PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ PR
LUGAR DE GENTE FELIZ
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI N° /2025
Súmula: " Acrescenta o parágrafo único no art.
74 da Lei n° 029/2003, o inc. III no Art. 89,
disciplinando as faltas abonadas e altera o art.
2° da Lei n° 047/2024, nos termos que
específicа".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ÉLCIO JOSÉ
VIDAL, NOS USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, ENCAMINHA À ESTA CASA O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1°. Acrescenta-se o parágrafo único no artigo 74 da Lei n°
029/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos de Santana do Itararé -
PR, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. (...)
Parágrafo único: Para os fins do disposto no
inciso XVI considerar-se-á falta abonada até o
limite de 05 (cinco) por ano não excedendo а
1(ита) por mês, pelas quais o servidor não
sofrerá desconto em sua remuneração, mediante
comunicação prévia por escrito ao Chefe
imediato, ou requerimento no primeiro dia eт
que comparecer a repartição à que está lotado".
Art. 2°. Acrescenta-se o inciso III no art. 89 da Lei n° 029/2003 -
Estatuto dos Servidores Públicos de Santana do Itararé - PR, o qual
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89 (....)
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro - Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR- CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
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III. Falta abonada até o limite de 05 (cinco) por
ano não excedendo a 1(uma) por mês, pelas
quais o servidor não sofrerá desconto em suа
remuneração, mediante comunicação prévia por
escrito ao Chefe imediato, ou requerimento nо
primeiro dia em que comparecer a repartição à
que está lotado, sob pena de indeferimento e
consequente desconto em sua remuneração".
Art. 3°. O artigo 2° da Lei n° 047/2024 passará a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a readequar a jornada de trabalho do
cargo em comissão de Assessor Jurídico (CC-01)
de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte)
horas semanais, sem prejuizo dos vencimentos".
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVBO MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ, EM 11 DE AGOSTO DE 2025
ELCIO JOSÉ VIDAL
Praça Frei Mathias de Gênova, 184- Centro – Fone: (43) 3771-7151 – (43) 3771-7152.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover
ajustes pontuais no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Santana do Itararé - Lei nº 029/2003 - bem como na Lei n° 047/2024,
a fim de garantir maior segurança jurídica, eficiência administrativa е
valorização do funcionalismo público municipal.
No que se refere à alteração dos artigos 74 e 89 da Lei nº
029/2003, busca-se regulamentar de forma expressa a concessão de
faltas abonadas aos servidores públicos, estabelecendo critérios
objetivos para sua utilização - limitadas a até 05 (cinco) por ano, não
excedendo a 01 (uma) por mês - e exigindo comunicação prévia ou
justificativa imediata no primeiro dia de retorno ao trabalho. Essa
medida visa conciliar o direito do servidor a ausentar-se, em situações
pontuais, com a necessidade de planejamento e continuidade do serviço
público, evitando prejuízos ao atendimento da população e garantindo
maior transparência e controle administrativo.
Quanto à modificação no artigo 2º da Lei n° 047/2024, a
readequação da carga horária do cargo em comissão de Assessor
Jurídico (CC-01), de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem
prejuízo da remuneração, encontra respaldo na natureza das funções
desempenhadas, que demandam maior qualidade técnica е
disponibilidade para atuação estratégica e consultiva, muitas vezes
independente da presença fisica constante. Tal adequação busca
otimizar recursos humanos, permitindo que o profissional exerça suas
atribuições de forma mais eficiente e compatível com as demandas reais
do Município, observando os parâmetros fixados pela OAB no que tange
a remuneração do Advogado Público para a carga horária
correspondente.
a
Dessa forma, a proposta ora apresentada alinha-se aos
princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e economicidade,
garantindo beneficios tanto para o servidor quanto para
Administração Municipal e, consequentemente, para toda
coletividade.
a
GABINETE DO PODER EXECÚTIVBO MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ, EM 11 DE AGOSTO DE 2025
ELCIO JOSĚ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
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