| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2009 |
| Date | 2009-02-17 |
| Ementa | Estabelece normas para o funcionamento de bares e similares, no âmbito do Município. |
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SANTANADOJTARAREGER: Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ O vereador que este subscreve no uso de suas atribuições que lhes são conferidos por lei o seguinte: PROJETO DE LEI Nº. 010/2009 -CAM Súmula: Estabelece normas para o funcionamento de bares e similares, no âmbito do Município. Art. 1º - fica estabelecido o horário entre 06:00 horas e 23:30 horas. nos dias da semana de segunda á quinta e domingo, nos dias da semana de sexta e sábado entre o horário 06:00 horas ás 02:30 horas para o funcionamento de bares e similares no âmbito do Município. Parágrafo Único: São definidos como bares, nos termos desta Lei, todos os estabelecimentos assim considerados para fins de emissão de alvará de funcionamento por parte do Poder Executivo Municipal, bem como aqueles que, mesmo não possuindo tal classificação, comercializem os gêneros específicos de atividade e vendem bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local. Art.2º - Aos estabelecimentos definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, fica o proibido, fora dos horários específicos: I- praticar qualquer ato envolvendo relação de consumo; II — manter abertas ou semi-cerradas as portas do estabelecimento, ainda que décm acesso ao interior do prédio e este sirva de residência do responsável; II - manter iluminação dentro do estabelecimento, salvo quando o mesmo puder ser examinado visualmente por quem se achar do lado de fora; Parágrafo único: Não se considera infração a abertura de estabelecimento para limpeza ou quando o responsável, não tendo outro meio de se comunicar com rua, conservar aberta uma das portas para o efeito de embarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário á efetivação dos mencionados atos. Art. 3º - Aos infratores, nos termos desta lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades: Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 7/24 1/44 : batos e É E. o Aedo / Vem |. (V) £eo ds Ao - o. “ na : | Mia 4 á do SANTANAIDOJTARAREBPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ . I- Advertência: I- Multa de 500,00 ( quinhentos reais), aplicável em dobro, caso em caso de reincidência; II - Cassação do alvará de funcionamento e consequente fechamento administrativo do estabelecimento. Parágrafo Único: transcorridos 12 (doze) meses do fechamento administrativo, o Poder Executivo, poderá conceder nova licença de funcionamento ao requerente, desde que atendida á legislação vigente Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Tributos e Urbanismo, assim como a órgãos de defesa do consumidor e a órgãos de proteção da criança e do adolescente. Art. 5º - Esta lei não se aplica a atividade onde não haja relação de consumo entre o promotor do evento e seus convidados, tais como casamentos, aniversários, nos termos da Lei. 8.078/90. Art. 6º - Os recursos para aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementados, se necessário. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação, cabendo aos Poderes: Executivo e Legislativo, durante o período de vecatio legis, promover a sua divulgação. Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 07 de fevereiro de 2009. e De Vereador Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1