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materia nº 4/2025

Tipo PARECER DA COMISSÃO
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR - RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE . PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 179597/23 DO TCE/PR - PARECER PELA REPROVAÇÃO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROCESSO Nº: 179597/23 DO TCE/PR.
ASSUNTO: “PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO — REFERENTE AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022”.
RESPONSÁVEL: EX PREFEITO JOSÉ DE JESUS IZAC
RELATOR: BRUNO ERNANE PEREIRA
PARECER TÉCNICO Nº 004/2025
EMENTA: ANALISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA
DO ITARARÉPR - RELATIVA AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2022. PROCESSO
ADMINISTRATIVO -Nº- 179597/23 DO TCE/PR -
PARECER PELA REPROVAÇÃO.
1. DA SESSÃO
Às 11:30 do dia 8 de maio do ano de 2025, na sala de reuniões da Câmara
Municipal de Santana do Itararé — Estado do- Paraná, reuniram-se os membros da
Comissão de Orçamento e Finanças — COF, eleita para o biênio de 2025/2026, a saber, os
senhores: Bruno Ernane Pereira: Presidente/Relator, Adriana de Lima Fernandes Torres:
Vice Presidente e Eder de Jesus Silveira: Membro. O exame e emissão de parecer em
prestação de contas municipais é uma exigência do regimento interno da casa, art. 106.
Dando início aos trabalhos a comissão fez análise orçamentária das
contas e designou como relatora a vereadora Adriana que emitiu as seguintes
considerações:
|. DO RELATÓRIO
Deu entrada nesta casa de leis o ofício do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná sob nº 755/24 — OPD-GP, que encaminha o acórdão de parecer prévio nº
272/2024, proferido nas contas do Executivo Municipai do exercício financeiro de 2022,
apresentado no plenário no dia 19 de agosto de 2024, e repassado à comissão de
orçamento e finanças para análise e emissão de parecer.
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O oficio informa o processo eletrônico e o caminho para acesso a íntegra
dos autos, remete à instrução n. 179597/23, e às demais peças essenciais como parecer
conclusivo, manifestação do Ministério Público de Contas e acórdãos de parecer prévio.
Convém registrar que referidas contas deram entrada nessa casa de Leis
durante a gestão 2021/2024, apresentada por duas vezes em plenário para apreciação,
durante o recesso legislativo, sem quórum, contudo, para sua apreciação. Desta forma,
durante essa gestão, o mesmo foi apresentado em plenário dia 17/03/2025, e entregue a
essa Comissão na data de 18/03/2025, oportunidade em que notificaram/citaram por AR o
interessado pelas contas para se manifestar, o que o fez às fls. 61 e 62 destes autos.
Registre-se também, que à época de entrada das contas nessa casa de
Leis, dia 26 de Julho de 2024, não havia ainda sido editada a resolução nº 3/2024, que
versa sobre a tramitação do julgamento das-contas do chefe do executivo municipal no
âmbito da Câmara Municipal de Santana do Itararé — PR.
Desta forma, por excesso de zelo, oportunizaram-se novamente o direito
ao contraditório ao interessado, notificando-o para manifestação acerca do parecer, até por
se tratar de novos Vereadores julgadores das contas e outros membros de comissão que
havia editada o parecer anterior, cujo qual, não chegou a ser apreciado pelo soberano
plenário.
Desta feita, a comissão extraiu todo procedimento administrativo do site
do TCE/PR, juntamente com as análises e pareceres emitidos, estando apta ao exame e
servirão de subsídios para decisão desta comissão.
Em suma é a proposição apresentada.
Wl. ANÁLISE
A competência desta Comissão para apreciar a matéria sob exame
encontra-se reservada no Art. 206 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e está voltada
a análise da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de resultados relativos ao
exercício e o atendimento dos aspectos legais dos atos de gestão, nos termos do Art. 31 e
parágrafos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 113/2005 e do Regimento
Interno do TCE/PR - Resolução nº 01/2006 e atualizações.
Sobre a avaliação da atuação governamental verificou-se que O município
de Santana do Itararé — PR obteve no que tange a atuação de governa implementação
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de ações em políticas públicas, a fim de subsidiar a emissão do parecer por essa comissão.
