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materia nº 9/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 9 / 2009
Date 2009-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DO HERBICIDA HORMONAL NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ-PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEINº ()3 /2009
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
RESTRIÇÃO DO HERBICIDA
HORMONAL NO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ-PR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Artigo 1º - Fica restrito o uso do herbicida derivado de sal dimetilamina do 2,4 —
diclorofenoxiacético (2,4-D), herbicida hormonal do Bro Rea a + nos
limites de, NE pRÍPIo de Santana do Rare, cão
Parhdrafã Único — Fica resirio o uso do produto referido no “caput” deste artigo,
a uma distância não inferior a 4.000 (Quatro Mil) metros dos canteiros de
morango, pomares de frutas comerciais e caseiras, hortas e estufas comerciais e
caseiras, lavouras de maracujá e de algodão.
Artigo 2º - A restrição estende-se ao meio urbano e rural.
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Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná,
em 06 de março de 2009.
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JOSÉ D SAC
PREFEITO MUNICIPAL
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.826/0001-30
JUSTIFICATIVA
O herbicida derivado de sal dimetilamina do 24 -
diclorofenoxiacético (2,4-D), é um herbicida hormonal do grupo dos fenoxiacéticos,
apresentando-se no mercado com vários nomes comerciais.
O referido produto tem sido alvo de várias discussões a nível
Federal, Estadual e Municipal, em função de sua ação e de seus problemas
causados às culturas de folhas largas, suscetíveis ao ácido. O produto é levado
pelo vento à distâncias variáveis, o que tem provocado danos em culturas
frutíferas, de hortaliças dentre outras. Sua característica hormonal favorece a
volatização e arrastamento pelos ventos. Mesmo seguindo recomendações
técnicas especificadas no rótulo, ocorreram problemas, sobretudo nas culturas de
morango, maracujá, caqui e hortaliças.
Tendo sua recomendação para várias culturas, o referido herbicida
é utilizado principalmente para o controle de folhas largas na cultura de trigo e
milho em pós-emergência e controle de ervas daninhas de folhas largas no
manejo para o plantio direto. No entanto, sabemos da existência de outros
produtos recomendados para essas culturas e os mesmos são eficientes com a
vantagem de não prejudicar as culturas mencionadas.
Respeitando a tradição do nosso Município em produzir feijão,
milho, soja, trigo e outros, também avaliamos a ascensão da cultura do morango,
caqui, frutíferas de maneira geral e hortaliças, pensamos seriamente, pois,
sabemos da existência de produtos eficientes para a substituição do 2,4-D.
Portanto estamos fazendo a tal restrição de acordo com o que a lei nos permite.
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Vale frisar que a fruticultura, em especial, tem assumido papel
importante a cada dia em nossa economia gerando emprego e renda nas
pequenas e médias propriedades e, por conseguinte, fixando o homem no campo.
Outro dado importante é o respaldo técnico para elaboração deste
projeto e o apoio de todos os fruticultores do Município de Santana do Itararé-PR.
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Of. 008-A/2009 — ADM
Santana do Itararé, 06 de março de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre a restrição do herbicida hormonal no Município de Santana do Itararé a fim
de que seja apreciado em Regime de Urgência Especial.
Sendo o que se trata para o momento, antecipadamente agradeço.
Atenciosamente,
JOSÉ DI SAC
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
GILMAR EGÍDIO PEREIRA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SANTANA DO ITARARÉ — PR
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