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materia nº 59/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 59 / 2009
Date 2009-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A NÃO TRANSFORMAÇÃO EM EXECUTIVO FISCAL DE DIVIDA ATIVA INFERIOR AO VALOR DE CUSTAS PROCESSUAIS.
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Autoria

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SANTANA Dl
PROJETO DE LEI Nº ()5 9/2009
J 76.920.826/0001-30
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A NÃO
TRANSFORMAÇÃO EM EXECUTIVO
FISCAL DE DIVIDA ATIVA INFERIOR
AO VALOR DE CUSTAS
PROCESSUAIS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ JOSÉ DE JESUS
ISAC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CÂMARA
MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do
Paraná, autorizado a promover formas de incentivo a quitação de débitos
fiscais, através de programas específicos de cobrança, bem como, estimular o
pagamento dos impostos no dia do vencimento.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do
Paraná, autorizado a não ajuizar os débitos em dívida ativa que sejam
inferiores aos das custas processuzis, desde que não haja nenhuma
viabilidade econômica em realizar a cobrança, sendo que o débito deverá
permanecer em divida ativa.
Artigo 3º - Fica estabelecido que somente os valores acima de R$ 180,00
(Cento e oitenta reais), serão transformados em execução fiscal, pois este é o
valor mínimo de cobrança de custas processuais.
Artigo 4º - Ao término do quinto ano das dívidas, a cobrança será efetuada.
Artigo 5º — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de
Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
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SANTANA
Artigo 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CNPJ 76.920.826/0001-30
Artigo 7º — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, Santana do Itararé, aos 26 dias do mês de
maio do ano de 2009.
JOSÉ D
Prefeito Municipal
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SANTANA
JUSTIFICATIVA
PJ 76.920.826/0001-30
O presente Projeto de Lei objetiva a economicidade, pois a
arrecadação de tributos não pode ser mais onerosa do que a receita dela
decorrente. Destacamos que não se trata de cancelamento de débito, cujo
montante seja inferior ao das custas processuais, mas sim, o não ajuizamento
de ações que venham trazer despesas ao Município.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 14, 83º,
inciso Il, possibilita o cancelamento de referida dívida, no entanto, a
Constituição Federal, em seu artigo 150, veda e por sua vez, o Código
Tributário Nacional prevê até o cancelamento da dívida, que não ultrapasse o
valor de cobrança de custas processuais.
Vejamos as legislações citadas:
Dispõe o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
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8 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou condições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso Il, o benefício
só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
83º - O disposto neste artigo não se aplica:
| - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV e V do
art. 153 da Constituição, na forma do seu $ 1º;
Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
Constituição Federal:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(.)
8 6.º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas.
Com relação ao Código Tributário, trazemos a Doutrina do Professor José
Souto Maior Borges, assim ensina: “Aliás a remissão de créditos tributários já
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ARARE
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SANTANA DE
está prevista no CTN, art. 172, III, quando o benefício tenha por pressuposto a
diminuta importância do crédito tributário. A LC 101/00 dá a matéria um
parâmetro mais objetivo e menos influenciável pelo subjetivismo no ato de
aplicação: arrecadação mais onerosa do que a receita dela decorrente. Mas
esse último pressuposto nada tem de extrafiscal (incentivo). É construído
legalmente a partir de considerações estritamente fiscais, é, ligadas à
inexpressividade da arrecadação do tributo.” (Revista Dialética de Direito
Tributário, n.º63).
De todo o exposto, compreende-se que o art. 172, Ill do CTN não se confunde
com o art. 14, 8 3.º, Il da LRF, embora lhe dê pressuposto. Ou seja, a hipótese
do CTN é bem mais ampla (gênero), sendo que o “cancelamento de débito cujo
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança” (LRF) é figura
específica e objetiva inserta na redação maior e que possui tratamento
diferenciado em relação às condições impostas no artigo 14 (trata-se de
exceção à renúncia de receita). Com isso, quer-se frisar que o instituto tratado
não se trata de renúncia fiscal, mas sim, certeza de não ocasionar despesas
inúteis aos cofres públicos. Pelas razões acima e por referir-se de matéria que
possibilitará a pratica de economicidade aos cofres públicos do município, pois
evitará gastos desnecessários com o ingresso de ações em Juízo, que tragam
mais despesas do que arrecadação, pede-se o acatamento dos Nobres Edis
Municipais e a aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, 26 de maio de 2009.
JOSÉ S ISAC
Prefeito Municipal
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“CNPJ 76.920.826/0001-30
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VAITAIVA
Of. 037-A/2009 — ADM.
PJ 76.920.826/0001-30
Santana do Itararé, 26 de maio de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente
à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso projeto de lei que
dispõe sobre a não transformação em executivo fiscal de divida ativa inferior ao
valor de custas processuais e dá outras providências.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido projeto de lei em regime de urgência especial.
Sendo o que se trata para o momento,
antecipadamente agradeço.
Atenciosamente,
JOSÉ AC
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
GILMAR EGIDIO PEREIRA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SANTANA DO ITARARÉ — PR

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