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materia nº 10/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 10 / 2009
Date 2009-02-17
EmentaEstabelece normas para o funcionamento de bares e similares, no âmbito do Município.
native_id2253

Autoria

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SANTANADOJTARAREGER:
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
O vereador que este subscreve no uso de suas atribuições que lhes são conferidos por lei o
seguinte:
PROJETO DE LEI Nº. 010/2009 -CAM
Súmula: Estabelece normas para o
funcionamento de bares e similares, no âmbito
do Município.
Art. 1º - fica estabelecido o horário entre 06:00 horas e 23:30 horas. nos dias da semana
de segunda á quinta e domingo, nos dias da semana de sexta e sábado entre o horário 06:00
horas ás 02:30 horas para o funcionamento de bares e similares no âmbito do Município.
Parágrafo Único: São definidos como bares, nos termos desta Lei, todos os
estabelecimentos assim considerados para fins de emissão de alvará de funcionamento por parte
do Poder Executivo Municipal, bem como aqueles que, mesmo não possuindo tal classificação,
comercializem os gêneros específicos de atividade e vendem bebidas alcoólicas para consumo
imediato no próprio local.
Art.2º - Aos estabelecimentos definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, fica o
proibido, fora dos horários específicos:
I- praticar qualquer ato envolvendo relação de consumo;
II — manter abertas ou semi-cerradas as portas do estabelecimento, ainda que décm acesso ao
interior do prédio e este sirva de residência do responsável;
II - manter iluminação dentro do estabelecimento, salvo quando o mesmo puder ser examinado
visualmente por quem se achar do lado de fora;
Parágrafo único: Não se considera infração a abertura de estabelecimento para limpeza
ou quando o responsável, não tendo outro meio de se comunicar com rua, conservar aberta uma
das portas para o efeito de embarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário á
efetivação dos mencionados atos.
Art. 3º - Aos infratores, nos termos desta lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes
penalidades:
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
I- Advertência:
I- Multa de 500,00 ( quinhentos reais), aplicável em dobro, caso
em caso de reincidência;
II - Cassação do alvará de funcionamento e consequente fechamento administrativo do
estabelecimento.
Parágrafo Único: transcorridos 12 (doze) meses do fechamento administrativo, o Poder
Executivo, poderá conceder nova licença de funcionamento ao requerente, desde que atendida á
legislação vigente
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal
de Tributos e Urbanismo, assim como a órgãos de defesa do consumidor e a órgãos de proteção
da criança e do adolescente.
Art. 5º - Esta lei não se aplica a atividade onde não haja relação de consumo entre o
promotor do evento e seus convidados, tais como casamentos, aniversários, nos termos da Lei.
8.078/90.
Art. 6º - Os recursos para aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente,
suplementados, se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação, cabendo aos
Poderes: Executivo e Legislativo, durante o período de vecatio legis, promover a sua
divulgação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 07 de fevereiro de 2009.
e De
Vereador
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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