PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ PR
LUGAR DE GENTE FELIZ
Of. 051/2025 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 11 de junho de 2025.
Exmo. Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, estamos encaminhando para
apreciação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, que
altera o Plano Diretor Municipal e dá outras providências.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido Projeto em regime de urgência especial.
sendo o que tínhamos, aproveitamos o ensejo para
ressaltar nossos votos de estima e consideração.
/
Atenciosamente,
>.
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipa
Exmo. Sr.
Reinaldo de Oliveira Amador Oliveira
presidente da Câmara Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025.
SÚMULA: “Altera dispositivos do
plano Diretor do Município de
santana do Itararé, Estado do
Paraná e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ÉLCIO JOSÉ VIDAL, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
ENCAMINHA A ESTA CASA O PRESENTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 11, 39 e 40 da Lei
Complementar nº 09/2025 (Parcelamento do Solo Urbano), os quais
passam a vigorar com a seguinte redação:
vart. 11. Os parcelamentos situados ao longo de
rodovias Municipais, Estaduais ou Federais deverão
conter ruas marginais paralelas com largura mínima de
12,00 m (doze metros), além das respectivas faixas de
domínio”.
“art. 39. Os comprimentos das quadras não poderão ser
superiores a 150,00 m (cento e cinquenta metros) nem
inferiores a 60,00 m (sessenta metros), sempre
respeitando a malha viária existente, exceto para
habitação de interesse social”.
vart. 39-A. Os comprimentos das quadras nas Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS e nas Áreas de
Urbanização Específica de Interesse Social - AUEIS não
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poderão ser superiores a 150,00 m (cento e cinquenta
metros) nem inferiores a 40,00 m (quarenta metros),
sempre respeitando a malha viária existente”.
vart. 40. As larguras das quadras também deverão
obedecer aos limites máximos e mínimos, não podendo
ser superiores a 150,00 m (cento e cinquenta metros)
nem inferiores a 30,00 m (trinta metros)”.
Art. 40-A. As larguras das quadras nas Zona Especial
de Interesse Social — ZEIS e nas Áreas de Urbanização
Específica de Interesse Social - AUEIS deverão
obedecer aos limites máximos e mínimos, não podendo
ser superiores a 150,00 m (cento e cinquenta metros)
nem inferiores a 13,00 m (treze metros)”.
2º. Fica alterado o artigo 41 e 52 da Lei Complementar nº
(Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário),
os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. (..).
S1º. Nos lotes de esquina localizados nas zonas
residenciais - ZR - e nas zonas especiais de interesse
social - JZEIS -, será considerada apenas uma das
frentes como testada principal, a qual deverá observar
recuo frontal mínimo obrigatório de 3,00 m (três
metros). As demais divisas, inclusive a testada
secundária, deverão respeitar recuo mínimo de 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros) sempre que houver
aberturas.
S2º. Nos lotes com área de até 154,00 m? (cento e
cinquenta e quatro metros quadrados), será permitido
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um recuo frontal mínimo de 1,00 m (um metro),
respeitando as disposições urbanísticas estabelecidas
pela legislação municipal vigente.
S 3º. Nos lotes com área de até 154,00 m? (cento e
cinquenta e quatro metros quadrados), será dispensado
o recuo frontal, unicamente para fins de acesso a
garagens de veículos. Esse acesso não poderá exceder a
largura máxima de 6,00 (seis) metros ou exceder a
metade da testada nos casos de frentes menores de 6
metros, devendo, em qualquer hipótese, ser observadas
as disposições urbanísticas estabelecidas pela
legislação municipal vigente, bem como as diretrizes
constantes nos projetos previamente aprovados pelo
órgão competente.
S4º. Nos lotes localizados em Áreas de Urbanização
Específica de Interesse Social = AUEIS, será
dispensada a exigência de recuo frontal, desde que
observadas as disposições urbanísticas e as normas
previstas na legislação municipal vigente”.
(...)
vart. 52. A área “Non aAedificandi” ao longo das
rodovias proíbe a construção de qualquer natureza em
zona urbana; sendo solicitada uma faixa de 05 (cinco)
metros adjacente a cada lado da faixa de domínio da
rodovia sediada no perímetro urbano, conforme
preconizado na Lei Federal 6.766/1979 e demais
alterações”.
