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materia nº 50/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 50 / 2009
Date 2009-05-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econõmico e Social - BNDES, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
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Eefeitura CMunicipal de
Oantana do Vhararé
PROJETO DE LEINº 050? 44 demaiode
2009
AUTOR: Poder Executivo Municipal
SUMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na
qualidade de Agente Financeiro, a oferecer
garantias e dá outras providências correlatas.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Financeiro, até o
valor de R$ 548.039,00 (Quinhentos e quarenta e oito mil e trinta e nove reais),
observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito as
normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos
no âmbito do Programa PROVIAS, tratado pelo art. 9º-K na Resolução CMN nº. 2.827, de
30 de março de 2001, artigo incluído pela Resolução CMN nº. 3.560, de 14.04.2008.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso | da
Constituição Federal.
8 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os
recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e esta, à
conta do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos
e não pagos, em caso de vinculação.
8 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações
de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
CNP) - 76.920.826/0001-30
Praça Frei Mathias de Genova, 184 - Centro - CEP: 84.970-000 - Fone: 43-3526.1223
Santana do Itararé - Paraná
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Drofeitura Municipal de
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Art. 3º Para a garantia acessória da operação de crédito, o Município de
Santana do Itararé, Estado do Paraná, dá, a título de alienação fiduciária, o(s) bemíns)
adquiridos com os recursos do financiamento concedido.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O orçamento do Município de Santana do Itararé/PR consignará,
anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Pr, 14 de maio de 2009.
José
Prefeito Municipal
CNPJ - 76.920.826/0001-30
Praça Frei Mathias de Genova, 184 - Centro - CEP: 84.970-000 - Fone: 433526.1223
Santana do Itararé - Paraná

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