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materia nº 5/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 5 / 2009
Date 2009-03-07
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
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de 14 de dezembro de 2006.
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| DE SUAS ATRIB O ITARARÉ JOSÉ DE JESU
MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE CEI = LEGAIS ENCAMINHA À CAMARA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei complementar estabelece i i
favorecido a ser dispensado às microempresas e as presas dA pá
âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar
(federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da
buy > ima e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo adicionalmente normas
sobre: | Cem PeieáR do een IRÃO
| - definição de microempresa e empresa de pequeno porte
Il - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
Ill - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV - incentivo à geração de empregos;
V- incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - incentivos à inovação e ao associativismo;
VII - inscrição e baixa de empresas.
Art. 2º O Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido
e simplificado, concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte instituído
pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas normas
baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei complementar,
especialmente:
| — à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime
único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);
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Il > à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses
de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;
Hll — às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multas de mora e de
ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de
penalidades.
Art. 3º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas
de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê
Gestor Municipal, com as seguintes competências:
| - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo
medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
Il - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
Ill - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum
Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Iv - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
$ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal
e será integrado por:
| - três representantes indicados pelo Sr. Prefeito Municipal, cabendo a um
deles a presidência do órgão;
Ill - por um representante indicado pelo presidente do Sindicato dos
Contabilistas da cidade ou região - SINCONTÁBIL;
Il - por um representante indicado pelo Diretor Regional da Região do
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de Assessoramento,
Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná — SESCAP-PR;
IV - por um representante indicado por entidade representativa das micro e
pequenas empresas da cidade, se houver;
V - por um representante indicado pelo Diretor Superintendente do SEBRAE-
PR - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná.
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8 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os
Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser indicados e no prazo de mais 30
(trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.
$ 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
8 4º Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do
Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal.
S$ 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada,
sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
| - microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 3º);
Il - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e
1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado
como microempresa da forma da lei complementar federal referida no inciso anterior (Lei
Complementar federal nº 123/2006, art. 68).
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
SEÇÃO |
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de
licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades
dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do
cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o
seguinte:
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IR DOI IV unicipal de,
SANTANA
| - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme
definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
20.826/0001-30
Il - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para
localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no
alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas
urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
$ 1º Na hipótese do inciso | do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas
as condições abaixo especificadas:
| - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
Il - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela
atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no
prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
ll - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos
públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
8 2º Considerando a hipótese do inciso Il do “caput” deste artigo, não sendo
emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de
60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o
Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
$ 3º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado
alto e que exigirão vistoria prévia.
8 4º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de
comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este
artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
8 5º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do
alvará de licença para localização.
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8 6º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou
transferência de local.
Art. 6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado
quando:
| - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
Il - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,
incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a
integridade física da vizinhança ou da coletividade;
Ill - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV - for constatada irregularidade não passível de regularização.
V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento
Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado
nulo quando:
| - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração,
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e
restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da
Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 9º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo
do interesse público.
Art. 10 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do
Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento
administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as
Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e
integrada.
SEÇÃO! |
CONSULTA PRÉVIA
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Art. 11 A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para
funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos
termos do regulamento.
Parágrafo Único. A consulta prévia informará ao interessado:
| - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
Il - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localização.
Art. 12 O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num
prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se
for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local
com a atividade solicitada.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO |
CNAE - FISCAL
Art. 13 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros
administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas —
Fiscal (CNAE — Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA
nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo Único - Compete ao Departamento Municipal de Administração,
através do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e
consistência das informações da CNAE — Fiscal, no âmbito do Município.
SUBSEÇÃO H
ENTRADA UNICA DE DADOS
Art. 14 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e
de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e
entidades que compartilham das informações cadastrais.
Art. 15 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala
do Empreendedor com as seguintes competências:
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IR Doi Punicipe! dem
SANTANA
| - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficiais;
Il - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
Ill - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de
registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV - outras atribuições fixadas em regulamentos.
S 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições
públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
8 2º Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar,
o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a sala do empreendedor.
SUBSEÇÃO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 16 Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de
pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e
órgãos do Município, no âmbito de suas competências.
Art. 17 Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas devem articular as competências próprias com os órgãos e entidades
estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo.
