PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ PR
LUGAR DE GENTE FELIZ
of. 040/2025 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 02 de junho de 2025.
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando para
apreciação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, que
homologa a reavaliação atuarial do Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais - SANTANAPREV, para O exercício de 2025,
conforme especifica.
Na oportunidade solicito [o) especial obséquio de
apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial.
Sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para
ressaltar nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
/
Ed
/
A
Ed
O. E
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
/
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Reinaldo de Oliveira Amador Oliveira
presidente da Câmara Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro — Fone: (43) 3771-7151 — (43) 3771-7152.
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PREFEITURA MUNICIPAL z
SANTANA DO ITARARE
PROJETO DE LEI Nº. /2025.
SÚMULA: “HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO
ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO
DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
- SANTANAPREV, APURADO O CUSTO
SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE
2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL, Prefeito do Município de Santana do Itararé,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, submete
à apreciação do Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos
dados cadastrais de 31 de dezembro de 2024, que equacionou o
déficit técnico apurou um custo suplementar no valor de R$
25.616.313,56 (vinte e cinco milhões seiscentos e dezesseis mil
trezentos e treze reais e cinquenta e seis centavos) a ser
quitado no prazo de 30 (trinta) anos, e que será objeto das
reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no
artigo 19, da Portaria MPS nº 464, de 20 de maio de 2020, do
Ministério da Previdência Social.
Art. 2º. Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos
termos do art. 1º da Lei Federal 9.717/1998 e da Portaria MPS
464/2020, o Município de Santana do Itararé realizará a
amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em
30 (trinta) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja
quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício de 2055.
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SANTANA DO ITARARE
R$ 1.340.854,21
R$ 1.506.339,39
2027 R$ 1.675.489,53
2028 R$ 1847.9374 |
[ 2029 R$ 2.023.167,57
2030 R$ 2.200.809,08
2031 R$ 2.380.463,87
2032 R$ 2.561.644,46
2033 R$ 274383285 |
R$ 2.926.480,72
R$ 3.109.009,59
3.290.811,17
R$ 347124784
2038 R$ 3.649.653,18
2039 R$ 3.825.332,69
R$ 3.997.564,61
R$.
4.914.294,34
2.914.294,34
R$ 4.914.294,34
R$ 4.914.294,34
R$ 4.914.294,34
R$ 4.914.294,34
R$ 4.914.294,34
R$ 4.914.294,34
art. 3º. Os valores da tabela constante nesta Lei estão
posicionados na data base da avaliação atuarial de 31/12/2024 e
quando do seu efetivo pagamento deverão ser corrigidos com juros
de 5,33% (cinco inteiros e trinta e três décimos) ao ano.
Art. 4º. Para o Exercício 2025, o Município de Santana do
tararé realizará o pagamento de déficit técnico atuarial
referente ao aporte anual de R$ 1.340.854,21 (um milhão
trezentos e quarenta mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e
vinte e um centavos) em aportes periódicos, com fulcro na
Portaria MPS nº 464, de 20 de maio de 2020, em 08 (oito)
parcelas mensais e sucessivas, conforme detalhamento da tabela
abaixo, sob pena de incidência dos encargos de que trata esta
Lei.
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Vencimento Valor do aporte
(R$)
01/06/2025 TRS 167.606,77
30/06/2025 R$ 167.606,77
31/07/2025 R$ 167.606,77
30/08/2025 R$ 167.606,77
30/09/2025 R$ 167.606,77
31/10/2025 R$ 167.606,77
29/11/2025 R$ 167.606,77
30/12/2025 R$ 167.606,77
Ss 1º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a quitar a
quantia disposta no caput do presente artigo, de forma
definitiva e irretratável, configurando-se como confissão
extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 39 e 395 do Novo
Código de Processo Civil.
S 2º. O Município de Santana do Itararé renuncia expressamente a
qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida,
assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante
declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o
direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Santana do Itararé, de apurar, a qualquer tempo, a
existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta
Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
gs 3º. O Município de Santana do Itararé compromete-se a efetuar
o pagamento pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,53
(zero vírgula cinco) ao mês e atualização pelo INPC-IBGE ou
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outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a
data do pagamento.
