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materia nº 4/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2009
Date 2009-02-26
EmentaARQUIVADO - REGULAMENTA AS ATIVIDADES DO SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL DENTRO TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 004/2009
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K Súmula: REGULAMENTA AS
ATIVIDADES DO SERVIÇO DE
AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL DENTRO DO
TERRITÓRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Artigo 1º- A frota municipal de táxis será composta de forma a atender
as necessidades da população, observando o limite de um veículo para cada 350
(trezentos e cinquenta) habitantes.
& 1º - Na zona rural serão observadas as necessidades de cada bairro,
sendo vedada a sua transferência para a zona urbana.
8 2º - A necessidade de táxi no bairro será respaldada por abaixo-
assinado representativo da comunidade local.
Artigo 2º - Para credenciamento inicial do motorista na Prefeitura e
Departamento de Trânsito, serão exigidos:
| - Quanto ao motorista de veículo:
a) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria C;,
b) Parecer médico atestando condições físicas e mentais compatíveis e
indispensáveis ao exercício da profissão;
c) atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil do
Paraná;
d) Cópia de Cédula de Identidade e do cartão de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF);
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e) Comprovação de que está em dia com o fisco municipal.
Il - Quanto ao veículo:
a) Apresentação regular da documentação do veículo adotado pelo
DETRAN/PR, isenta de quaisquer ônus, ressalvadas as decorrentes de plano do
governo para aquisição de veículos de aluguel, com benefícios tributários;
b) documento que o individualiza, indicando sua marca, tipo, ano, cor,
número do motor, desde que estas características não constem do certificado de
propriedade;
c) prova de bom estado de funcionamento, segurança, asseio,
conservação, além das demais exigências do código Nacional de Trânsito tudo
verificável através de vistorias.
|!l - Quanto ao ponto de estacionamento:
a) O estacionamento somente será permitido em pontos regulamente
criados por portaria do Prefeito Municipal, em locais de interesse público, sem
prejuízo para o trânsito e estética da cidade;
b) A portaria fixará, para cada ponto de estacionamento, o respectivo
número de ordem, a situação, área utilizável e a quantidade de veículos;
c) Os permissionários (taxistas) sempre deverão respeitar a preferência
pela ordem de chegada ao ponto, para a captação de passageiros (clientes).
Parágrafo Único — Havendo o descumprimento de quaisquer item do
inciso anterior, caberá reclamação a fiscalização municipal, a qual notificará o
permissionário descumpridor, podendo acarretar em multas e suspensões, com
possível cassação do alvará.
Artigo 3º - Preenchidos os requisitos a que se refere o artigo anterior,
itens | e Il e, tendo sido paga a taxa anual de licença, será expedido o alvará de
permissão, a título precário, para ponto determinado.
Parágrafo único - O valor da taxa anual de licença é aquela fixada no
Código Tributário Municipal.
Artigo 4º - O instrumento hábil para o licenciamento perante O
DETRAN/PR, será o Alvará de Licença que conterá a qualificação do
permissionário com seu nome completo, endereço, CPF, RG, as característica do
veículo e o ponto destinado a exploração.
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Parágrafo único — O candidato ao credenciamento inicial ou renovação
fará requerimento dirigido a Administração Municipal, comprovadamente instruído
com as exigências do artigo anterior.
Artigo 5º - O Alvará de Estacionamento, sempre concedido a título
precário, pode ser transferido a outro motorista, desde que observado o disposto
no Artigo 2º, e mediante prévia autorização da Administração Municipal.
$ 1º - O permissionário que deixar de recolher a taxa anual de licença,
terá sua permissão automaticamente cassada no exercício seguinte.
8 3º - O permissionário que transferir o ponto de estacionamento a outro
motorista, só terá direito a outro Alvará de Permissão, após transcorrido o prazo
de 03 (três) anos.
g 4º - Igualmente o permissionário que adquirir o ponto de
estacionamento de outro motorista só terá direito de transferir o respectivo alvará
de permissão após transcorrido o prazo de 3 (três) anos.
85º - O permissionário que abandonar injustificadamente o ponto de
estacionamento por mais de 30 (trinta) dias, automaticamente perderá o
respectivo alvará, bem como, não cumprir a jornada de 08 (oito) horas diárias.
8 6º - Considera-se justificada a falta de atendimento ao ponto, as
resultantes de doença, devidamente comprovada por atestado médico.
