportes e permite a exploração 
comercial de espaços públicos para fins publicitários no 
âmbito do município de Santana do Itararé - AUSÊNCIA DE 
IRREGULARIDADES – PARECER PELA APROVAÇÃO.
I. RELATÓRIO
As 10h00 horas do dia 24 do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte 
e cinco (24/02/2025), na sala de reuniões da Câmara Municipal de Santana do Itararé -
Estado do Paraná, reuniram-se os membros da Comissão de Legislação Justiça e Redação 
- CLJR, eleita para biênio de 2025/2026, a saber: Adriana de Lima Fernandes Torres –
Presidente, Bruno Ernane Pereira – Vice-Presidente e Ismair Marques de Souza – Membro, 
a fim de realizar a análise e emissão de parecer acerca do objeto descrito na ementa. 
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 020/2025, o qual 
“institui o incentivo às doações para o Fundo Municipal de Esportes e permite a exploração 
comercial de espaços públicos para fins publicitários no âmbito do município de Santana 
do Itararé”.
Referido Projeto de Lei fora apresentado em regime de urgência especial 
o qual não foi deliberado a pedido da mesa. Sendo assim, o Projeto de Lei deve ser 
submetido às regras regimentais, a saber, análise e emissão de Parecer por essa 
Comissão.
Eis o breve relato, passa-se à análise técnica.
II. DA ANALISE 
A competência desta Comissão para análise da matéria está prevista no 
art. 58 do Regimento interno desta casa de leis, que assim dispõe: 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
 ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
Art. 58 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues à sua apreciação nos aspectos 
constitucionais legal e, quando já aprovados pelo 
Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, 
de modo a adequar ao bom vocabulário o texto das 
proposições. § 1º - Salvo expressa disposição em 
contrário deste Regimento, é obrigatório a audiência da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos 
os projetos de Lei, decretos legislativos, resoluções que 
tramitam pela Câmara, inclusive os vetos oposto pelo 
Prefeito Municipal.
Assim, nessa marcha do processo legislativo, compete a esta comissão a 
análise dos aspectos legais e constitucionais acerca de referido projeto. 
Trata-se de projeto de lei que visa a instituição do incentivo às doações 
para o Fundo Municipal de Esportes, permitindo e regulamentando a exploração comercial 
de espaços públicos para fins publicitários no âmbito do município de Santana do Itararé.
Ocorre que já existe uma lei autorizando a exploração comercial de 
espaços públicos para fins publicitários no município de Santana do Itararé, qual seja, a Lei 
nº 15/2023, que é uma lei mais genéricas, que apenas institui a exploração comercial dos 
espaços públicos, mas não a regulamenta.
Deste modo, o PL 20/2025 vem para substituir e revogar a lei antiga, 
regulamentando e instituindo as regras para a exploração comercial dos espaços públicos, 
determinando quais são os espaços e locais disponíveis para instalação de propagandas; 
a forma de exploração onde institui que deverá ser feita por meio de chamamento público; 
regulamenta que as doações deverão ser feitas por meio de termo de doação entre outras 
especificações.
Desta forma, não há motivos para rejeição do presente projeto, em que 
pese haja no ordenamento jurídico do nosso município lei que verse sobre o mesmo 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
 ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
assunto, a nova lei é mais ampla e esclarecedora, fornecendo todos os requisitos para a 
devida exploração comercial dos espaços públicos do município e não há conflito entre as 
leis, tendo em vista que a nova lei revoga a anterior
III – CONCLUSÃO DO RELATOR
Ante o exposto, o pronunciamento do relator é pela aprovação Projeto 
de Lei n° 020/2025, uma vez que está dentro das normas legais e constitucionais, tendo 
em vista que na vigência desta a lei 15/2023 será revogada.
III. DO VOTO
Considerando a manifestação do relator, uma vez que a competência 
desta comissão está adstrita às considerações emitidas neste parecer, a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, sem divergência de seus membros, acompanhando o 
voto do relator, apresenta parecer pela APROVAÇÃO TOTAL DO PROJETO de Lei n° 
020/2025.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA EM 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
X
BRUNO ERNANE PEREIRA
VICE PRESIDENTE/RELATOR

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