br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 39/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 39 / 2009
Date 2009-05-09
EmentaCRIA O PROGRAMA BOLSA DE ESTUDO PARA EDUCAÇÃO SUPERIOR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2284

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 6

SANTANAIDOTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 039/2009
Ementa: “Cria o Programa Bolsa de Estudo para
Educação Superior e da outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do
Itararé, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilmar Egidio Pereira, Presidente,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, sob gestão do Município de Santana do Itararé, o Programa Bolsa
de Estudo para Educação Superior, destinados à concessão de bolsa de estudo
integral, aos alunos comprovadamente desprovidos de recursos para financiá-los.
8 Único - As condições para a participação dos interessados no Programa de que trata
o caput do artigo, são as seguintes:
I- Não possuir diploma de curso superior,
II - Comprovação de renda familiar do interessado, cuja renda per capita não exceda o
valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).
III - Residir no município de Santana do Itararé há mais de 4 (quatro) anos.
IV - Demonstrar, através do Histórico Escolar, ter obtido um bom aproveitamento no
Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, além de preencher os requisitos exigidos pela
presente lei.
Art. 2º - Ao todo serão oferecidas 3(três) bolsas escolares de 100% (cem por cento)
cada, destinadas aos alunos com melhor aproveitamento no Ensino Médio, a serem
selecionados por uma comissão especialmente formada para tal finalidade, a qual
elaborará um Processo Administrativo analisando o desempenho escolar de cada
candidato, e em seguida, a renda familiar, o custo estimado do seu estudo, a
correlação do curso com o atual mercado de trabalho, dará o seu parecer.
Art. 3º - A comissão de avaliação será formada por 3(três) membros, sendo 1(um)
representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal,
e 2(dois) Professores da Rede Pública de Educação, indicados pelo Conselho Escolar
de Santana do Itararé.
Art. 4º - Os alunos pretendentes à Bolsa de Estudo poderão candidatar-se ao
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Edi Na pe e
730 Una modal, na
“la al a a
27 o» sãos,
SANTANAIDOJTARAREBPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
Programa para os cursos de Ciências Contábeis, Direito, Línguas Portuguesa e
Inglesa, Administração, Educação Artística, Educação Especial, História, Geografia,
Matemática, Ciências, Química e Física, ou ainda Curso profissionalizante.
Art. 5º - A Comissão de avaliação, ao proceder a seleção deverá instaurar Processo
Administrativo, o qual deverá conter os seguintes documentos:
I- Requerimento do aluno, dirigido à comissão, protocolado em tempo hábil;
II — Ficha Social preenchida por Assistente Social do Município, contendo:
a) Numero de composição familiar - membros da família;
b) Renda per capita da família;
c) Previsão de gastos com o curso pretendido;
d) Situação habitacional.
III —- Declaração do Estabelecimento de Ensino sobre o valor da mensalidade do curso
técnico Profissionalizante ou Superior, se instituição privada;
IV — Comprovante de renda familiar;
V — Comprovante da aprovação no vestibular, se for o caso;
VI - Comprovante da matrícula no Curso de Educação Superior, no qual pretende
ingressar;
VII — Histórico Escolar dos cursos concluídos.
Art. 6º - Fica vedada a manutenção da bolsa de estudo quando da mudança de curso.
Art. 7º - O não cumprimento das determinações previstas pelo bolsista acarretará no
bloqueio da concessão da bolsa, em alguns casos, na perda do direito e, em caso de
recebimento inadequado, obrigatoriamente, de restituição aos cofres públicos do valor
recebido a maior pelo bolsista.
81º - Deverá constar, obrigatoriamente no Processo Administrativo que concedeu a
Bolsa de Estudo, o prazo de duração e a Instituição de Ensino.
8 2º - Ficam automaticamente canceladas as bolsas de estudo previstas no art. 1º desta
Lei, quando da reprovação do aluno em alguma disciplina no ano/semestre do curso
em que estiver matriculado.
8 3º - Os alunos contemplados com a bolsa de estudo deverão comprovar através de
declaração em papel timbrado da instituição, frequência e aprovação no boletim em
