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materia nº 1/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-02-28
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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920.826/0001-30
PROJETO DE LEI Nº 001/2009
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À
CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santana do
Itararé — PR, REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de
créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a
tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria), vencidos até a data da
publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou
não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único — Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passiveis de
inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé — REFIS
MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância do
Município.
Artigo 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo1º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da
totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive ou
não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
Parágrafo 2º - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de
multas de mora ou de oficio, bem como de juros moratórios.
Artigo 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 120
(cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo
de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo Secretario
Municipal de Tributos e Finanças.
Artigo 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS
MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até
40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretario
Municipal de Tributos e Finanças.
Parágrafo 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados,
tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
Parágrafo 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome
do sujeito passivo até a data de publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive
os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e
atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do $ 2º do
Artigo 2º desta Lei.
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Parágrafo 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá
ser inferior a:
|- R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir
imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no município de Santana do
Itararé — Paraná.
Il - R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos.
Parágrafo 4º - As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia
previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do
deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo 5º - O pedido de parcelamento implica:
| - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
Il - na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes
do pedido, por opção do contribuinte.
Parágrafo 6º - No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante
deverá apresentar junto com seu requerimento:
| — recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a
serventuários da justiça, e
Il — recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei
Federal nº 8.906 de 04/071994, porque pertencentes ao(s) advogado(s) da causa;
Parágrafo 7º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos
parágrafos 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa
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de Juros de Longo Prazo — TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até
o mês do pagamento.
Parágrafo 8º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este
artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da
consolidação, até o mês do pagamento:
| — para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90%
(noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
Il — para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e
cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
Ill — para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
IV — para pagamento de vinte e cinco até quarenta vezes, não haverá desconto.
Parágrafo 9º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a
recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
Parágrafo 10 — O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no
indeferimento do pedido.
Parágrafo 11 — Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em
caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data da protocolização do pedido.
Parágrafo 12 - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de
dívida.
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SANTANAIDO,
Artigo 5º - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 3º desta
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lei, fica facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando
postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua
em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos,
permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente
remanescer.
Parágrafo 1º - Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter
direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos
referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao
procedimento normal de cobrança.
Parágrafo 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista
neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação
probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
Parágrafo 3º - O pedido de compensação será decidido pelo Secretário
Municipal de Tributos e Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios
de oportunidade e conveniência.
Artigo 6º - O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do
Secretário Municipal de Tributos e Finanças, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
| — inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas,
O que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de
tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
Il - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
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Ill — constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo
2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição
definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa
ou judicial, que o tornou definitivo;
IV — falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V — falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo
os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS
MUNICIPAL;
VI — cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no
Município de Santana do Itararé — PR, e assumirem solidariamente as obrigações do
REFIS MUNICIPAL;
VII — prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir,
subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para lançamento de
tributos municipais.
Parágrafo 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a
imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não
pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a
inscrição automática do débito em divida ativa e consequentemente cobrança judicial.
Parágrafo 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas
pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia
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do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero virgula trinta e três por cento) por dia
de atraso, de acordo com o Código do Consumidor.
Artigo 7º - O Secretário Municipal de Tributos e Finanças, através de ato próprio,
estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de
inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de trata a presente Lei.
Artigo 8º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
Artigo 9º — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de
Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
Artigo 10º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11º — revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aos 20 dias
de fevereiro de 2009.
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ

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