É necessário por em ênfase as notas que a administração obteve em seis áreas de governo,
sendo elas: Administração Financeira, Assistência Social, Educação, Previdência Social,
Saúde, Transparência e Relacionamento com o Cidadão.
No quesito Educação, o gestor teve uma nota bem abaixo da média sendo
a pontuação de 5,35 na avaliação da atuação do governo municipal, vejamos:
O Município de SANTANA DO ITARARÉ alcançou a pontuação de 5,35 na 5, ssã
avaliação da atuação do governo municipal na área de Educação. o Ss
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Pontuação obtida por questão de avaliação
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No quesito saúde a nota foi de 7,61, vejamos:
312. Saúde o,
O Município de SANTANA DO ITARARÉ alcançou a pontuação de 7,61 na =7,61 H
avaliação da atuação do governo municipal na área de Saúde. Y% s
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Pontuação obtida por questão de avaliação
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Já no que tange ao quesito assistência social, foi um verdadeiro caos no
ano de 2022, principalmente, em planejamento, vigilância socioassistencial, articulação
territorial e intersetorial, veja:
31.3. Assistência Social A
O Municipio de SANTANA DO ITARARÉ alcançou a ponguação de 317na 3,17
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Com relação a administração financeira, ou seja, o bom manejo e
responsável uso do dinheiro público, em 2022, foi outro verdadeiro caos, tendo adquirido
nota baixíssima que pontuou 3,03, VEJA:
3.1.4. Administração Financeiro AN
O Municipio de SANTANA DO ITARARÉ alcançou a pontuação de 3,03 na =3,038
avaliação da atuação do governo municipal na área de Administração Wo | “ay
Financeira. “qua
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A nota com transparência e previdência social, não foram diferentes,
pontuando 4,30 e 4,18, respectivamente, vejamos:
2
3.1.5. Transparência e Relacionamento com o Cidadão sá A
O Município de SANTANA DO ITARARÉ alcançou a pontuação de 4,30 na =4,308
avaliação da atuação do governo municipal na área de Transparência e %
Relacionamento com o Cidadão. “qua
Pontuação obtida por questão de avaliação
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3.1.6. Previdência Social 1/79
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O Municipio de SANTANA DO ITARARÉ alcançou a pontuação de 4,18 na =4,185
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Destaca-se que as notas obtidas pelo Município estão bem abaixo do
esperado, dando ênfase às notas de práticas pedagógicas, acesso e permanência, serviço
de transporte escolar, dentre outros.
De mais preocupante, verificou-se que o Prefeito Municipal não cumpriu
com a aplicação mínima dos recursos transferidos a título de complementação VAAT em
despesas de capital, conforme tabela abaixo:
Cumpriu o percentual mínimo da aplicação de recursos do Fundeb na remuneração dos
Vá profissionais do magistério (Tabela 12, linha 2.1);
Cumpriu o percentual mínimo de utilização dos recursos do Fundeb no exercício de sua
M arrecadação (Tabela 12, linha 3.1);
Não cumpriu a aplicação mínima dos recursos transferidos a título de complementação
[x] VAAT em despesas de capital (Tabela 12, linha 4.1) e
Cumpriu a aplicação mínima dos recursos transferidos a titulo de complementação VAAT
na educação infantil (Tabela 12, linha 5.1).