todas as disciplinas no ano/semestre, conforme organização desta por ano/semestre.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDOJTARARERER
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
8 4º - Fica definido que a Secretaria Municipal de Educação, se responsabilizará pelo
acompanhamento e supervisão de todo o Programa.
8 5º - Em caso de desistência ou abandono do curso, o aluno bolsista deverá
comunicar oficialmente à comissão, perdendo o direito ao recebimento desta, estando
sujeito às sanções previstas no caput do artigo.
8 6º - Os bolsistas de colégios e/ou universidades particulares deverão apresentar
mensalmente o comprovante de pagamento de sua mensalidade, para receberem o
mês subseguente.
Art. 8º - Fica estabelecido o período de duração, o número de anos necessários para a
conclusão dos Cursos Técnicos e Superiores para qual o aluno foi aprovado, conforme
do contar do Processo Administrativo elaborado pela Comissão, quando este definir
os estudantes que serão contemplados por este Programa.
Art. 9º - As bolsas de estudo novas, serão concedidas em número a serem
estabelecidos em portaria anual do Poder Executivo, e os valores correspondentes às
bolsas serão definidos de acordo com o custo do curso e a disponibilidade
orçamentária prevista em lei.
Art. 10º - A comissão elaborará regulamento, contendo todas as normas necessárias
para instauração dos Processos Administrativos de concessões das bolsas de estudos.
Art. 11º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta
das dotações próprias constantes do Orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12º - Fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial necessário para o
cumprimento dessa Lei.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais
disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr, 07 de Maio de 2009.
M a DE SOUZA
VEREADOR
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
q
Fr
SANTANA à AR Er
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
“PROGRAMA DE BOLSA VIA PREFEITURA MUNICIPAL”
JUSTIFICATIVA
O Programa de Bolsas de Estudos via Prefeitura
Municipal, tem por objetivo, beneficiar alunos de baixo poder aquisitivo, a concluir
seus Cursos de Graduação.
Ao mesmo tempo busca incentivo aos alunos ao
interessarem e dedicarem aos estudos.
O Programa de Bolsas de Estudos via Prefeitura
Municipal, tem seu respaldo jurídico, com base na Constituição Federal, no Artigo
212, que trata da Educação, e afirma o seguinte:
“- A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito,
e os Estados e Municípios, vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e
proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino”.
Se não bastasse tal dispositivo constitucional, temo
ainda a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394 de 20.12.96, a qual
trata especificamente sobre o assunto em seu Artigo 70, inciso VI nos seguintes
termos:
Art.70 - Considerar-se-ão como de manutenção e
desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com
vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se
destinam a:
VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDOJTARAREEPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ .
públicas e privadas; A adesão a este Programa, não só
possibilitará às Prefeituras Municipais um efetivo
compromisso social, como também, a médio e longo prazo,
estarão contribuindo para a implementação e qualificação
dos municípios, através da profissionalização de seus
Muniícipes, ocasionando um retorno social com a prestação
de serviços dos mesmos.
Assim sendo temos que além de ser viável e
oportuno, o projeto encontra respaldo jurídico, sendo passível de aprovação e
execução pelo ente Municipal.
Destaca-se a Competência da Câmara Municipal para
Deliberar sobre o assunto, nos termos do art. 30 inc. XI que determina:
“Compete a Camara Municipal deliberar, com a Sanção do
Prefeito, sobre todas as matérias de competência do
Município, especialmente:
XI — matérias de competência comum, constantes do Art.
28, desta lei e o Art. 23 da Constituição Federal”.
Art. 23 CF. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
à ciência.
Nestes termos esperamos colaborar com nossos
alunos santanenses, incentivando-os a cada dia mais buscar uma educação de
qualidade, voltada para o futuro.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

open original →