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Fica incluída, na Lei Complementar nº 010/2025
(Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário), as
identificações e denominações das seguintes Estradas Vicinais:
I - Estrada Vicinal SI-07 (Misael Pedro da Silva)
Extensão: 8.340 metros
Início: SI 08 - Km 0,5 — Longitude UTM: 639168.00 m E
- Latitude UTM: 7374102.00 m S
Termino: PR 151 - Longitude UTM: 643118.00 m E -
Latitude UTM: 7378032.00 m S
II - Estrada Vicinal SI-08 (José Leal de Sene)
Extensão: 9.150 metros
Início: PRC - 272 - Longitude UTM: 639000.00 m E —
Latitude UTM: 7373676.00 m S
Termino - Divisa com Salto do Itararé - Longitude UTM:
639009.00 m E - Latitude UTM: 7381752.00 m S
III - Estrada Vicinal SI-13 (Joaquim de Souza Pinto)
Extensão: 6.025 metros
Inicio: Rua Maria de Lourdes Biscaro -— Longitude UTM:
638829.00 m E - Latitude UTM: 7370984.00 m S
Termino: PRC — 272 - Longitude UTM: 634641.00 m E -
Latitude UTM: 7373362.00 m S
IV - Contorno Leste Yoshime Ishizuka
Extensão: 2.305,64 metros
Inicio: PRC - 272 — Longitude UTM: 640533.00 m E —
Latitude UTM: 7372189.00 m S
Termino: PRC - 272 - Longitude UTM: 639000.00 m E —
Latitude UTM: 7373676.00 m S
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art. 4º. Fica alterado a alínea “a” do inciso VI do artigo 57 da
Lei Complementar nº 010/2025 (Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
e Sistema Viário), que passa à vigorar com a seguinte redação:
“art. 57. (.).
a) Nenhuma estrada rural já existente ou consolidada
poderá possuir largura inferior a 8,00 m (oito
metros), devendo dispor de faixa de domínio
correspondente a 12,50 m (doze metros e cinquenta
centímetros) em cada lado do eixo da via, assegurando-
se as condições mínimas para trafegabilidade,
manutenção e implantação de infraestrutura pública;
b) As estradas rurais a serem abertas a partir da
vigência desta Lei Complementar terão suas larguras e
respectivas faixas de domínio definidas por ei
municipal específica, a qual deverá estabelecer as
condições da implantação, inclusive quanto à
constituição de servidão administrativa ou outros
instrumentos jurídicos pertinentes.
Art. 5º. Fica alterado o Plano Diretor Municipal para incluir na
Análise Temática Integrada (ATI) e no Plano de Ação e
Investimentos (PAI), as seguintes ações:
I - Execução e pavimentação da Estrada Vicinal SI-13 (Joaquim de
Souza Pinto), situada no Bairro Água da Onça, interligando a
rodovia PRC-272 à Rua Maria de Lourdes Bíscaro, visando promover
a melhoria da infraestrutura viária rural, facilitando o
escoamento da produção agropecuária, especialmente a atividade
leiteira, garantindo melhores condições de trafegabilidade,
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segurança e acesso em todas as condições climáticas, conforme
características apresentadas no inciso III do artigo 3º desta
Lei.
II - Execução e pavimentação do Contorno Leste Yoshime Ishizuka,
via de interligação entre dois trechos da rodovia PRC-272,
localizada no Bairro Água Branca, com a finalidade de criar um
desvio estratégico para o tráfego de caminhões que atualmente
transitam pelo centro da cidade, visando à melhoria da mobilidade
urbana, à preservação da malha viária urbana e ao aumento da
segurança da população local, conforme características
apresentadas no inciso IV do artigo 3º desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 11 DE JUNHO DE 2025.
/
ÉLCIO JOSÉ VIDAL
Prefeito Municipál
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SANTANA DO ITARARÉ PR
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por
finalidade promover ajustes e atualizações pontuais no Plano
Diretor do Município de Santana do Itararé, abrangendo a Lei
Complementar nº 09/2025 (Parcelamento do Solo Urbano) e a Lei
Complementar nº 010/2025 (Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e
Sistema Viário), com o intuito de garantir maior coerência com a
realidade local, promover o ordenamento territorial, facilitar a
implementação de políticas públicas e assegurar Oo desenvolvimento
urbano e rural sustentável.
As alterações propostas nos artigos 11, 39, 40 e
correlatos da Lei Complementar nº 09/2025 visam adequar os
parâmetros urbanísticos, especialmente quanto aos comprimentos e
larguras das quadras adequando-os à geografia local e em especial
nas áreas de interesse social, reconhecendo as especificidades
das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e das Áreas de
Urbanização Específica de Interesse Social (AUEIS).