TABELA 12 - Cálculo da aplicação mínima de recursos do Fundeb - 2022
Especificação” Valor (R$)
1. Receitas totais transferidas pelo Fundeb (1.1 + 1.2 + 1.3) 3.879.537,40
1.1. Receitas de transferências do Fundet: - impostos e Transferências de Impostos 3.756.106,21
1.2 Receitas de transferências do Fundeb - Complementação da União — VAAT (1) 102.435,55
1.3. Receitas de transferências do Fundeb - Complementação da União — VAAF (2) 20.995,64
2. Valor transferido que foi aplicado na Remuneração dos Profissionais da Educação 275169874
Básica 7514
24. Percentual de recursos transferidos pelo Fundeb que foram aplicados na 70,93
Remui ção dos Profissionais da Educação Básica (2 + 1
3. Valor transferido que não foi utilizado no exercício 123.254,52
341. Percentual de recursos transferidos pelo Fundeb que não foram utilizados 318
no exercício (3 + 1)
4. Valor relativo à complementação VAAT que foi aplicado em despesas de capital 14.971,74
41. Percentual de recursos relativo à complementação VAAT que foi aplicado 14,82
em despesas de capital (4 + 1.2)
5. Valor relativo à complementação VAAT que foi aplicado na educação infantil 52.596,11
54. Percentual de recursos relativo à complementação VAAT que foi aplicado 51,35
na educação infantil (5 + 1.2) K
FONTE: TCE-PR
(1) Valor Anual Total por Aluno
(2) Valor Anual por Aluno
Do exame das contas, verifica-se que houve o cumprimento no disposto
no Art. 212-A, inciso XI e 8 3º da Constituição Federal e no Art. 25, $ 3º, da Lei Federal nº
14.133, de 25 de dezembro de 2020, que estabelecem aos Municípios a obrigatoriedade
de aplicação de no mínimo 70% dos recursos ao FUND pagamento da remuneração
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dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, 90% dos recursos do FUNDEB
no exercício financeiro em que foram transferidos, 15% dos recursos repassados pela
União na forma de complementação Valor Anual Total por Aluno - VAAT em despesas
de capital e 50% dos recursos de complementação VAAT na educação infantil.
Da análise da tabela acima, verificou-se que a administração, no exercício
financeiro de 2022, não atingiu os 15% dos recursos repassados pela União na forma de
complementação Valor Anual Total por Aluno — VAAT em despesas de capital.
A avaliação da Atuação Governamental, efetuada com fulcro no Ar. 18,
inciso |, da Instrução Normativa.nº. 172/202215, se pautou na análise de ações e iniciativa
de responsabilidade ou influência direta do Chefe do Poder Executivo, notadamente do
estabelecimento de objetivos, na alocação de recursos públicos, na implementação de
processos e na disponibilização de produtos e serviços públicos em seis áreas de atuação,
a saber: Administração é Finanças, Assistência Social, Educação, Saúde, Previdência
Social e Transparência e Relacionamento.
Como resultados da avaliação da atuação governamental obtida pelo
governo em questão, apuraram-se Os seguintes graus de atendimento, em escala de O a
10, para cada área apreciada: Educação — 5,35; Saúde — 7.61; Assistência Social — 3,17;
Administração Financeira — 3,03; Transparência e Relacionamento com o Cidadão —
4,30 e Previdência Social — 4,1816.
Por sua vez, o conteúdo avaliativo destinado à Análise da Execução
Orçamentária e Financeira comportou a verificação: dos aspectos orçamentários e
financeiros do Município, nos termos do; Art. 217-A do Regimento Interno e em
conformidade com o escopo de análise estabelecido no Anexo da Instrução Normativa nº.
172/2022.
IV. DO VOTO DO RELATOR a U
Ademais e considerando que o Ministério Público de Contas, por meio do
Parecer nº. 320/24 — 6PC (peça 19), solicitou, inclusive, que fosse emitido alerta à Câmara
Municipal de Santana do Itararé para que se atente aos aspectos deficitários dos índices
de avaliação da gestão governamental, dentre eles E ção (5,35), Assistência Social
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(3,15), Administração Financeira (3,03), Transparência e Relacionamento com o Cidadão
(4,30) e Previdência Social (4,18), veja:
A conclusão ministerial a propósito do exame das contas em
|
referência, embora esteja em linha com a emissão de parecer prévio pela
im licita: ra que li
[o r jonado pai r x
Câmara Municipal do Santana do Itararé. enquanto responsável efetiva pelo
nounato: para quo so atento a todos os aspectos deficitários com imputação
x: tabulaçã: respostas ionári
pre mer das pm res era especialmente nas áreas da Educação
CM ttcia é Relacionamento Som 6 Cidadão (6550) € da Previdência Sociai
(4,18).
Verifica-se, portanto, um verdadeiro descaso do gestor municipal no ano
de 2022, não podendo, inclusive a título de-transparência, deixar de mencionar que nos
autos 0123131-54.2024.8.16.0000,.0 gestor José de Jesus Izac, juntamente com com sua
Ex Secretária de Saúde Luciene Rodrigues, se tornaram réus por 22 duas vezes para cada
crime, por terem cometido em tese o art. 337 — E do Código Penal e Art. 11º, inc, | do Dec
— Lei nº 201/1967, se tratando de contratação direta ilegal e crime de peculato.
