| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2009 |
| Date | 2009-02-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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SANTANAIDO TARAREGER Plenário Municipol Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ A Mesa Diretora abaixo assinada no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei propõe ao plenário o seguinte: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 007/2009 Súmula: Dispõe sobre reajuste nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo, e dá outras providências. Artigo 1º- Fica concedido o reajuste diferenciado nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo de Santana do Itararé - PR, nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais no percentual de 5,90% (cinco inteiros e noventa décimos) com base na inflação registrada no ano de 2008 (INPC), e 6,10% (seis inteiros e dez décimos), a título de perda salarial, totalizando em 12% (doze inteiros); e no percentual de 5,90% (cinco inteiros e noventa décimos) com base na inflação registrada no ano de 2008 (INPC), e 3,10% (três inteiros e dez décimos) a título de recomposição de perda salarial, totalizando 9% ( nove inteiros), em conformidade com o que determina o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal. Artigo 2º - Os funcionários de categoria A, B, e C de níveis 01 a 02 perceberão o reajuste no percentual equivalente a 12% (doze inteiros). Os demais funcionários, inclusive os da Tabelas B e C perceberão reajuste no percentual equivalente a 9% (nove inteiros). Artigo 3º- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementada se necessária. Artigo 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 01 de fevereiro de 2009. Artigo 4º- Revogam - se as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 27 de fevereiro de RA APARECIDO SILVA DAR: . DE CARVALHO Vice-Presidente Secretario Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem forem por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 7/04 sermbo Ma BamÃO Devi vás 177] Modos, it Po Cntoteto cm LornÃo Fame PE VEGErAA ESPACE fe! Alovado fo Viram me dae Qurirva£o Polocor em dE peraão é Por tora o MPE. . pe Vranm Leo ma Rucsão Fhondusro de So estado cc (tfucão as hds EVANS AJ. A, Tso Doo Dye boi, (SN E geo (! Wuutor e V/A Lai se ç feat SANTANAIDOTARARERPR, Plenário Municipol Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ . JUSTIFICATIVA O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, assegura o reajuste nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais observando a iniciativa privativa de cada caso, sem distinção de índices em conformidade com os índices oficiais de atualização monetária. Visto que os vencimentos dos funcionários do Poder Legislativo enquadram-se na tabela de vencimentos estabelecida para o funcionalismo do Poder Executivo, o índice a ser aplicado deverá acompanhar o mesmo índice utilizado para Poder Executivo, caso contrário poderá haver discrepância entre funcionários enquadrados no mesmo nível. Entretanto, a Câmara Municipal, preservando o princípio da equidade, moralidade, legalidade e da continuação do serviço público, optou por conceder o reajuste no percentual de 5,90% (cinco inteiros e noventa décimos) com base na inflação registrada no ano de 2008 (INPC), e 6,10% (seis inteiros e dez décimos), a título de perda salarial, totalizando em 12% (doze inteiros); e no percentual de 5,90% (cinco inteiros e noventa décimos) com base na inflação registrada no ano de 2008 (INPC) e 3,10% (três inteiros e dez décimos) a título de recomposição da perda salarial, totalizando em 9% (nove inteiros), acompanhado então a tabela de vencimentos do Quadro de Funcionários do Poder Executivo. Além do mais o estudo efetuado com os gastos do funcionalismo do Poder Legislativo e os limites estabelecidos pela Lei complementar 101/00 e Emenda Constitucional 25/00, o impacto orçamentário financeiro não ultrapassa os limites fixados pela legislação vigente, sendo assim assegurado então o reajuste salarial aos servidores. Diante do exposto, venho através da presente, solicitar dos nobres vereadores que compõem esta Casa de Leis o voto favorável ao presente projeto. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1