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materia nº 8/2020

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-03-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 008/2020 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id229

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do ZE SANTANA DO ITARARÉ
Of. 05/2020 - Procuradoria Jurídica
Santana do Itararé/PR, em 16 de março de 2020.
Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência
encaminhar o Projeto de Lei quê dispõe sobre a recomposição geral anual dos
vencimentos dos servidores públicis do Município de Santana do Itararé, Estado do
Paraná e dá outras providências.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido Projeto de Lei em regime de urgência especial.
Sendo o queltínhamos, aproveitamos o ensejo para ressaltar
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosament
Exmo. Sr.
GILSON ROSA PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LHI Nº. 901? /2020.
SUMULA: "DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO
GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição geral anual
nos vencimentos dos servidores efetivos ativos do Município no percentual de 4,48%
(quatro inteiros e quarenta e oito décjmos) com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC acumulado no gxercício de 2019, à luz do artigo 17 da Lei
Complementar Municipal nº 08/2013 Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Servidores Públicos c/c artigo 37, X da Gonstituição da República de 1988.
81º, O disposto nesta Lei aplica-se, nd que couber e em conformidade com a legislação
própria, aos servidores inativos e aos pgnsionistas.
82º, Esta Lei não incide sobre os seryidores públicos ativos, inativos e pensionistas já
contemplados pelas Leis Municipais nºs.|02/2020 e 03/2020.
Art. 29, As Funções Gratificadas previsths nos artigos 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº
08/2013 e as previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº 017/2013, serão reajustadas
em 4,48% (quatro inteiros e quarentaje oito décimos) com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC acumuladh no exercício de 2019.
rt. 3º. O Cargo de Diretor de Uniddde Escolar, previsto no art. 30, $ 10 da Lei nº
043/2007, com alteração dada pela Le] nº 048/2013 será reajustado em 4,48% (quatro
inteiros e quarenta e oito décimos) com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC acumulado no exercício de 2019,
Praça Frei Mathias de Gênbva, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana fio Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
wwnw.sailtanadoitarare.pr.gov.br
SANTANA DO ITARARÉ
02.001.04.122,0201.2004-3190.11.00.
02.001.04.122,0201.2004-3191.13.00.
02.002.04.122.0201.2006-3190.01.00.
02.002.04.122.0201.2006-3190.03.00.
02.002.04.122.0201.2006-3190.11.00.
02.002.04.122.0201.2006-3191.13.00.
03.001.20.601.0601.2014-3190.11,00.
03.001.20.601.0601.2014-3191.13.00.
06.001.10.301.1201.2044-3190.11.00.
06.001.10.301.1201.2044-3191.13.00.
06.001.10.301.1201.2045-3190.11.00.
06.001.10.301.1201.2045-3191.13.00.
06.001.10.302.1201.2046-3190.11.00.
06.001.10.302.1201.2046-3191.13.00.
06.001.10.301.1201.2047-3190.11.00.
06.001.10.301.1201.2047-3191.13.00,
06.001.10.301.1201.2048-3190.11.00.
06.001.10.301.1201.2048-3191,13,00.
06.001.10.301,1201.2049-3190.11,00.
06.001.10.301.1201.2049-3191.13.00.
06.001.10.305.1201.2053-3190.11.00.
06.001.10.305.1201,2053-3191.13.00.
07.001.12.361.1601.2071-3190.11.00.
07.001.12.361.1601,2071-3191,13.00.
07.001.12.361,1601.2072-3190,11,00.
07.001.12,361.1601.2072-3191.13.00.
07.001.12.361,1601.2075-3190.11.00.
07.001.12.361.1601.2075-3191.13.00.
07.001.12.361.1601.2076-3190.11,00.
07.001.12.361.1601.2076-3191.13.00.
07.002.12.365.1601.2078-3190.11.00.
07.002.12.365.1601.2078-3191.13.00.
09.001.08.244,1501.2099-3190.11.00.
09.001.08.244.1501.2099-3191.13.00.
09.001.08.243.1501.6098-3190.11.00.
09.001.08.243,1501.6098-3191.13.00.]0.00
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na dafa de sua publicação, com efeitos retroativos a 01
de março de 2020.
Praça Frei Mathias de Gênpva, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do ltararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 16 DE MARÇO DE
2020.