Ss 4º. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé
não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou
interpelação para constituir o Município de Santana do Itararé
em mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal
referida na presente Lei, sendo que o simples e puro
inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará
ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos
acréscimos legais.
Art. 5º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar
no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao
pagamento da alíquota suplementar mensal.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao
dia primeiro de junho do corrente ano.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 02 DE JUNHO DE 2025.
Ed /
de o
/
ÉLCIO JOSÉ VIDAL *
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Nobres Edis.
No cumprimento do dever constitucional de prover Oo
equacionamento do déficit técnico do regime próprio de
previdência social que abrange os servidores público municipais
de Santana do Itararé, que encaminhamos a esta laboriosa Casa de
Leis o incluso anteprojeto de Lei para O acurado crivo dos Nobres
Edis, que após examiná-lo e observando tratar-se de matéria de
interesse dos servidores públicos municipais e por conseguinte da
Administração Direta que abrange os Poderes Executivo e
Legislativo hão de dar o enfoque necessário e aprová-lo.
Importante que se diga que a cobertura do déficit
técnico dos regimes previdenciários encontra previsão
constitucional no artigo 40 da C.F./88, que prevê deva o ente
federativo instituidor do regime manter o seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Inobstante a previsão constitucional, também a
matéria infra traz a previsão necessária seja na Lei 9.717/98,
quanto nas Portarias editadas pela Secretaria de Previdência
Social, vinculada atualmente ao Ministério da Fazenda através das
Portarias 204/08, 402/08 e 403/09, regulamentando a necessidade
da realização de avaliação atuarial para equacionamento do
déficit para a sua instituição e as reavaliações anuais em cada
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exercício financeiro objetivando a organização e revisão do plano
de custeio, buscando assim uma forma de gestão que demonstre o
controle das receitas e despesas previdenciárias.
Não é demais rememorar que O déficit técnico não
trata de dívida do ente federativo para com O regime
previdenciário, mas sim a obrigação de manter o seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
O regime previdenciário próprio quando gerido de
forma responsável e equilibrada representa um benefício ao
Município ao proporcionar aos seus servidores públicos a garantia
dos benefícios previdenciários, seja no evento velhice, doença ou
morte com a concessão das aposentadorias e pensões e ainda no
nascimento com a concessão do benefício salário-maternidade e o
salário-família.
É uma conquista do servidor público que não
necessitará depender de um regime que exige que o mesmo perca dia
de trabalho, enfrente filas e que para agendar atendimento
necessite aguardar meses, mesmo quando acometido de doença ou
ainda tenha ocorrido acidente de trabalho.
Essa segurança e comodidade traz ao servidor a
tranquilidade de saber que está amparado previdenciariamente, e
que ele próprio pode gerir o patrimônio constituído em seu
regime.
Ante todo o exposto, pede-se e requer à esta colenda
Casa de Leis que apreciem o anteprojeto de Lei com a contumaz
eficácia que destina aos assuntos trazidos ao vosso crivo e possa
mais uma vez demonstrar não só aos servidores públicos
N
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ra
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SANTANA DO ITARARÉ
municipais, mas a toda sociedade que labora em prol do
crescimento de nosso Município.
Ante o exposto o Poder Executivo espera poder mais
uma vez trabalhar em consonância com o Poder Legislativo,
emanados em único objetivo, garantir a população do Município de
Santana do Itararé, a eficiência no trato com a coisa pública,
respeitando o direito de todos e cumprindo com o dever de ofício,
resultando ao final na aprovação do Projeto de Lei de interesse
de toda a comunidade santanense.
Expostas, assim as razões determinantes da iniciativa
do Poder Executivo, renovo as Vossas Excelências os protestos de
minha alta consideração.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 02 DE JUNHO DE 2025.
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ÉLCIO JOSÉ VIDAL - r
Prefeito Municipal
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