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materia nº 24/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 24 / 2009
Date 2009-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2267

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Projeto Lei N.º ()3 12009
Sumula: Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente no Município de Santana do
Itararé e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARE, JOSE DE JESUS ISAC, NO USO DE SUAS
ATRIBUICOES LEGAIS ENCAMINHA A ESTA COLENDA CASA O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante
do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras
gerações.
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo 1º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão
consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de
sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis
correlatas do município.
Parágrafo 2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como
objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio
dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art.2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as
seguintes diretrizes:
I- Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
H- Participação comunitária;
Hll- Promoção da saúde pública e ambiental;
IV- — Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V- Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
Vi- | Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão
ambiental;
VIl- Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e
ações ambientais;
Vill- Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX- Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras
sanções civis ou penais.
Art.3º- Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
I- Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
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XII-
XIII-
XIV-
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Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas
e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre
parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área
urbana; É
Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o
patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se
encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e
padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio
ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo
com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do município;
Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um
programa de formação e mobilização ambiental;
Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e
atuação na proteção do meio ambiente;
Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais
ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
- ESTADO DO PARANÁ
XVIII-
XIX-
XX-
XXI-
XXII-
XXIII-
XXIV-
Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e
paisagístico;
Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização
mediante análise de estudos ambientais;
Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais
dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos
federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à
proteção ambiental local;
Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição
ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no
sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar
necessárias;
Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para
gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental:
Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação
do resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de
fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de
seus efluentes em mananciais;
Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso
industrial saturadas ou em vias de saturação;
Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida
municipal;
Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e
federais de proteção ambiental;
Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações
ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
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XXV- Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação,
operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa
comprometer a qualidade do meio ambiente; .
XXVI- Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou
urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVil-Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades
impostas pelo órgão municipal competente;
XXVIII- Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente
municipal.
XXIX- Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em
cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a
participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente:
XXX- Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados
ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando
os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que
serão subsidiados pelo mesmo;
XXXI- Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os
problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de
competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais
efetivas;
XXXIl-Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental,
que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e
efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência
propor diretrizes a serem tomadas; É
XXXIII- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.
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SANFANAIDO,
XXXIV- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art.4º -O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por
conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- se à distribuição paritária
entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo 1º- O número de conselheiros será proporcional ao número de
habitantes do município, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo de 20
membros.
Parágrafo 2º- Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da Câmara
Municipal e do Ministério Público Estadual.
Parágrafo 3º- Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à
rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo- se a recondução.
Parágrafo 4º- Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, os representantes de entidades públicas federais, estaduais e
municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede no município.
Parágrafo 5º- O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.
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Parágrafo 6º- A estrutura do Conselho será composta por um presidente,
colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme
estabelecido em Regimento Interno.
Parágrafo 7º- O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Parágrafo 8º- Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser
reeleitos uma única vez.
Parágrafo 9º- O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por
se tratar de serviço de relevante interesse público.
Art. 5º- A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser
o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Parágrafo 1º A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu
Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento
Interno.
Parágrafo 2º Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por
conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os
presentes.
Parágrafo 3º A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de
seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em
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SANTANAIDO
segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada
voto.
Parágrafo 4º As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras
deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou
em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso
público, após cada sessão.
Parágrafo 5º Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
terá o direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 6 O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal,
estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 7º- O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais,
diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 8º- As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão
ser amplamente divulgados.
Art. 9º Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o
Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.
Parágrafo Único- A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros
ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de
publicação dessa lei.
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Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aos 24
dias do mês de marco de 2009.
(
JOSE (a
Prefeito Municipal
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SANTANAIDO
JUSTIFICATIVA
Em nossa Lei Maior a Constituição Federal de 1988, não deixa
pairar dúvidas que o Poder Público e a coletividade têm o dever de garantir
condições adequadas de vida para as presentes e futuras gerações. Quando em
seu artigo 225 preceitua “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações." (grifos nosso).
Nesta diretriz, para que ocorra esta participação almejada pela
nossa Carta Maior no que concerne ao gerenciamento da política ambiental é que
esperamos desta Egrégia Casa de Leis a aprovação do presente projeto de lei,
que trata da instituição do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente em
Santana do Itararé, o qual será formado paritariamente por membros do Poder
Público e dos organismos representativos da comunidade santanense, além da
efetiva participação do Ministério Público Estadual.
O Conselho tem caráter deliberativo, e entre outras funções, está
a de gerir a Política Municipal do Meio Ambiente e os recursos do Fundo Municipal
do Meio Ambiente. Este Fundo terá, dentre outras fontes de recursos, o ICMS —
ecológico.
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6,920.826/0001-30
Of. 023-A — ADM
Santana do Itararé, 13 de abril de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, a fim de que seja
apreciado em Regime de Urgência Especial.
Sendo o que se trata para o momento, antecipadamente agradeço.
Atenciosamente,
JOSÉ US ISAC
Prefeito Municipal
Exmo. Sr
GILMAR EGÍDIO PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SANTANA DO ITARARÉ-PR
Pecerso 4% D/9
13/04/ 4
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