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materia nº 7/2020

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-03-16
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 007/2020 SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., CONFORME ESPECIFICA”.
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PREFEITURA MUNICIPAL
“SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 00+ /2020.
ÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
UNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE
RÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO
RANÁ S.A., CONFORME ESPECIFICA”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESJFA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de
Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 1.100.000,00 (um
milhão e cem mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção
pela municipalidade, de autorização phra a sua realização, em cumprimento aos
dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções
emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização q carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação] da dívida a ser contratada, obedecerão às
normas pertinentes estabelecidas las autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o normativb do Senado Federal, bem como as normas
específicas da Agência de Fomento do raná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das ogerações de crédito autorizadas por esta Lei,
serão destinados a substituição das|luminárias tradicionais por outras mais
eficientes e econômicas, que utilizam tecnologia LED.
Art. 4º - Em garantia das operações
Executivo Municipal autorizado a ced
parceias que se fizerem necessárias
Relativas à Circulação de Mercadorias
dos Municípios - FPM, ou tributos
necessários para amortizar as prestaç
que venha a ser contratado.
e crédito de que trata esta Lei, fica o Poder
à Agência de Fomento do Paraná S.A., as
a quota-parte do Imposto Sobre Operações
Serviços - ICMS e do Fundo de Participação
e os venham a substituir, em montantes
s do principal e dos acessórios, na forma do
Art. 5º - Para garantir o pagamento
multas e demais encargos financeiros
o Poder Executivo Municipal, poderá o
mandato pleno para receber e dar quit
poderes para substabelecer.
principal atualizado monetariamente, juros,
ecorrentes das operações referidas nesta Lei,
torgar à Agência de Fomento do Paraná S.A.
ção das referidas obrigações financeiras, com
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 |- Santana do Itararé - PR
www.santanafioitarare.pr.gov.br
EFE
SANTANA DO ITARARÉ
Art, 6º - O prazo e a forma definitija de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos os limites desta Lei, serão eftabelecidos pelo Poder Executivo Municipal
com a entidade financiadora, conforme ejencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercídio financeiro subsequente ao da contratação
das operações de crédito, o orçamento] do Municipio consignará dotações próprias
para a amortização do principal e dos acéssórios das dividas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor ha data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNIFIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 12 DE
MARÇO DE 2020.
Praça Frei Mathias de Gênova, [84 - Centro - Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 - | Santana do Itararé - PR
www.santanadQitarare.pr.gov.br
jA DO ITARARÉ
Of. 04/2020 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 12 de março de 2020.
Senhor Presidente
Com meus cumplimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., conforme específica.
Na oportunidade| solicito o especial obséquio de apresentar O
referido Projeto de Lei em regime de ulgência especial.
Sendo o que tíhhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
GILSON ROSA PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Papo
é Camaral Municipal de
SANTANA DO) ITARARE -PR
Plenário Municipal Prefe ne
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, 007/2020.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁ S.A., CONFORME ESPECIFICA”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé Estado do
Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal,
promulga a seguinte lei:
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de
Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de
Resoluções emanadas pelo Senado| Federal e pela Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000 (Lei de ResponsabilidadP Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às
normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o normátivo do Senado Federal, bem como as normas
especificas da Agência de Fomento dlo Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei
serão destinados a Iluminação Públipa.
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a cêder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as
parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorihs e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes
necessários para amortizar as prestkções do principal e dos acessórios, na forma do
que venha a ser contratado.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superigres: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
INTANA DO: ITARARE-PR
Plenário Municipal FP efeito
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PO P
Art. 5º - Para garantir o pagamento) do principal atualizado monetariamente, juros,
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta
Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná
S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações
financeiras, com poderes para substgbelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma defihitiva de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal
com a entidade financiadora, confprme elencado no contrato de operação de
crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir |do exercício financeiro subsequente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará
dotações próprias para a amortizadão do principal e dos acessórios das dívidas
contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigbr na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
DE SANTANA DO ITARARÉ,
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIP
EM 02 DE JULHO DE 2020. it;
â â de Deus;
sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda
names + que existem foram pqr Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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