Tais ajustes buscam viabilizar projetos habitacionais,
inclusive populares, respeitando a malha viária existente, ao
mesmo tempo em que garantem condições mínimas de infraestrutura e
mobilidade.
As alterações legislativas introduzidas no artigo 41
da Lei Complementar nº 010/2025, representam uma flexibilização
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das exigências quanto aos recuos obrigatórios em lotes urbanos,
adequando-os à realidade local e voltadas à promoção de maior
aproveitamento do solo urbano em áreas residenciais e de
interesse social.
Nos lotes de esquina situados em zonas residenciais
(ZR) e em zonas especiais de interesse social (ZEIS), agora será
considerada apenas uma das frentes como testada principal, que
deverá respeitar um recuo frontal mínimo de 3 metros. As demais
divisas, inclusive a testada secundária, passam a exigir recuo
mínimo de apenas 1,50 metro, somente quando houver aberturas
(como portas ou janelas).
Para lotes com área de até 154,00 m2?, o recuo frontal
obrigatório passa a ser de apenas 1,00 metro, desde que
respeitadas as demais normas urbanísticas previstas na legislação
municipal.
Ainda para lotes com até 154,00 m?, fica dispensado o
recuo frontal exclusivamente para acesso a garagem, limitado à
largura de até 6 metros, ou até metade da testada nos casos em
que a frente do lote seja inferior a 6 metros. Essa dispensa deve
respeitar os projetos aprovados e demais normas urbanísticas
municipais.
. Para os lotes localizados em Áreas de Urbanização
Específica de Interesse Social (AUEIS) situadas no bairro Parque
das Nações, incluídas no Programa de Concessão de Direito Real de
Uso instiuído pela Lei Complementar nº 049/2022, a nova redação
dispensa a exigência de recuo frontal, desde que sejam
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respeitadas as normas urbanísticas locais e os dispositivos da
legislação municipal vigente.
Essas alterações visam facilitar a regularização e o
uso de imóveis de menor metragem, especialmente em áreas de
interesse social, promovendo maior inclusão urbana e viabilizando
construções em terrenos com restrições dimensionais, sem abrir
mão da observância às diretrizes de planejamento urbano
estabelecidas pelo município.
O artigo 52 da LC nº 010/2025, dispõe sobre a redução
das áreas non aedificandi, diminuindo de 15 para 5 metros as
áreas não edificáveis ao longo da faixa de domínio das rodovias
situadas no perímetro urbano, conforme permissivo do artigo 4º,
inciso III da Lei Federal nº 6.766/1979, respeitada a faixa de
domínio.
A presente alteração também nomeia as estradas
vicinais SI-07, SI-08, SI-13 e Jinsitui o Contorno Leste
denominando-o, com suas respectivas coordenadas e extensões,
buscando oficializar a malha viária rural do Município e
possibilitar o adequado planejamento e execução de obras de
infraestrutura e pavimentação.
A nomeação das estradas homenageia cidadãos locais que
contribuíram significativamente com o desenvolvimento da
comunidade, fortalecendo o vínculo histórico e cultural com o
território.
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A alteração da alínea “a” do inciso VI do artigo 57,
por sua vez, estabelece um padrão mínimo de largura e faixa de
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domínio para as estradas rurais já existentes, assegurando
melhores condições de trafegabilidade, manutenção e acesso para
os moradores da zona rural. Também é prevista a regulamentação
das futuras estradas por lei municipal específica, assegurando
controle técnico e jurídico sobre os novos traçados e servidões.
Por fim, as ações incluídas no Plano Diretor
Municipal, tanto na Análise Temática Integrada (ATI) quanto no
Plano de Ação e Investimentos (PAI), têm como objetivo garantir
respaldo legal e orçamentário para a pavimentação da Estrada
Vicinal SI-13 e da conclusão e pavimentação do futuro Contorno
Leste Yoshime Ishizuka. Ambas as intervenções são estratégicas
para o Município: a primeira, por facilitar o escoamento da
produção agropecuária em área de grande concentração leiteira; a
segunda, por desviar o tráfego pesado do centro urbano,
promovendo maior segurança e fluidez viária.
Dessa forma, solicitamos a deliberação e aprovação do
presente - Projeto de Lei Complementar, o qual representa um
importante avanço para o planejamento urbano e rural de Santana
do Itararé, promovendo a justiça social, o desenvolvimento
sustentável e a valorização do HS municipal.
é
Atenciosamente,
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ÉLCIO JOSÉ VIDAL.
Prefeito Municipa
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Centro — Fone: (43) 3771-7151 — (43) 3771-7152.
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