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materia nº 11/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 11 / 2009
Date 2009-03-14
EmentaFica proibido a venda de cerveja de garrafa descartável (Long Neck), nas Lanchonetes, bares, mercados e similares no âmbito do Município de Santana do Itararé e dá outras providências.
native_id2254

Autoria

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texto original #

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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 011/2.009
SÚMULA: “propõe á alteração da Projeto de Lei
nº. 062/2001, e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé,
Estado do Paraná, aprovou, e eu GILMAR EGIDIO PEREIRA, Presidente, promulga a
seguinte Lei:
Súmula: Fica proíbido a venda de cerveja de garrafa descartável (Long Neck), nas
Lanchonetes, bares, mercados e simlares no âmbito do Muncipio de Santana do
Itararé - Paraná e dá outras proviências.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proíbir a venda de cerveja de garrafa descartável (Long Neck), nas Lanchonetes,
Bares, Mercados e similares no âmbito do Município de Santana do Itararé - Paraná.
Artigo 2º - Após aprovação da presente lei o Executivo
Municipal através do Departamento de Tributos, deverá encaminhar cópia da lei aos
Comerciantes, Polícia Militar e Civil para cumprimento da mesma.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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SANTANAIDOJTARAREGER:
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
Artigo 3º - Aos infratores, nos termos desta lei, serão
aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
| - Advertência:
Il - Multa de 500,00 ( quinhentos reais), aplicável em dobro, caso em caso de
reincidência;
Ill- Cassação do alvará de funcionamento e consequente fechamento administrativo
do estabelecimento.
Parágrafo Único: transcorridos 12 (doze) meses do
fechamento administrativo, o Poder Executivo, poderá conceder nova licença de
funcionamento ao requerente, desde que atendida á legislação vigente
Artigo 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a
cargo da Secretaria Municipal de Tributos e Urbanismo, assim como a órgãos de
defesa do consumidor e a órgãos de proteção da criança e do adolescente.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a
data de sua publicação, período esse o qual os proprietários de estabelecimentos
devam enquadrar - se.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do
Itararé, Estado do Paraná, aos 11 dias do mês de março de 2009.
+
DARCI DONIZETE DE CARVALHO
VEREADOR
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Câmara Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 - Fone (0**43) 526-1302
Santana do Itararé - Paraná
PROJETO DE LEI n.º 062/2001
REDAÇÃO FINAL
Súmula: Fica proíbido a venda de cerveja de garrafa
descartável (Long Neck), nas Lanchonetes e Bares da cidade, nos dias 24, 25, 26, 29,
30 e 31 de dezembro e 1º de Janeiro, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE ANTONIO MORAIS DA SILVA, PROMULGO A
SEGUINTE LEI,
Ar. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proibir a venda de cerveja
de garrafa descartável (Long Neck), nas Lanchonetes e Bares de nossa cidade, nos
dias 24, 25, 26, 29, 30 e 31 de dezembro e 1º de janeiro.
Art. 2º. Depois de sancionada a lei, deverá ser encaminhada uma cópia para a
Polícia Militar e Civil, para tomarem as providências. “
ros
Am. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
o disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 27 de novembro
de 2001.
DEZ
Antonio Moi
Presidênte

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