| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2009 |
| Date | 2009-02-26 |
| Ementa | ARQUIVADO - REGULAMENTA AS ATIVIDADES DO SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL DENTRO TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefertural Municipa Ê PROJETO DE LEI Nº 004/2009 y ay A “ K Súmula: REGULAMENTA AS ATIVIDADES DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Artigo 1º- A frota municipal de táxis será composta de forma a atender as necessidades da população, observando o limite de um veículo para cada 350 (trezentos e cinquenta) habitantes. & 1º - Na zona rural serão observadas as necessidades de cada bairro, sendo vedada a sua transferência para a zona urbana. 8 2º - A necessidade de táxi no bairro será respaldada por abaixo- assinado representativo da comunidade local. Artigo 2º - Para credenciamento inicial do motorista na Prefeitura e Departamento de Trânsito, serão exigidos: | - Quanto ao motorista de veículo: a) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria C;, b) Parecer médico atestando condições físicas e mentais compatíveis e indispensáveis ao exercício da profissão; c) atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil do Paraná; d) Cópia de Cédula de Identidade e do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); 001-30 cá PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ 0/03) 4008, Ga Comi ads aa : e A Ea Nisa do dia s2 02/08 o uol do oleo do o 158 e) Comprovação de que está em dia com o fisco municipal. Il - Quanto ao veículo: a) Apresentação regular da documentação do veículo adotado pelo DETRAN/PR, isenta de quaisquer ônus, ressalvadas as decorrentes de plano do governo para aquisição de veículos de aluguel, com benefícios tributários; b) documento que o individualiza, indicando sua marca, tipo, ano, cor, número do motor, desde que estas características não constem do certificado de propriedade; c) prova de bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação, além das demais exigências do código Nacional de Trânsito tudo verificável através de vistorias. |!l - Quanto ao ponto de estacionamento: a) O estacionamento somente será permitido em pontos regulamente criados por portaria do Prefeito Municipal, em locais de interesse público, sem prejuízo para o trânsito e estética da cidade; b) A portaria fixará, para cada ponto de estacionamento, o respectivo número de ordem, a situação, área utilizável e a quantidade de veículos; c) Os permissionários (taxistas) sempre deverão respeitar a preferência pela ordem de chegada ao ponto, para a captação de passageiros (clientes). Parágrafo Único — Havendo o descumprimento de quaisquer item do inciso anterior, caberá reclamação a fiscalização municipal, a qual notificará o permissionário descumpridor, podendo acarretar em multas e suspensões, com possível cassação do alvará. Artigo 3º - Preenchidos os requisitos a que se refere o artigo anterior, itens | e Il e, tendo sido paga a taxa anual de licença, será expedido o alvará de permissão, a título precário, para ponto determinado. Parágrafo único - O valor da taxa anual de licença é aquela fixada no Código Tributário Municipal. Artigo 4º - O instrumento hábil para o licenciamento perante O DETRAN/PR, será o Alvará de Licença que conterá a qualificação do permissionário com seu nome completo, endereço, CPF, RG, as característica do veículo e o ponto destinado a exploração. PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEJFAX: 43 - 3526-1458 [3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ A ST SS SST CP PS Parágrafo único — O candidato ao credenciamento inicial ou renovação fará requerimento dirigido a Administração Municipal, comprovadamente instruído com as exigências do artigo anterior. Artigo 5º - O Alvará de Estacionamento, sempre concedido a título precário, pode ser transferido a outro motorista, desde que observado o disposto no Artigo 2º, e mediante prévia autorização da Administração Municipal. $ 1º - O permissionário que deixar de recolher a taxa anual de licença, terá sua permissão automaticamente cassada no exercício seguinte. 8 3º - O permissionário que transferir o ponto de estacionamento a outro motorista, só terá direito a outro Alvará de Permissão, após transcorrido o prazo de 03 (três) anos. g 4º - Igualmente o permissionário que adquirir o ponto de estacionamento de outro motorista só terá direito de transferir o respectivo alvará de permissão após transcorrido o prazo de 3 (três) anos. 85º - O permissionário que abandonar injustificadamente o ponto de estacionamento por mais de 30 (trinta) dias, automaticamente perderá o respectivo alvará, bem como, não cumprir a jornada de 08 (oito) horas diárias. 8 6º - Considera-se justificada a falta de atendimento ao ponto, as resultantes de doença, devidamente comprovada por atestado médico. 