Vejamos trecho da denúncia:
FATO 1 — CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL (ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL) —
SERVIÇOS MÉDICOS E AMBULATORIAIS
Entre os meses de abril de 2022 a dezembro de 2023, em horários não
suficientemente esclarecidos, nas dependências da Prefeitura de Santana do
Itararé, situada na Praça Frei Mathias de Gênova, nº 125, em Santana do
Itararé/PR, os denunciados LUCIENE RODRIGUES LOPES e JOSE DE JESUZ IZAC,
agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços, e este último no
exercício e em razão do cargo de Prefeito do Município de Santana do Itararé
(gestão 2021/2024), admitiram e possibilitaram a contratação direta da empresa
LUCIENE RODRIGUES LOPES — ME (SERVMED SANTANA), inscrita no CNPJ sob o
nº 33.923.656/0001-35 (Doc. 1), pertencente à primeira denunciada, fora das
hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas em lei, a fim de /|
permitir a suposta prestação de serviços médicos e ambulatoriais na Unidade —/
Básica de Saúde localizada na Avenida Padre Antônio Otero Soares, nº 85, em /
Santana do Itararé (Docs. 2.1 a 2.22), totalizando o valor R$ 137.150,00 (cento
e trinta e sete mil cento e cinquenta reais).
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suficientemente esclarecidos. nas dependências da Prefeitura de Santana do
iararé, situada na Praça Fre! Motivas de Génova, nº 125, em Santana do
itararé/PR no Municipio Santana do Itararé/PR, Os denunciados LUCIENE
RODRIGUES LOPES e JOSE DE JESUZ IZAC, agindo com consciência e vontade, em
comunhão de esforços, e este último no exercício e em razão do cargo de Prefeito
do Município de Santana do Itararé (gestão 2021/2024), desviaram por 22 (vinte
e duas) vezes rendas públicas do Município de Santana do Itararé em proveito da
empresa LUCIENE RODRIGUES LOPES - ME (SERVMED SANTANA), inscrita no
e CNPJ sob o nº 33.923.656/0001-35 (Doc. 1), pertencente à primeira denunciada,
totalizando o montante de R$ 137.150,00 (cento « trinta e sete mil cento e
cinquenta reais).
Nesse período, o denunciado JOSE DE JESUZ IZAC, atuando como ordenador de
despesa, autorizou o empenho é a liquidação de 22 (vinte e dois) pagamentos
em favor da empresa da denunciada LUCIENE RODRIGUES LOPES (Docs. 2.1 à
2.22), à pretexto da suposta prestação de serviços médicos e ambulatoriais na
Unidade Básica de Saúde localizada na Avenida Padre Antônio Otero Soares, nº
85, em Santana do Itararé, conforme especificado no primeiro fato”.
A transferência dos valores toi implementada pelo denunciado JOSE DE JESUZ
ZAC sem a existência de processo licitatório, de contrato administrativo e da
mínima comprovação de que os serviços médicos e ambulatoriais tenham sido
efetivamente prestados”, buriando o disposto nos arts. 62 e 63, $ 2º, Il, da Lei nº
Perceba que os fatos narrados na denúncia se deram nos anos de 2022,
objeto da prestação de contas em análise.
Ainda, neste mesmo exercício financeiro, nos deparamos com gastos
exacerbados em diárias, como duas diárias no valor de R$2.000 para a cidade de João
Pessoa/PB, o que pode ser confirmado com simples consulta ao portal da transparência do
município.
7
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº 38, Bairro Portai dos Ipês - Fone (043) 3526-1302
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(TT
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11:38 O EB ÍSiat CO
DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO DA DIÁRIA
30/12/2022
DATA DE VENCIMENTO DO DOCUMENTO DA DIÁ
LOCAL DE ORIGEM
Santana do Itararé
LOCAL DE DESTINO
João Pessoa
TIPO DO VEÍCULO
VEÍCULO UTILIZADO NA VIAGEM
CUSTO VEÍCULO R$
FINALIDADE DA VIAGEM
A SERVIÇO DO MUNICIPIO NAS CIDADES JACAREZ
11, 15,184... (Ver mais)
NÚMERO DO DOCUMENTO DA DIÁRIA
316
PERÍODO DAS DIÁRIAS
2023-11-18 a 2023-11-22
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
2
VALOR UNITÁRIO DA DIÁRIA R$
R$ 1.000,00
VALOR TOTAL R$
R$ 2.000,00
E O, «
Não se pode olvidar que o motivo da troca da sistemática de julgamento
das contas dos prefeitos municipais, visou justamente dar mais ênfase as câmaras de
vereadores, pois é o Vereador no exercício de seu múnus que tem contato com a realidade
do Município e está, portanto, mais apto a realizar o julgamento das contas.
