| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2009 |
| Date | 2009-02-20 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DE MÃO DE OBRA LOCAL PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, PARA PRESTAR SERVIÇOS NO MUNICÍPIO." |
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DOJITARARE 0.826/0001-30 PROJETO DE LEI Nº 003/2009 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DE MÃO DE OBRA LOCAL PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ- PR, PARA PRESTAR SERVIÇOS NO MUNICÍPIO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - As empresas contratadas, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - PR, para prestarem serviços neste Município, ficam obrigadas a utilizar-se de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de mão de obra local, salvo motivo de força maior devidamente justificado. 8 1º - Entende-se por mão de obra local aquela prestada por trabalhadores que tenham residência fixa e permanente em Santana do Itararé, há, no mínimo, 02 (dois) meses. PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Nlesentaso 44 Lernho Ve ynieia EM 20/03/08, 0 Gré For dalDtano é Vora mo p Begime pe vK pven espere E osTeve c Fesurravo: O VEREA o ES Fose OS A ASK / VER AvOÉES 0 Sea AT Marlos Peuto de Sovza E Potam RSFAVORAVES E OS potam saropáver S; EM Senda O Paes De TE gn vone mesa Diterota Cotoea EM Votação nda VERBAL, Fefasst 400 Q fepesta de ME pre Doi Mito Fok demo é uma heee En To parar Mo 41 PRA G57%, DaDE. NA segu meia Aulotor em SE Vforatio é Fer pfeoso for paavimo 9006, dio 04/03/08 o gal iodo sm > 466 9 Ti moves Jo 4 do Ae-talo do 3 Lotoçá a polido do Acad ha Quo lo: ” Poódo tee - 0.826/0001-30 8 2º - Dentro da necessidade dos serviços, poderá a Prefeitura Municipal autorizar que a empresa controlada se utilize de trabalhadores que tenham residência fixa e permanente em Santana do Itararé, há, no mínimo, 01 (um) mês. Art. 2º - As licitações que forem realizadas pela Administração direta ou indireta do Município para a prestação de serviços e realização de obras, deverão consignar nos respectivos editais de abertura a condição estabelecida nesta Lei. Art. 3º - Fica excepcionada da exigência desta Lei a contratação realizada por empresa para a prestação de serviço técnico especializado, cujos profissionais não estejam disponíveis no mercado de trabalho local. Art. 4º - Aos infratores desta Lei será aplicada multa, a ser definida pela Administração Municipal no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, para cada empregado contratado que desatenda a exigência nela estabelecida. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aos 20 dias de fevereiro de 2009. PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ CNPJ: 76.920.826/0001-30 FONE / FAX: (43) 3526-1458 e 3526-1459 PRAÇA FREI MATHIAS DE GÊNOVA, Nº 184 - CAIXA POSTAL 01 - CEP 84.970-000 SANTANA DO ITARARÉ - PARANÁ JUSTIFICATIVA Tendo em vista o número crescente de desemprego e as poucas oportunidades de trabalho no Município de Santana do Itararé, tem o presente Projeto de Lei o objetivo de obrigar as empresas contratadas, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - PR, a utilizar-se de no mínimo 80% (oitenta por cento) de mão de obra local para prestação de serviços, exceto motivos de ordem técnica ou força maior devidamente justificados. Pelas razões alhures descritas e por referir-se a matéria que trará consideráveis benefícios ao interesse da população, uma vez que garantirá uma maior circulação de dinheiro no Município é que venho solicitar dos nobres vereadores que compõem essa Casa de Leis o voto favorável ao presente Projeto de Lei. Santana do Itararé — PR, 20 de fevereiro de 2009. Pa JOSÉ DESESTS ISAC Prefeito Municipal