8 7º - O vendedor e também o comprador ficam obrigados a procederem a transferência do ponto de estacionamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 8 8º - A inobservância do parágrafo anterior implicará na cassação do direito a explorar a atividade permitida tanto para o vendedor quanto para o comprador adquirente. Artigo 6º - A Prefeitura poderá a qualquer tempo, exigir que os veículos de que trata esta lei sejam submetidos à vistoria, pela Delegacia de Polícia, a fim de verificar se eles satisfazem as condições a que se refere o inciso Il do artigo 2º Parágrafo único — Será cassado o alvará do permissionário que, intimado para em prazo certo, apresentar seu veiculo à vistoria, não atender à intimação, salvo por motivo relevante plenamente justificado. Artigo 7º - O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia autorização desde que sejam atendidas as exigências constantes desta lei. PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Artigo 8º - Qualquer ponto de estacionamento poderá ser por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído. 8 1º - Aderindo a necessidade de extinção de qualquer ponto, poderá a Prefeitura transferir a permissão para outros pontos de estacionamento, igualmente verificando-se a necessidade da redução do numero de lotação, serão transferido os permissionários com menor tempo de permanência no ponto antigo. $ 2º - Quando ocorrer a necessidade do parágrafo anterior verificando se a igualdade de tempo de permanência, dar-se-á preferência, nesta ordem: a) Ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço de táxi e com menor número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando se em conta a gravidade da infração. b) Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência econômica. c) Ao solteiro arrimo de família. d) Ao casado sem filhos. 83º - Perdurando, ainda a igualdade de condições, será considerado como elemento bastante para o desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento. 84º - Esgotados esses meios o desempate dar-se-á por sorteio . Artigo 9º - Sempre que ocorrer vaga em qualquer ponto de estacionamento, tornar-se-á público, divulgando-se através do quadro de aviso localizado no hall de entrada do Paço Municipal, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições dos interessados. Artigo 10 — Quando o número de candidatos inscritos for superior às vagas abertas, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte ordem: a) ao motorista que não possuir outro meio de subsistência; b) ao motorista que não possuir outra atividade remunerada; c) ao motorista com maior tempo de atividade profissional e com menor número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando-se em conta a gravidade da infração; d) ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência; PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ e) ao solteiro arrimo de família; ao casado sem filhos. 81º - Apurando-se a igualdade de condições será considerado como elemento bastante para o desempenho, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento. 82º - Perdurando ainda a igualdade de condições, o desempate dar-se- á por sorteio. Artigo 11 — Quaisquer atos de indisciplina ou desobediência às normais legais e regulamentares poderá implicar na cassação temporária ou definitiva do alvará. Artigo 12 - Nenhum permissionário poderá obter alvará de permissão de estacionamento para mais de um veículo. Artigo 13 — A Prefeitura manterá no setor de Arrecadação de Tributos, além de outros registros necessários ou convenientes, fichários de: a) Ponto de estacionamento; b) Permissionários; c) Matrículas; d) Veículos; Artigo 14 — A Prefeitura Municipal e os motoristas já credenciados, deverão adaptar-se as exigências desta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. Artigo 15 — Para atender à necessidade de bairro rural distante no mínimo 6 (seis) quilômetros da sede do município, a proporção de 1 táxi para cada 350 habitantes, constante do artigo primeiro, poderá ser revista por ato do executivo municipal, de modo a ter pelo menos um táxi em cada bairro. Artigo 16 — No caso do artigo 15, poderá haver pelo menos um táxi em cada bairro rural com distância mínima de 6 (seis) quilômetros da sede do município, desde que num raio de 2 (dois) quilômetros não exista outro bairro onde já haja táxi. Artigo 17 — Ficam excluídos dos efeitos da presente lei os veículos com capacidade acima de 7 (sete) passageiros, incluído o condutor. Artigo 18 — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente lei por decreto. PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Artigo 19 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove (26/02/2009). JOSÉ DE S ISAC PREFEITO MUNICIPAL PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