Parágrafo Único — Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou
banco de dados nas esferas governamentais referidas no “caput” deverão firmar
convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema,
salvo disposições em contrário.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de
pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas
atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e
Saúde.
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IR Doi Mun ipal de,
SANTANA
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
26/0001 -30
SEÇÃO |
DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL
Art. 19 Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional instituído pela Lei
Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras
relativas (Lei Complementar federal nº 123, art. 12 a 41):
| - à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência,
vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
Il - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e
contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
Ill - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-
fiscal e processo judiciário pertinente;
IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de
ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de
penalidades;
V-à inscrição e baixa de empresas.
Art. 20 As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º
da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que
lhe é outorgada pela referida lei complementar, será implementada no Município por
Decreto do Executivo (Lei Complementar federal nº 123, art. 2º, |).
Parágrafo Único — Essa atribuição poderá ser delegada à Secretaria de
Finanças ou ao Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 3º, se este órgão tiver
competência para baixar atos normativos.
Art. 21 As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão
correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos IIl, IV e V da Lei
Complementar nº.123/06, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas
vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para
as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar
federal nº. 123, art. 18, em especial 88 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV
ev).
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Parágrafo Único — O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao
erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento
do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-
calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses
valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, 88 18,
19,20 e 21).
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por
microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável
pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo
as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:
| - do valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será deduzida a
parcela do SIMPLES NACIONAL correspondente, que será apurada tomando-se por
base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma definida
pelo Comitê Gestor (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18,8 6º,e 21 84º);
Il - tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo
do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar
federal nº. 123, art. 18, 8 23).
Art. 23. No caso de serviços prestados por escritórios de serviços contábeis, o
Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos,
devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento. (Lei
Complementar federal nº. 123/06, art. 18, 8 22).
Art. 24. Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de microempresa e
empresa de pequeno porte, de serviços previstos no $ 2º do art. 6º da Lei Complementar
nº 116 de 31 de julho de 2003, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzida a
parcela do SIMPLES NACIONAL a ele correspondente, que será apurada tomando-se
por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma
definida pelo Comitê Gestor (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18,8 6º,e 21,8 4º).
Art. 25 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente,
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por
intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e
dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar federal
nº 123, art. 21 e 22).
Art. 26 No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas
tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do Município deverá
firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu
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controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do
Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei
Complementar federal nº 123, art. 41, 8 3º).
Art.27 Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte
submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na
legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município).
8 1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar
Federal nº 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, as demais normas
previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município).
S 2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer
natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo
Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais
estabelecidos.
SEÇÃO Il
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBSEÇÃO |
DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ISS
Art. 28 O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa,
considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da
entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder
Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado
regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma
proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior (Lei Complementar nº.
123/06, art. 18, 8 20):
| - 10% (dez por cento) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Il - 5% (cinco por cento) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um
centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III - 2% (dois por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um
centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
8 1º Caberá ao Poder Executivo, obedecido ao artigo 14 da Lei Complementar
101/2000, fixar por decreto, a redução dos percentuais de tributação do Imposto Sobre
Serviços devido pelo pequeno empresário referido no inciso Il do art. 4º e pela
microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município,
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aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior e no
ano-calendário de constituição, nos termos definidos nos incisos do $ 1º do artigo Ze
SUBSEÇÃO Il
INCENTIVO ADICIONAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS
Art. 29 Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos,
o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de
até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica
autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente
registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18,8 20):
| - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
Il - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto)
registrado.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a
20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.
SUBSEÇÃO III
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS
Art. 30. O pequeno empreendedor referido no inciso Il do art. 4º e a
microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual
igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da entrada em vigor da
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal,
ficam:
| - beneficiadas pela redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas
de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para
Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo
nas Vias e Logradouros Públicos;
|| - beneficiadas pela redução de 80% (oitenta por cento) das multas formais.
Art. 31. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior
receita bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$
60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% (vinte
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por cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32. A redução prevista no Inciso | do artigo 30 e no artigo anterior,
estendem-se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado
como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso | do artigo 2º.
SUBSEÇÃO IV .
INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO
Art. 33 Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei,
qualquer estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que se formalizar
perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego
devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios:
| - pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do
Município, redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido;
Il - isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de
Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
III - dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
g 1º Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades
econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
S 2º Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de
informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades
econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”,
utilizarem os benefícios deste artigo.
