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materia nº 89/2025

Tipo INDICAÇÃO AO EXECUTIVO
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-06-05
Ementa"Indica conversão em dinheiro da licença prémio devida aos Servidores Públicos Municipais, nos termos que específica".
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – PARANÁ. 
INDICAÇÃO N° 89/2025. 
Súmula: "Indica conversão em dinheiro da licença prémio 
devida aos Servidores Públicos Municipais, nos termos que 
específica". 
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica 
Municipal e o Regimento Interno desta casa de leis, vem, sempre com máximo respeito à presença 
de Vossa Excelência, apresentar INDICAÇÃO de medida de interesse público, consistente em: 
“Conversão em dinheiro de Licencia Prêmio aos Servidores Públicos Municipais, mediante 
a alteração do Estatuto dos Servidores, especificamente seus artigos 127 e 128.” 
Justificativa. 
A medida proposta atende aos anseios dos funcionários públicos do nosso município, além 
de corresponder à legalidade e adequar-se à Lei Complementar Estadual nº 217/19 - Estatuto dos 
Servidores do Governo do Estado do Paraná, e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal 
de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Aliás, oportuno transcrever parte do 
acórdão 3208/22 – Tribunal Pleno TCE/PR: 
Lei Complementar (LC) Estadual nº 217/19 instituiu o Programa de Fruição e Indenização de Licença￾Especial no âmbito do Estado do Paraná. Seu artigo 5º prevê que, "verificada a existência de licença 
especial não gozada, quando da passagem do titular de cargo público efetivo para a inatividade ou 
do encerramento do vínculo com a administração, o servidor, ou seu dependente, poderá requerer 
indenização em pecúnia, nos termos da regulamentação a ser editada pelo chefe do Poder Executivo 
Estadual, desde que não tenha sido utilizada para qualquer outro efeito legal e não esteja prescrita." 
O artigo seguinte dessa lei complementar (6º) autoriza o Poder Executivo a converter em pecúnia 
as licenças especiais não gozadas por servidores em atividade, desde que haja requerimento 
expresso e aceitação das condições de parcelamento e desconto para pagamento administrativo, nos 
termos da regulamentação a ser editada pelo chefe do Poder Executivo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
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O Decreto Estadual Decreto nº 4.631/20, que regulamenta a LC nº 217/19, dispõe que é essencial o 
requerimento do servidor para sua concessão. Dentre suas principais orientações, consta que o 
requerimento deverá ser apresentado à unidade de recursos humanos com antecedência mínima de 
60 dias da data requerida para início da fruição. 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidira que, embora a legislação faça referência à 
possibilidade de conversão em dinheiro apenas no caso de falecimento do servidor, é possível que o 
próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos 
de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de 
aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 
O STJ fixou o entendimento de que a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor 
não elide o enriquecimento sem causa do ente público, pois o direito à indenização decorre da 
circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei 
expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem 
dobrada do tempo da licença. 
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) pacificou o entendimento de que, em que pese 
inexistir previsão legal para a conversão de licença-prêmio não gozada em dinheiro, o não 
pagamento da licença não gozada acarretaria enriquecimento ilício da administração pública, 
o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 
Segundo o TJ-PR, a licença-prêmio a que faz jus servidor já aposentado e que, portanto, não poderá 
mais usufrui-la, pode ser convertida em dinheiro. O direito à conversão da licença em pecúnia nasce 
com a impossibilidade de que o servidor a usufrua, ou seja, no momento de sua aposentadoria ou 
falecimento, que é o marco a ser utilizado para fixação do valor da indenização. 
A alínea "a" do parágrafo 3º do inciso III do artigo 222 do Estatuto do Ministério Público da União 
dispõe que a licença-prêmio por tempo de serviço concedida a membros do MPU, devida após cada 
quinquênio ininterrupto de exercício pelo prazo de três meses, será convertida em dinheiro em favor 
dos beneficiários do membro do MPU falecido que não a tiver usufruído. 
Portanto nobre Prefeito, sabemos de seu compromisso e dedicação à atual gestão, sempre 
buscando a melhoria dos serviços públicos. Para isso, imprescindível a valorização dos profissionais 
que desempenham funções essenciais que vão desde a educação e saúde até o transporte e 
infraestrutura, sendo fundamentais para a construção de uma cidade mais justa e eficiente. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
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A excelência, a ética e a responsabilidade são pilares que orientam a atuação do servidor público, 
que deve estar sempre atento às necessidades da comunidade, promovendo ações que visem o 
bem-estar coletivo. 
Assim, a valorização dos servidores públicos é um incentivo ao serviço público de qualidade e como 
um instrumento de transformação social. 
Ao final, cumpre esclarecer que, de acordo com nossa Lei Orgânica, a competência para tal 
alteração é única e exclusivamente de Vs. Exa., por se tratar de gestão do servidor público. Portanto, 
apresentamos essa indicação confiante no seu pronto atendimento, nos colocando a disposição 
para votação imediata do respectivo Projeto de Lei. 
Gabinete do Vereador, em 05 de junho de 2025. 
assinado no original
Reinaldo de Oliveira Amador Oliveira 
Presidente 

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