8 7º - O vendedor e também o comprador ficam obrigados a
procederem a transferência do ponto de estacionamento, no prazo de 30 (trinta)
dias.
8 8º - A inobservância do parágrafo anterior implicará na cassação do
direito a explorar a atividade permitida tanto para o vendedor quanto para o
comprador adquirente.
Artigo 6º - A Prefeitura poderá a qualquer tempo, exigir que os veículos
de que trata esta lei sejam submetidos à vistoria, pela Delegacia de Polícia, a fim
de verificar se eles satisfazem as condições a que se refere o inciso Il do artigo 2º
Parágrafo único — Será cassado o alvará do permissionário que,
intimado para em prazo certo, apresentar seu veiculo à vistoria, não atender à
intimação, salvo por motivo relevante plenamente justificado.
Artigo 7º - O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com
prévia autorização desde que sejam atendidas as exigências constantes desta lei.
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Artigo 8º - Qualquer ponto de estacionamento poderá ser por motivo de
interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído.
8 1º - Aderindo a necessidade de extinção de qualquer ponto, poderá a
Prefeitura transferir a permissão para outros pontos de estacionamento,
igualmente verificando-se a necessidade da redução do numero de lotação, serão
transferido os permissionários com menor tempo de permanência no ponto antigo.
$ 2º - Quando ocorrer a necessidade do parágrafo anterior verificando
se a igualdade de tempo de permanência, dar-se-á preferência, nesta ordem:
a) Ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço de
táxi e com menor número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade,
levando se em conta a gravidade da infração.
b) Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou
inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência econômica.
c) Ao solteiro arrimo de família.
d) Ao casado sem filhos.
83º - Perdurando, ainda a igualdade de condições, será considerado
como elemento bastante para o desempate, o veículo que apresentar melhor
estado de conservação e funcionamento.
84º - Esgotados esses meios o desempate dar-se-á por sorteio .
Artigo 9º - Sempre que ocorrer vaga em qualquer ponto de
estacionamento, tornar-se-á público, divulgando-se através do quadro de aviso
localizado no hall de entrada do Paço Municipal, concedendo-se prazo de 15
(quinze) dias para as inscrições dos interessados.
Artigo 10 — Quando o número de candidatos inscritos for superior às
vagas abertas, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte ordem:
a) ao motorista que não possuir outro meio de subsistência;
b) ao motorista que não possuir outra atividade remunerada;
c) ao motorista com maior tempo de atividade profissional e com menor
número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando-se em
conta a gravidade da infração;
d) ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou
inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência;
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e) ao solteiro arrimo de família; ao casado sem filhos.
81º - Apurando-se a igualdade de condições será considerado como
elemento bastante para o desempenho, o veículo que apresentar melhor estado
de conservação e funcionamento.
82º - Perdurando ainda a igualdade de condições, o desempate dar-se-
á por sorteio.
Artigo 11 — Quaisquer atos de indisciplina ou desobediência às normais
legais e regulamentares poderá implicar na cassação temporária ou definitiva do
alvará.
Artigo 12 - Nenhum permissionário poderá obter alvará de permissão de
estacionamento para mais de um veículo.
Artigo 13 — A Prefeitura manterá no setor de Arrecadação de Tributos,
além de outros registros necessários ou convenientes, fichários de:
a) Ponto de estacionamento;
b) Permissionários;
c) Matrículas;
d) Veículos;
Artigo 14 — A Prefeitura Municipal e os motoristas já credenciados,
deverão adaptar-se as exigências desta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
da sua publicação.
Artigo 15 — Para atender à necessidade de bairro rural distante no
mínimo 6 (seis) quilômetros da sede do município, a proporção de 1 táxi para cada
350 habitantes, constante do artigo primeiro, poderá ser revista por ato do
executivo municipal, de modo a ter pelo menos um táxi em cada bairro.
Artigo 16 — No caso do artigo 15, poderá haver pelo menos um táxi em
cada bairro rural com distância mínima de 6 (seis) quilômetros da sede do
município, desde que num raio de 2 (dois) quilômetros não exista outro bairro
onde já haja táxi.
Artigo 17 — Ficam excluídos dos efeitos da presente lei os veículos com
capacidade acima de 7 (sete) passageiros, incluído o condutor.
Artigo 18 — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei,
através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação Fica o
Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente lei por decreto.
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Artigo 19 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois
mil e nove (26/02/2009).
JOSÉ DE S ISAC
PREFEITO MUNICIPAL
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