S 3º As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de
uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins
de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos
dispostos em regulamento.
8 4º O disposto nos incisos Il e Ill deste artigo estendem-se aos
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas
para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite
de receita bruta prevista no inciso | do artigo 2º.
8 5º O disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no
artigo 29 (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, 8 20).
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CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo a
administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006,
especialmente as dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em
normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a
49, especialmente o 48).
Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a
possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte
locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
$ 1º Para os efeitos deste artigo:
|- Poderá ser utilizada a licitação por item;
Il - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos
bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços
puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
$ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”,
em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três)
fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco
de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa
circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 36. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
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$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual
período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e
outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município,
suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e
demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município,
serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
$ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à
economicidade.
S 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores
locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos
locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a
alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (Lei Complementar
nº. 123/06, art. 47).
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão,
que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na
região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dado preferência pela utilização do
pregão presencial (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por
atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade
reconhecida (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
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Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla
divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de
comunicação (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único — Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela
licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para
divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 42. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação
de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art.
47e48,11,e82º,e49).
8 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o
limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
8 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
8 3º O disposto no caput não é aplicável quando:
|- o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Ill - a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o
seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, Il, e $ 2º, e 49):
| - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de
pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região
de influência;
Il - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como
condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena
de rescisão;
Ill - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo
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o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão
ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
o: IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do
inciso Ill, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 44 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente
realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou
região de influência (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
SUBSEÇÃO II
CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE
Art. 45 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47):
| - instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação
das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de
também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de
compras;
Il - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos,
jornais ou outras formas de divulgação;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e
empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-
administrativas.
Art. 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o
Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas
previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único — O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação
jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa
de pequeno porte.
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Art. 47 O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas
equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
SUBSEÇÃO IIl
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 48 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no
que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos
de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei Complementar nº.
123/06, art. 55).
$ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à
fiscalização.
8 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
8 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no 8 1º, caso seja constatada alguma
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de
Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a
respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
8 4º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a
contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja
considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 50 A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com
entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores
fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade
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e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (Lei Complementar
nº. 123/06, art. 56).
. Art. 51 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar nº. 123/06, art.
56):
| - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma
de organização de produção, do consumo e do trabalho;
|l - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
|ll - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão ou doação de bens e imóveis do município;
VII - isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana,
sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do
Município.
Art. 52 A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat — Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de
programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados
participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de
pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 63).
Art. 53 Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá
alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO Vil
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ESTÍMULO À INOVAÇÃO
SUBSEÇÃO |
PROGRAMAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 54. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas
revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº.
123/06, art. 65):
| - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
Il- o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão
ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
8 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, vinte por cento dos
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas
microempresas ou das empresas de pequeno porte.
8 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes
em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas
aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos
de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro
trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação
percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
8 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno
porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 55 As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas
de infra-estrutura (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
8 1º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar,
e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à
prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno
porte.
$ 2º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que
as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante
avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área
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SANTANADONTA
0.826/0001-30
de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação
preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 56 O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento
anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos
governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem
microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município (Lei Complementar
nº. 123/06, art. 65).
$ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou
substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos
com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os
benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio
a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos,
atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
8 2º O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade
designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a
operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao
enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção
correta dos procedimentos para tal necessários.
8 3º O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de
editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação
de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos
instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no
preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e
encaminhamento deles as entidades representativas de micro e pequenos negócios;
promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e
forma de operacionalização.
SUBSEÇÃO II ã
INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto
orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais
em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de
pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada (Lei Complementar nº.
123/06, art. 65).
$ 1º Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no
“caput”
$ 2º A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o
valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
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S$ 3º As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser
usufruídas desde que:
. | - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua
intenção de se valer delas;
Il - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das
atividades incentivadas.
= 8 4º Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com
atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por
programa realizado.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 58. A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fomentará
e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas
através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP,
dedicadas ao micro crédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência.
Art. 59 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do Município e região de influência.
Art. 60 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação,
no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e
privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito
com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 61 A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos,
associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de
capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas
de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor.
8 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as
informações necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a
fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
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$ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
83º A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 62. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que
regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que
poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por
empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no
Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em
máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações
tecnológicas.
