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materia nº 56/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 56 / 2009
Date 2009-05-23
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE LEILÃO, MÓVEL DE PROPRIEDADE DO LEGISLATIVO MUNICÍPAL, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA, É DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº p5b 12009
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR
MEDIANTE LEILÃO, MÓVEIS DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO,
ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO, CONFORME
ESPECIFICA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS ISAC,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA AO LEGISLATIVO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda,
através de procedimento licitatório, nos termos do artigo 17, inciso Il da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os seguintes móveis de propriedade do
Município de Santana do Itararé:
LOTES
01 - 01 (Um) Cavalo Mecânico da Marca FNM;
02 - 01 (Um) Veículo Gol, ano 2003;
03 - 01 (Um) Veículo Uno Furgão, ano 1992, modelo 1993;
04 - 01 (Um) Veículo Fusca, ano 1994, modelo 1995;
05 - 01 (Um) Veículo Gol, ano 1992;
06 - 01 (Um) Veículo Voyage, ano 1988;
07 - 01 (Um) Ônibus Urbano, ano 1990, modelo 1991;
08 - 01 (Um) Veículo Camionete modelo C 14;
09 - 01 (Um) Trator de Esteira modelo 955.
10 - Ferros Velhos e Sucatas.
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Art. 2º - A alienação mediante venda do Lote nº 01, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 1.500,00 (Um Mil e
Quinhentos Reais)
Art. 3º - A alienação mediante venda do Lotes nº 02, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais).
Art. 4º - A alienação mediante venda do Lote nº 03, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
Art. 5º - A alienação mediante venda do Lote nº 04, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
Art. 6º - A alienação mediante venda do Lote nº 05, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais).
Art. 7º - A alienação mediante venda do Lote nº 06, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 4.500,00 (Quatro Mil e
Quinhentos Reais).
Art. 8º - A alienação mediante venda do Lote nº 07, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
Art. 9º - A alienação mediante venda do Lote nº 08, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 300,00 (Trezentos Reais).
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Art. 10º - A alienação mediante venda do Lote nº 09, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 15.000,00 (Quinze Mil
Reais).
Art. 11º - A alienação mediante venda do Lote nº 10, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
Parágrafo único. As demais condições serão estipuladas no Edital de Licitação.
Art. 12º - As despesas decorrentes da venda autorizada por esta lei ficará a cargo
do comprador, compensando-se os eventuais créditos tributários.
Art. 13º - Ficam desafetadas de sua primitiva condição de bens indisponíveis,
passando à categoria de bens disponíveis, os móveis descritos no artigo 1º desta
Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, AOS 22
DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2009.
JOSÉ DE S ISAC
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a alienar mediante venda, móveis de propriedade do
Município, através de procedimento licitatório, conforme especifica.”.
Preliminarmente informamos Vossas Excelências que os
móveis foram avaliados por comissão nomeada pelo Executivo para este fim,
sendo que esta avaliação prévia tangenciou somente os bens inservíveis pela
Administração Pública.
Informamos, outrossim, que os valores apurados com esta
medida serão revertidos em prol da compra de compactador de lixo doméstico,
tendo em vista a necessidade visando o bem estar dos nossos munícipes.
Diante do exposto e pelo custo de manutenção, riscos de
depredação, depreciação do patrimônio público e a disponibilidade física dos
movei, objeto deste Projeto, apresentamos o presente Projeto de Lei para
aprovação dessa Casa de Leis.
JOSÉ ISAC
Prefeito Municipal
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Of. 0036 - A/2009 — ADM.
Santana do Itararé, 22 de maio de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente
à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar mediante venda, móveis de
propriedade do Município, através de procedimento licitatório, conforme
especifica” e dá outras providências.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido projeto de lei em regime de urgência especial.
Sendo o que se trata para o momento,
antecipadamente agradeço.
Atenciosamente,
JOSÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
GILMAR EGIDIO PEREIRA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SANTANA DO ITARARÉ — PR
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