| Tipo | INDICAÇÃO AO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | "Indica conversão em dinheiro da licença prémio devida aos Servidores Públicos Municipais, nos termos que específica". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO VEREADOR Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 contato@santanadoitarare.pr.leg.br EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – PARANÁ. INDICAÇÃO N° 89/2025. Súmula: "Indica conversão em dinheiro da licença prémio devida aos Servidores Públicos Municipais, nos termos que específica". O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta casa de leis, vem, sempre com máximo respeito à presença de Vossa Excelência, apresentar INDICAÇÃO de medida de interesse público, consistente em: “Conversão em dinheiro de Licencia Prêmio aos Servidores Públicos Municipais, mediante a alteração do Estatuto dos Servidores, especificamente seus artigos 127 e 128.” Justificativa. A medida proposta atende aos anseios dos funcionários públicos do nosso município, além de corresponder à legalidade e adequar-se à Lei Complementar Estadual nº 217/19 - Estatuto dos Servidores do Governo do Estado do Paraná, e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Aliás, oportuno transcrever parte do acórdão 3208/22 – Tribunal Pleno TCE/PR: Lei Complementar (LC) Estadual nº 217/19 instituiu o Programa de Fruição e Indenização de LicençaEspecial no âmbito do Estado do Paraná. Seu artigo 5º prevê que, "verificada a existência de licença especial não gozada, quando da passagem do titular de cargo público efetivo para a inatividade ou do encerramento do vínculo com a administração, o servidor, ou seu dependente, poderá requerer indenização em pecúnia, nos termos da regulamentação a ser editada pelo chefe do Poder Executivo Estadual, desde que não tenha sido utilizada para qualquer outro efeito legal e não esteja prescrita." O artigo seguinte dessa lei complementar (6º) autoriza o Poder Executivo a converter em pecúnia as licenças especiais não gozadas por servidores em atividade, desde que haja requerimento expresso e aceitação das condições de parcelamento e desconto para pagamento administrativo, nos termos da regulamentação a ser editada pelo chefe do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO VEREADOR Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 contato@santanadoitarare.pr.leg.br O Decreto Estadual Decreto nº 4.631/20, que regulamenta a LC nº 217/19, dispõe que é essencial o requerimento do servidor para sua concessão. Dentre suas principais orientações, consta que o requerimento deverá ser apresentado à unidade de recursos humanos com antecedência mínima de 60 dias da data requerida para início da fruição. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidira que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em dinheiro apenas no caso de falecimento do servidor, é possível que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. O STJ fixou o entendimento de que a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não elide o enriquecimento sem causa do ente público, pois o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) pacificou o entendimento de que, em que pese inexistir previsão legal para a conversão de licença-prêmio não gozada em dinheiro, o não pagamento da licença não gozada acarretaria enriquecimento ilício da administração pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Segundo o TJ-PR, a licença-prêmio a que faz jus servidor já aposentado e que, portanto, não poderá mais usufrui-la, pode ser convertida em dinheiro. O direito à conversão da licença em pecúnia nasce com a impossibilidade de que o servidor a usufrua, ou seja, no momento de sua aposentadoria ou falecimento, que é o marco a ser utilizado para fixação do valor da indenização. A alínea "a" do parágrafo 3º do inciso III do artigo 222 do Estatuto do Ministério Público da União dispõe que a licença-prêmio por tempo de serviço concedida a membros do MPU, devida após cada quinquênio ininterrupto de exercício pelo prazo de três meses, será convertida em dinheiro em favor dos beneficiários do membro do MPU falecido que não a tiver usufruído. Portanto nobre Prefeito, sabemos de seu compromisso e dedicação à atual gestão, sempre buscando a melhoria dos serviços públicos. Para isso, imprescindível a valorização dos profissionais que desempenham funções essenciais que vão desde a educação e saúde até o transporte e infraestrutura, sendo fundamentais para a construção de uma cidade mais justa e eficiente. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO VEREADOR Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 contato@santanadoitarare.pr.leg.br A excelência, a ética e a responsabilidade são pilares que orientam a atuação do servidor público, que deve estar sempre atento às necessidades da comunidade, promovendo ações que visem o bem-estar coletivo. Assim, a valorização dos servidores públicos é um incentivo ao serviço público de qualidade e como um instrumento de transformação social. Ao final, cumpre esclarecer que, de acordo com nossa Lei Orgânica, a competência para tal alteração é única e exclusivamente de Vs. Exa., por se tratar de gestão do servidor público. Portanto, apresentamos essa indicação confiante no seu pronto atendimento, nos colocando a disposição para votação imediata do respectivo Projeto de Lei. Gabinete do Vereador, em 05 de junho de 2025. assinado no original Reinaldo de Oliveira Amador Oliveira Presidente