| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2020 |
| Date | 2020-03-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 007/2020 SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., CONFORME ESPECIFICA”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL “SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 00+ /2020. ÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO UNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE RÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO RANÁ S.A., CONFORME ESPECIFICA”. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESJFA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização phra a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os prazos de amortização q carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação] da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas las autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativb do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do raná S.A. Art. 3º - Os recursos oriundos das ogerações de crédito autorizadas por esta Lei, serão destinados a substituição das|luminárias tradicionais por outras mais eficientes e econômicas, que utilizam tecnologia LED. Art. 4º - Em garantia das operações Executivo Municipal autorizado a ced parceias que se fizerem necessárias Relativas à Circulação de Mercadorias dos Municípios - FPM, ou tributos necessários para amortizar as prestaç que venha a ser contratado. e crédito de que trata esta Lei, fica o Poder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as a quota-parte do Imposto Sobre Operações Serviços - ICMS e do Fundo de Participação e os venham a substituir, em montantes s do principal e dos acessórios, na forma do Art. 5º - Para garantir o pagamento multas e demais encargos financeiros o Poder Executivo Municipal, poderá o mandato pleno para receber e dar quit poderes para substabelecer. principal atualizado monetariamente, juros, ecorrentes das operações referidas nesta Lei, torgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. ção das referidas obrigações financeiras, com Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 |- Santana do Itararé - PR www.santanafioitarare.pr.gov.br EFE SANTANA DO ITARARÉ Art, 6º - O prazo e a forma definitija de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão eftabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme ejencado no contrato de operação de crédito. Art. 7º - Anualmente, a partir do exercídio financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento] do Municipio consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acéssórios das dividas contratadas. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor ha data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNIFIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 12 DE MARÇO DE 2020. Praça Frei Mathias de Gênova, [84 - Centro - Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 - | Santana do Itararé - PR www.santanadQitarare.pr.gov.br jA DO ITARARÉ Of. 04/2020 - Procuradoria Jurídica Santana do Itararé/PR, em 12 de março de 2020. Senhor Presidente Com meus cumplimentos, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., conforme específica. Na oportunidade| solicito o especial obséquio de apresentar O referido Projeto de Lei em regime de ulgência especial. Sendo o que tíhhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar nossos votos de estima e consideração Atenciosamente, Exmo. Sr. GILSON ROSA PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Papo é Camaral Municipal de SANTANA DO) ITARARE -PR Plenário Municipal Prefe ne RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PORTA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, 007/2020. REDAÇÃO FINAL SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., CONFORME ESPECIFICA”. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado| Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de ResponsabilidadP Fiscal). Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normátivo do Senado Federal, bem como as normas especificas da Agência de Fomento dlo Paraná S.A. Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão destinados a Iluminação Públipa. Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cêder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorihs e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestkções do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Todo homem esteja sujeito às autoridades superigres: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 INTANA DO: ITARARE-PR Plenário Municipal FP efeito RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PO P Art. 5º - Para garantir o pagamento) do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substgbelecer. Art. 6º - O prazo e a forma defihitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, confprme elencado no contrato de operação de crédito. Art. 7º - Anualmente, a partir |do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortizadão do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigbr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DE SANTANA DO ITARARÉ, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIP EM 02 DE JULHO DE 2020. it; â â de Deus; sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda names + que existem foram pqr Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1