Percebe-se que a não aplicação de recursos suficientes na educação, tais
como ficou demonstrado no julgamento pelo TCE/PR, resultou em notas baixíssimas para
educação, o que influenciou no seu resultado final.
Assim, pode-se concluir num juízo de certeza que houve evidente prejuízo
à administração municipal, devendo ser remetido, inclusive os autos, a Procuradoria Geral /
do Município para liquidação do prejuízo, inscrição de dilida ativa e eventual execução.
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O investimento público em educação constitui alicerce essencial para o
desenvolvimento humano, social e econômico do país, sendo instrumento efetivo de
combate à desigualdade, de fomento à cidadania e de promoção da justiça social.
Ignorar ou reduzir investimentos nessa área compromete gerações
futuras, limita o desenvolvimento local e fragiliza políticas públicas fundamentais. O Tribunal
de Contas da União e os Tribunais de Contas Estaduais têm reiteradamente entendido que
a aplicação insuficiente em educação compromete a regularidade das contas públicas.
O gestor em questão devidamente citado para apresentar manifestação
sobre as contas, limitou-se a alegar que as contas estão regulares e que os julgamentos
[a] das contas devem observar os princípio das legalidade, da impessoalidade e da
moralidade, sem razão, contudo,
Conforme já explanado o Vereador na qualidade de julgador pode e
discordar da opinião emitida pelo Tribunal de Contas, uma vez que, conforme dito alhures,
se tratar de um parecer opinativo e não vinculativo, sendo certo que até a Promotoria do
Tribunal de Contas determinou que fosse alertados os Vereadores no momento do
julgamento das contas dos índices alcançados pelo ex-gestor.
Neste contexto, destaca-se a importância do Valor Anual Total por
Aluno — VAAT, previsto na Emenda Constitucional nº 108/2020 e operacionalizado no novo
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb).
O VAAT representa um critério de equidade e qualidade, permitindo
[1] identificar quanto efetivamente é investido por aluno, por ente federativo, ao longo do ano.
A análise do VAAT é instrumento técnico de comparação entre municípios, permitindo aferir
a suficiência e a eficiência do investimento educacional.
Assim, além de descumprir o percentual mínimo legal, o município
apresenta valor VAAT inferior à média nacional, comprometendo a oferta adequada de
ensino e a valorização do magistério, em violação ao artigo 211, 81º da Constituição
Federal.
Portanto, de acordo com as conclusões contidas na Análise da Execução
Orçamentária e Financeira e em sintonia com o Art. 217-A do Regimento Interno e Art. 25
da Instrução Normativa n.º 171/2022, considerando a existência de restrições apuradas
no exame realizado, este RELATOR opina pela | ULARIDADE das contas relativas
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ao ano de 2022 do senhor JOSÉ DE JESUS IZAC., na qualidade de ex prefeito municipal
de Santana do Itararé, com sua consequente desaprovação nos termos fundamentados
acima.
V. PARECER CONCLUSIVO
— Ante o exposto, esca comissão por unanimidade da seus, imembros
emite o presente parecer no sentido de cão DAS CONTAS de
Es aa do ex gestor José de Jesus izac, referentes ao exercício financeiro
de 2022. Eve.
Presidiu a presente sessão a Sra. Adriana de Lima Fernandes
Torres, o Sr. Relator Bruno Ernane Pereira é q Sr. Eder de Jesus Silveira, todos
com vetos.
Sala de Sesség4 dh Camara, em 08 de maio de 2025.
BRUNO ERNANE PEREIRA
PRESIDENTE/RELATOR
b/| A 4
AR de Aderum Peucceridio, Feio,
“ADRIANA DE LIMA FERNANDES TORRES |
NICE PRESIDENTE
EDER DE ESUS SILVEIRA
ENMBRO
contato santanadeitarare,pr.leg.br

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