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materia nº 2/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-02-28
Ementa"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2245

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PROJETO DE LEI Nº 002/2009
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL
URBANO — IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado
do Paraná, autorizado a isentar os proprietários de imóveis urbanos do pagamento
do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, mediante requerimento do
proprietário legal do imóvel gerador do tributo, e desde que preenchidos todos os
requisitos abaixo consignados:
| — Efetuar o cadastro prévio para receber a respectiva isenção, devendo
para tanto atender os requisitos adiante delineados nos incisos Il ao V;
|| - Ser proprietário de um único imóvel no Município de Santana do Itararé-
Pr. devidamente comprovado pelo Contribuinte mediante apresentação de
Certidão Imobiliária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
Ill — O imóvel alvo do beneficio da isenção deverá ser utilizado com a
finalidade residencial do Munícipe beneficiado pelo instituto da isenção tributária;
IV — O imóvel a ser isento do pagamento do Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU não poderá ter valor venal igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil
reais);
V-O proprietário não possuir rendimentos maior de 01 (um) salário mínimo
vigente à época do recebimento da isenção, devendo esta condição sócio -
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
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econômica ser comprovada mediante a apresentação de laudo técnico emitido
pela Secretaria Municipal de Ação Social;
Parágrafo 1º - No caso do proprietário (a) do imóvel ser casado ou possuir
união estável, ao cônjuge deste não será concedido o beneficio caso possua
também imóvel, mesmo estando cada imóvel registrado em nomes diferentes.
Artigo 2º - A isenção de que trata o artigo anterior não se aplica:
|- aos Munícipes que sejam proprietários de 02 (dois) ou mais imóveis;
Il — aos imóveis com finalidade comercial;
Ill — aos imóveis com valor venal superior ao estipulado como limite no
inciso IV, do artigo 1º.;
IV - no caso do laudo emitido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social não comprovar a condição sócio — econômica necessário para ser
alcançado pela respectiva isenção;
Artigo 3º — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de
Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
Artigo 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aos 20
dias de fevereiro de 2009.
(ia
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ

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