Art. 63. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o
Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro
empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de
inovações tecnológicas.
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de
Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco
da Terra no Município, (conforme definido por meio da Lei Complementar nº. 93, de
4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO
da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro
empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação fundiária.
k CAPÍTULO X .
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 65. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou
convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de
educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
$ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput deste artigo ações de caráter
curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas
e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
8 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo;
complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e
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outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
Art. 66 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar
parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento
tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de
educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas
instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas
de produção.
$ 1º. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas
de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação
de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 67. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do
Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e
a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em
banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do
Município.
8 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer
prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de
contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros;
condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
8 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste
artigo:
| - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores
para acesso gratuito e livre à Internet;
Il - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
Ill - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por
meio da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação e,
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SANTANADONTA
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 68. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou
parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para
o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam
individualmente as condições seguintes:
| - ser constituída e gerida por estudantes;
Il - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
Ill - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a
microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e
obrigações dos partícipes e,
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
SEÇÃO |
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art. 69 As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos
Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a
serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (Lei Complementar nº.
123/06, art. 50).
Art. 70 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos,
instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas
médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento
Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas
empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e
demais parceiros, promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e
segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 71 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos;
instituições de ensino superior e associações empresariais, para orientar as
microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa:
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| - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
. Il - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de
registro;
o Ill - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias
coletivas.
Art. 72 O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo
anterior desta Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, por meio
de parcerias e convênios com instituições de ensino superior e ou outras entidades, no
sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno
porte, dos seguintes procedimentos:
| - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS;
Il - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
Ill - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social — GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual
de Informações Sociais — RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
— CAGED.
Art. 73 O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou
conveniados, informará e orientará o empresário com receita bruta anual no ano-
calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), no ato de inscrição ou
pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às obrigações previdenciárias e
trabalhistas, e ainda de que lhe é concedido até o dia 31 de dezembro do segundo ano
subsequente ao de sua formalização, o seguinte tratamento especial:
| - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária,
contribuírem para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o
“caput” do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do 8 2.º do
mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;
Il - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção |,
do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo
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Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943;
Ill - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de
que trata o artigo 240 da Constituição Federal, denominadas terceiras, e da contribuição
social do salário-educação prevista na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos artigos
1.º e 2.º, da Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001.
Parágrafo Único — Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser
usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.
SEÇÃO II
DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 74 A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou
de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar
perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não
possuam vínculo trabalhista ou societário.
j CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 75 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias ou convênios com
órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de
assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de
conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas € de
empresas de pequeno porte.
$ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir
para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e
disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos € médios
produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e
abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
8 2º. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput”
deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente,
tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três
membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público
Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em
conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
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8 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica,
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de
recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-
sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de
energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de
radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e
consumo.
8 4º, Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal,
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias
referidas neste artigo.
CAPÍTULO XIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 76 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através
de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB —
Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e
facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando
a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 77 Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e
utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de
conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em
seu território.
$ 1º. Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito
das comissões de conciliação prévia.
S$ 2º. O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados,
sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
8 3º. Com base no “caput” deste artigo, o Município também poderá formar
parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de
criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
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SANTANA DONTARARE
Art. 78 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e
pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de
ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS
(Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38)
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na
data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse
período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor,
desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de
Bombeiros.
Art. 80 As MPE's que se encontrem sem movimento há mais de três anos
poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do
pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
Art. 81 Será concedido às microempresas e empresas de pequeno porte que
aderirem ao regime diferenciado
e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento em até 120
(cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas dos débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza e de outros tributos de competência do Município, de sua
responsabilidade ou de seus sócios ou titulares, na forma disposta em regulamento.
8 1º O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais).
$ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
S 3º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais, sucessivas ou
intercaladas, determinará o cancelamento do parcelamento.
Art. 82 As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam
reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de
alteração por lei ordinária.
Art. 83 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
|- a partir da publicação, os artigos que disciplinarem matérias que não se
subordinem aos princípios da anualidade ou anterioridade da lei, e não dependam de
suplementação orçamentária;
Il - a partir de 31 de março de 2009, os demais artigos.
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Municipalidem
SANTANAIDOJITARARE
20.826/0001-30
Art. 84 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
nove (27/02/2009).
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