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materia nº 3/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 3 / 2009
Date 2009-02-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DE MÃO DE OBRA LOCAL PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, PARA PRESTAR SERVIÇOS NO MUNICÍPIO."
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DOJITARARE
0.826/0001-30
PROJETO DE LEI Nº 003/2009
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE 80%
(OITENTA POR CENTO) DE MÃO DE OBRA LOCAL PELAS EMPRESAS
CONTRATADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ-
PR, PARA PRESTAR SERVIÇOS NO MUNICÍPIO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ
DE JESUS ISAC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À
CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - As empresas contratadas, direta ou indiretamente, pela Prefeitura
Municipal de Santana do Itararé - PR, para prestarem serviços neste Município,
ficam obrigadas a utilizar-se de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de mão de
obra local, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
8 1º - Entende-se por mão de obra local aquela prestada por trabalhadores que
tenham residência fixa e permanente em Santana do Itararé, há, no mínimo, 02
(dois) meses.
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
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8 2º - Dentro da necessidade dos serviços, poderá a Prefeitura Municipal autorizar
que a empresa controlada se utilize de trabalhadores que tenham residência fixa e
permanente em Santana do Itararé, há, no mínimo, 01 (um) mês.
Art. 2º - As licitações que forem realizadas pela Administração direta ou indireta do
Município para a prestação de serviços e realização de obras, deverão consignar
nos respectivos editais de abertura a condição estabelecida nesta Lei.
Art. 3º - Fica excepcionada da exigência desta Lei a contratação realizada por
empresa para a prestação de serviço técnico especializado, cujos profissionais não
estejam disponíveis no mercado de trabalho local.
Art. 4º - Aos infratores desta Lei será aplicada multa, a ser definida pela
Administração Municipal no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, para cada
empregado contratado que desatenda a exigência nela estabelecida.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aos
20 dias de fevereiro de 2009.
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
CNPJ: 76.920.826/0001-30
FONE / FAX: (43) 3526-1458 e 3526-1459
PRAÇA FREI MATHIAS DE GÊNOVA, Nº 184 - CAIXA POSTAL 01 - CEP 84.970-000
SANTANA DO ITARARÉ - PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o número crescente de desemprego e as
poucas oportunidades de trabalho no Município de Santana do Itararé, tem o presente
Projeto de Lei o objetivo de obrigar as empresas contratadas, direta ou indiretamente,
pela Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - PR, a utilizar-se de no mínimo 80%
(oitenta por cento) de mão de obra local para prestação de serviços, exceto motivos
de ordem técnica ou força maior devidamente justificados.
Pelas razões alhures descritas e por referir-se a matéria
que trará consideráveis benefícios ao interesse da população, uma vez que garantirá
uma maior circulação de dinheiro no Município é que venho solicitar dos nobres
vereadores que compõem essa Casa de Leis o voto favorável ao presente Projeto de
Lei.
Santana do Itararé — PR, 20 de fevereiro de 2009.
Pa
JOSÉ DESESTS ISAC
Prefeito Municipal

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