PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ PR
LUGAR DE GENTE FELIZ
Of. 037/2025 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 15 de maio de 2025.
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando para
apreciação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, que
autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito,
conforme especifica.
Na oportunidade solicito [o) especial obséquio de
apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para
ressaltar nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
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ÉLCIO JOSÉ VIDAL )
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Reinaldo de Oliveira Amador Oliveira
presidente da Câmara Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. /2025.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito, com a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com ou sem a
Garantia da União, e dá outras
providências.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ÉLCIO JOSÉ
VIDAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO, ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
operação de crédito junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o
valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), no âmbito
do programa/linha de financiamento, destinados a
contrapartidas em contratos e convênios de repasse com a
CAIXA; contrapartida em contratos e convênios de repasse com
outros bancos; investimentos em espaços esportivos, lazer e
culturais; pavimentação, calçamento, recapeamento,
reperfilamento e afins (exceto rodovias), praças, espaços e
prédios públicos, parquinhos, jardins, monumentos,
cemitérios, aquisição de equipamentos e outros tipos de
investimentos, observada a legislação vigente, em especial
as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 2º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá
ser contratada com ou sem garantia da União.
$1º. Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja
contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da
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União, à operação de crédito de que trata esta lei, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”,
as receitas discriminadas no S 4º do art. 167 da
Constituição Federal, no que couber, bem como outras
garantias admitidas em direito.
S 2º. Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja
contratada sem garantia da União, para garantia do principal
e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se
referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e NE.
da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada
pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros
recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-
los bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a
que se refere esta lei deverão ser consignados como receita
no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos dô ihê.
II, S 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos
de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada.
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Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 15 DE MAIO DE
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ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por
objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar
operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com ou
sem a garantia da União, até o valor de R$ 7.000.000,00
(sete milhões de reais), com base nos dispositivos da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
especialmente nos artigos 32 e 33.
Importa ressaltar que a autorização legislativa
ora proposta estabelece um limite máximo de contratação, não
impondo a obrigação de utilização integral do valor
autorizado. A expressão “até”, constante do artigo 1º do
projeto, indica que o Município poderá contratar valores
inferiores ao teto autorizado, conforme a conveniência
administrativa, a disponibilidade de programas federais e a
capacidade financeira do Município.
Neste sentido, as operações de crédito poderão ser
utilizadas de forma gradual, ao longo do tempo, dentro da
margem autorizada, de acordo com a evolução dos projetos e
da execução orçamentária e financeira municipal.
A operação de crédito em questão possui prazo de
carência de 12 (doze) meses e prazo de amortização de 108
(cento e oito) meses, o que permite ao Município organizar
seu fluxo de caixa e executar os investimentos com
responsabilidade, sem comprometer imediatamente as receitas
correntes. Trata-se de uma estrutura de financiamento que
favorece o planejamento financeiro de médio e longo prazo.
A autorização legislativa permitirá que o
Município avance em projetos de grande relevância, como a
continuidade das obras de construção do Ginásio de Esportes,
MN
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além de possibilitar a utilização dos recursos para
contrapartidas em convênios federais e estaduais, ampliação
de investimentos em infraestrutura urbana (como
pavimentação, calçamento e construção de praças públicas),
bem como a requalificação de espaços públicos, prédios
institucionais, equipamentos comunitários, aquisição de
equipamentos dentre outros.
Cumpre salientar que a autorização legislativa
para a contratação de operação de crédito é exigência legal
prevista no art. 32, S 1º, inciso I, da Lei Complementar nº
101/2000, que determina a necessidade de prévia autorização
do Poder Legislativo e a inclusão da operação no orçamento
ou em créditos adicionais.
Ademais, a possibilidade de vinculação de receitas
como garantia ou contragarantia da União ou da instituição
financeira contratante está prevista na Constituição Federal
(art. 167, IV e S 4º, c/c art. 159), sendo prática
amplamente consolidada e aceita nas operações públicas de
financiamento.
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de
Lei Complementar representa um importante instrumento de
fomento ao desenvolvimento municipal, com segurança jurídica
e responsabilidade fiscal, viabilizando investimentos de
alto impacto social e urbano, sem comprometer o equilíbrio
das finanças públicas.
Contamos com a habitual compreensão e apoio dos
Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei
Complementar.
/
Pd
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNÍCIPAL, EM 15 DE MAIO DE
2025.
LS ar A
ÉLCIO JOSE VIDAL
prefeito Municipal
/
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