| Tipo | PARECER DA COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 035/2025 – ANÁLISE E PARECER – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – “Autoriza o Município de Santana do Itararé a ceder, sem ônus, imóvel público à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, e, na ausência de imóvel público disponível, a locar imóvel ou contribuir com o pagamento de aluguel para instalação e funcionamento da agência dos Correios, e dá outras providências” - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – PARECER PELA APROVAÇÃO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 contato@santanadoitarare.pr.leg.br PARECER DA COMISSÃO N° 05/2025 RELATOR: BRUNO ERNANE PEREIRA EMENTA: PROJETO DE LEI N° 035/2025 – ANÁLISE E PARECER – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – “Autoriza o Município de Santana do Itararé a ceder, sem ônus, imóvel público à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, e, na ausência de imóvel público disponível, a locar imóvel ou contribuir com o pagamento de aluguel para instalação e funcionamento da agência dos Correios, e dá outras providências” - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – PARECER PELA APROVAÇÃO. I. RELATÓRIO As 18h00 horas do dia 16 do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (16/06/2025), na sala de reuniões da Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná, reuniram-se os membros da Comissão de Legislação Justiça e Redação - CLJR, eleita para biênio de 2025/2026, a saber: Adriana de Lima Fernandes Torres – Presidente, Bruno Ernane Pereira – Vice-Presidente e Ismair Marques de Souza – Membro, a fim de realizar a análise e emissão de parecer acerca do objeto descrito na ementa. Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 035/2025, o qual “autoriza o município de Santana do Itararé a ceder, sem ônus, imóvel público aos CORREIOS, e, na ausência de imóvel público disponível, locar imóvel ou contribuir com o pagamento de aluguel para a instalação da agência dos Correios na cidade". Referido Projeto de Lei fora apresentado em regime de urgência especial o qual não foi deliberado a pedido da mesa. Sendo assim, o Projeto de Lei deve ser submetido às regras regimentais, a saber, análise e emissão de Parecer por essa Comissão. Eis o breve relato, passa-se à análise técnica. II. DA ANÁLISE A competência desta Comissão para análise da matéria está prevista no art. 58 do Regimento interno desta casa de leis, que assim dispõe: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 contato@santanadoitarare.pr.leg.br Art. 58 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucionais legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vocabulário o texto das proposições. § 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatório a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de Lei, decretos legislativos, resoluções que tramitam pela Câmara, inclusive os vetos oposto pelo Prefeito Municipal. Assim, nessa marcha do processo legislativo, compete a esta comissão a análise dos aspectos legais e constitucionais acerca de referido projeto. Trata-se de projeto de lei que visa a autorização para que o município de Santana do Itararé possa ceder, sem ônus, imóvel público aos Correios, e, na ausência de imóvel público disponível, autorização para locar imóvel ou contribuir com o pagamento de aluguel para garantir a manutenção da agência dos Correios na cidade. No dia 15 de maio do corrente ano, os Correios enviaram um ofício para a Prefeitura Municipal informando que estavam em processo de renovação do contrato de locação do imóvel que hoje abriga Agência dos Correios na cidade. Ocorre que, não houve acordo entre as partes, e como a agência hoje atua em situação deficitária, não consegue, sem algum tipo de auxilio, contratar outro local para alocar a agência e muito menos arcar com as adaptações necessárias em outro imóvel. Deste modo, os Correios vêm solicitar uma parceria com a Prefeitura Municipal, onde propõe a Cessão de algum imóvel público que possa abrigar esta agência, a fim de manter as atividades postais na cidade, evitando que a população santanense tenha seu direito constitucional de serviços postais descontinuado por tempo indeterminado. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 contato@santanadoitarare.pr.leg.br Assim, a prefeitura municipal enviou para esta casa de leis o presente projeto, onde solicita a autorização para ceder imóvel aos correios sem ônus ou, na ausência deste, poder custear o aluguel de um imóvel ou parte dele. Desta forma, não há motivos para rejeição do presente projeto, tendo em vista que a manutenção da agência dos correios em nossa cidade é de extrema importância, onde, na falta desta, os munícipes terão que se deslocar até as cidades vizinhas para efetuar a postagem ou receber as suas encomendas. III. CONCLUSÃO DO RELATOR Ante o exposto, o pronunciamento do relator é pela aprovação do Projeto de Lei n° 020/2025, uma vez que está dentro das normas legais e constitucionais, tendo em vista a importância da manutenção da Agência dos Correios na cidade. IV. DO VOTO Considerando a manifestação do relator, uma vez que a competência desta comissão está adstrita às considerações emitidas neste parecer, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sem divergência de seus membros, acompanhando o voto do relator, apresenta parecer pela APROVAÇÃO TOTAL DO PROJETO de Lei n° 035/2025. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA EM 16 DE JUNHO DE 2025. ADRIANA DE LIMA F. TORRES PRESIDENTE BRUNO ERNANE PEREIRA VICE PRESIDENTE/RELATOR ISMAIR MARQUES DE SOUZA MEMBRO