| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2009 |
| Date | 2009-03-14 |
| Ementa | Fica proibido a venda de cerveja de garrafa descartável (Long Neck), nas Lanchonetes, bares, mercados e similares no âmbito do Município de Santana do Itararé e dá outras providências. |
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Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ . PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 011/2.009 SÚMULA: “propõe á alteração da Projeto de Lei nº. 062/2001, e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu GILMAR EGIDIO PEREIRA, Presidente, promulga a seguinte Lei: Súmula: Fica proíbido a venda de cerveja de garrafa descartável (Long Neck), nas Lanchonetes, bares, mercados e simlares no âmbito do Muncipio de Santana do Itararé - Paraná e dá outras proviências. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proíbir a venda de cerveja de garrafa descartável (Long Neck), nas Lanchonetes, Bares, Mercados e similares no âmbito do Município de Santana do Itararé - Paraná. Artigo 2º - Após aprovação da presente lei o Executivo Municipal através do Departamento de Tributos, deverá encaminhar cópia da lei aos Comerciantes, Polícia Militar e Civil para cumprimento da mesma. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 E»... (di u“ SANTANAIDOJTARAREGER: Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ . Artigo 3º - Aos infratores, nos termos desta lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades: | - Advertência: Il - Multa de 500,00 ( quinhentos reais), aplicável em dobro, caso em caso de reincidência; Ill- Cassação do alvará de funcionamento e consequente fechamento administrativo do estabelecimento. Parágrafo Único: transcorridos 12 (doze) meses do fechamento administrativo, o Poder Executivo, poderá conceder nova licença de funcionamento ao requerente, desde que atendida á legislação vigente Artigo 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Tributos e Urbanismo, assim como a órgãos de defesa do consumidor e a órgãos de proteção da criança e do adolescente. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, período esse o qual os proprietários de estabelecimentos devam enquadrar - se. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aos 11 dias do mês de março de 2009. + DARCI DONIZETE DE CARVALHO VEREADOR Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Câmara Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 10 - Fone (0**43) 526-1302 Santana do Itararé - Paraná PROJETO DE LEI n.º 062/2001 REDAÇÃO FINAL Súmula: Fica proíbido a venda de cerveja de garrafa descartável (Long Neck), nas Lanchonetes e Bares da cidade, nos dias 24, 25, 26, 29, 30 e 31 de dezembro e 1º de Janeiro, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE ANTONIO MORAIS DA SILVA, PROMULGO A SEGUINTE LEI, Ar. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proibir a venda de cerveja de garrafa descartável (Long Neck), nas Lanchonetes e Bares de nossa cidade, nos dias 24, 25, 26, 29, 30 e 31 de dezembro e 1º de janeiro. Art. 2º. Depois de sancionada a lei, deverá ser encaminhada uma cópia para a Polícia Militar e Civil, para tomarem as providências. “ ros Am. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as o disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 27 de novembro de 2001. DEZ Antonio Moi Presidênte