Praça Frei Mathias de Gênpva, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.saritanadoitarare.pr.gov.br
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiore
ER ra, [Municipal de
DANTANA DO ITARARE “PR
Plenário dai o
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIR
PROJETO DE LEI Nº. 008/2020.
REDAÇÃO FINAL
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA
DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé - Estado do Paraná,
aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei:
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOÁS FERRAZ MICHETTI, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENVIA A ESTA CASA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 19, Fica o Poder Executivo Munikipal autorizado a conceder recomposição geral
anual nos vencimentos dos servidorgs efetivos ativos do Município no percentual de
4,48% (quatro inteiros e quarenta ejoito décimos) com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC acumblilado no exercício de 2019, à luz do artigo 17
da Lei Complementar Municipal nº 08/2013 - Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores Públicos c/c artigo 37, X da Constituição da República
de 1988.
81º, O disposto nesta Lei aplica-st, no que couber e em conformidade com a
legislação própria, aos servidores inativos e aos pensionistas.
82º, Esta Lei não incide sobre os setvidores públicos ativos, inativos e pensionistas
já contemplados pelas Leis Municipaib nºs. 02/2020 e 03/2020.
Art. 2º. As Funções Gratificadas |previstas nos artigos 53, 54 e 55 da Lei
Complementar nº 08/2013 e as previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº
017/2013, serão reajustadas em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos)
| com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no
exercício de 2019. PA
: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram porfEle instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camara Municipalíde
DOITARARE -PR
Adamo ieiio RO doi pao
Art. 3º, O Cargo de Diretor de Unidade Escolar, previsto no art. 30, 8 1º da Lei nº
Lei nº 048/2013 será reajustado em 4,48%
(quatro inteiros e quarenta e oito décimos) com base no Índice Nacional de Preços
043/2007, com alteração dada pelã
ao Consumidor - INPC acumulado nq exercício de 2019.
Art. 4º, As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
específicas constantes no orçamento, vigente, suplementadas se necessário.
02.001.04.122.0201.2004-3190.11.D0.00.00
02.001.04.122.0201.2004-3191.13.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190.01.00.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3190.03.00.00.00
02.002.04.122.0201,2006-3190.11,D0.00.00
02.002.04.122.0201.2006-3191.13.D0.00.00
03.001.20.601.0601.2014-3190.11,D0.00.00
03.001.20.601.0601.2014-3191,13,00.00.00
06.001.10.301.1201.2044-3190.11,D0.00.00
06.001.10.301.1201.2044-3191.13,00.00.00
06.001.10.301.1201.2045-3190.11,D0.00.00
06.001.10.301.1201.2045-3191.13.D0.00.00
06.001.10.302,.1201.2046-3190.11,D0.00.00
06.001.10,302.1201,2046-3191,13,00.00,00
06.001.10.301.1201.2047-3190.11.D0.00.00
06.001.10.301.1201.2047-3191.13.,00.00.00
06.001.10.301.1201.2048-3190.11,00.00.00
06.001.10.301.1201.2048-3191.13,00.00.00
06.001.10.301.1201.2049-3190.11.00.00.00
06.001.10.301.1201.2049-3191.13.00.00.00
06.001.10.305.1201.2053-3190.11.00.00.00
06.001.10.305.1201.2053-3191.13.00.00.00
07.001.12.361.1601.2071-3190.11.00.00.00
07.001.12.361.1601.2071-3191.13,/00.00.00
07.001.12.361.1601.2072-3190.11./00.00.00
07.001.12.361.1601.2072-3191.13,/00.00.00
07.001.12.361.1601.2075-3190.11/00.00.00
07.001.12.361.1601.2075-3191.13,00.00.00
07.001.12.361.1601.2076-3190.11,00.00.00
07.001.12.361.1601.2076-3191.13,00.00.00
07.002.12.365.1601.2078-3190.11.00.00.00
07.002.12.365.1601.2078-3191.13,00.00.00
09.001.08.244.1501.2099-3190.11/00.00.00
09.001.08.244,1501.2099-3191.13,00.00.00
09.001.08.243.1501.6098-3190.11,/00.00.00
09.001.08.243.1501.6098-3191.13,00.00.00
/
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiorek: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram porEle instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
E Ecimara unico] de
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor naldata de sua publicação, com efeitos retroativos
a 01 de março de 2020.
Art. 6º. Revogam-se as disposições|em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICI
PAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
EM 26 DE MARÇO DE 2020. é
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiore$: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram poriEle instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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