| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2009 |
| Date | 2009-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NÃO TRANSFORMAÇÃO EM EXECUTIVO FISCAL DE DIVIDA ATIVA INFERIOR AO VALOR DE CUSTAS PROCESSUAIS. |
| native_id | 2306 |
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Pet fire Municipal dez SANTANA Dl PROJETO DE LEI Nº ()5 9/2009 J 76.920.826/0001-30 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A NÃO TRANSFORMAÇÃO EM EXECUTIVO FISCAL DE DIVIDA ATIVA INFERIOR AO VALOR DE CUSTAS PROCESSUAIS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a promover formas de incentivo a quitação de débitos fiscais, através de programas específicos de cobrança, bem como, estimular o pagamento dos impostos no dia do vencimento. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a não ajuizar os débitos em dívida ativa que sejam inferiores aos das custas processuzis, desde que não haja nenhuma viabilidade econômica em realizar a cobrança, sendo que o débito deverá permanecer em divida ativa. Artigo 3º - Fica estabelecido que somente os valores acima de R$ 180,00 (Cento e oitenta reais), serão transformados em execução fiscal, pois este é o valor mínimo de cobrança de custas processuais. Artigo 4º - Ao término do quinto ano das dívidas, a cobrança será efetuada. Artigo 5º — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação. ) PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ pias spa 4, É Dali Hide » culo, 3 E Prefeit i a alunicinal de 7 SANTANA Artigo 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CNPJ 76.920.826/0001-30 Artigo 7º — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Executivo Municipal, Santana do Itararé, aos 26 dias do mês de maio do ano de 2009. JOSÉ D Prefeito Municipal PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Pie efetua Municipal dez SANTANA JUSTIFICATIVA PJ 76.920.826/0001-30 O presente Projeto de Lei objetiva a economicidade, pois a arrecadação de tributos não pode ser mais onerosa do que a receita dela decorrente. Destacamos que não se trata de cancelamento de débito, cujo montante seja inferior ao das custas processuais, mas sim, o não ajuizamento de ações que venham trazer despesas ao Município. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 14, 83º, inciso Il, possibilita o cancelamento de referida dívida, no entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 150, veda e por sua vez, o Código Tributário Nacional prevê até o cancelamento da dívida, que não ultrapasse o valor de cobrança de custas processuais. Vejamos as legislações citadas: Dispõe o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: | - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Y PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ SANTANA O 8 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou condições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 8 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso Il, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 83º - O disposto neste artigo não se aplica: | - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu $ 1º; Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Constituição Federal: Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (.) 8 6.º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas. Com relação ao Código Tributário, trazemos a Doutrina do Professor José Souto Maior Borges, assim ensina: “Aliás a remissão de créditos tributários já fura Municipal de x ARARE 76.920.826/0001-30 y PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ SANTANA DE está prevista no CTN, art. 172, III, quando o benefício tenha por pressuposto a diminuta importância do crédito tributário. A LC 101/00 dá a matéria um parâmetro mais objetivo e menos influenciável pelo subjetivismo no ato de aplicação: arrecadação mais onerosa do que a receita dela decorrente. Mas esse último pressuposto nada tem de extrafiscal (incentivo). É construído legalmente a partir de considerações estritamente fiscais, é, ligadas à inexpressividade da arrecadação do tributo.” (Revista Dialética de Direito Tributário, n.º63). De todo o exposto, compreende-se que o art. 172, Ill do CTN não se confunde com o art. 14, 8 3.º, Il da LRF, embora lhe dê pressuposto. Ou seja, a hipótese do CTN é bem mais ampla (gênero), sendo que o “cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança” (LRF) é figura específica e objetiva inserta na redação maior e que possui tratamento diferenciado em relação às condições impostas no artigo 14 (trata-se de exceção à renúncia de receita). Com isso, quer-se frisar que o instituto tratado não se trata de renúncia fiscal, mas sim, certeza de não ocasionar despesas inúteis aos cofres públicos. Pelas razões acima e por referir-se de matéria que possibilitará a pratica de economicidade aos cofres públicos do município, pois evitará gastos desnecessários com o ingresso de ações em Juízo, que tragam mais despesas do que arrecadação, pede-se o acatamento dos Nobres Edis Municipais e a aprovação do presente Projeto de Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, 26 de maio de 2009. JOSÉ S ISAC Prefeito Municipal PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Pre fuça Municipal dez “CNPJ 76.920.826/0001-30 PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ € Prefeitura Municipalde z VAITAIVA Of. 037-A/2009 — ADM. PJ 76.920.826/0001-30 Santana do Itararé, 26 de maio de 2009. Excelentíssimo Senhor Presidente: Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso projeto de lei que dispõe sobre a não transformação em executivo fiscal de divida ativa inferior ao valor de custas processuais e dá outras providências. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido projeto de lei em regime de urgência especial. Sendo o que se trata para o momento, antecipadamente agradeço. Atenciosamente, JOSÉ AC PREFEITO MUNICIPAL Excelentíssimo Senhor GILMAR EGIDIO PEREIRA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SANTANA DO ITARARÉ — PR