| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2020 |
| Date | 2020-03-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 009/2020 Súmula: Dispõe sobre Recomposição Geral Anual nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipal do Poder Legislativo, e dá outras providências. |
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Plenário Municipal Prefeito ' RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BA bora Dot PROJETO DE LEI DO LEG LATIVO Nº. 009/2020. Súmula: Dispõe sgbre Recomposição Geral Anual nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipal do Poder Legislativo, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipál de Santana do Itararé — Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo unicipal autorizado a conceder recomposição geral anual nos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município no percentual de 4,48 (quatro inteiros e quarenta e oito décimos) com base no Índice Nacional de preços ao Consumidor - INPC acumulado no exera cio de 2019, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº. 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da Constituição da Repúblicajde 1988. Art. 2º. Os cargos públicos e btivos, criados pela Lei Complementar nº. 08/2013, elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLA/ perceberão recomposição geral anual no percentual de 4,48% (quatro inteiros & quarenta e oito décimos) com base no Índice Nacional de preços ao Consumidor - INPC acumulado no exercício de 2019. Art. 3º. Os cargos públicos eletivos, criados pela Lei Complementar nº. 08/2013, elencados na categoria referência GOLQ/1, perceberão recomposição geral anual no percentual de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e gito décimos) com base no Índice Nacional de preços ao Consumidor - INPC acumulado no exe cício de 2019, com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente no exercício de 2019. Art. 4º. As Funções Gratificadas previstas nos artigos 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº. 08/2013 serão reajustadas em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos) com base no Índice Nacional de preços ao Consu idor — INPG acumulado no exercício de 2019, Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementada se necessária. Todo homem esteja sujeito às autoridades supefiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 RR câmara! Municipalíde IDO ITARARÉ -PR Plenário Mu RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a pattir da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de março de 2020. Art. 7º. Revogam - se as disposições em contrário. Gabineteda (Presidência da Câmark Municipal de Santana do Itararé em, 16 de março de 2020 Presidente Vice - Presidente Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram pár Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 IMunicipalíde Plenário Municipal Prefe RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PDATAL DOS IP PROJETO DE LEI DO LEGISLA REDAÇÃO FINAL Súmula: Dispõe sbbre Recomposição Geral Anual nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipal do Poder Legislativo, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara MunicipAl de Santana do Itararé Estado do Paraná, aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente da Qâmara Municipal, promulga a seguinte lei: - Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição geral anual nos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município no percentual de 4,48 (quatro inteiros e quarenta e oito décimos) com base no Índice Nacional de preços ao Consumidor INPC acumulado no exercicio de 2019, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº. 08/2013 (Plano de Cargos,| Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da Constituição da República de 1988. Art. 2º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº. 08/2013, elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLA/1 perceberão recomposição geral anual no percentual|de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos) com base no Índice Nacional de preços ao Consumidor - INPC acumulado no exercício de 2019. Art, 3º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº. 08/2018, elencados na categoria referência GOLO/1, perceberão recomposição geral anual no percentual de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos) com base no Índice Nacional de preços ao Consumidor INPC acumulado no exerdício de 2019, com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente no exercício de 2019. Art. 4º. As Funções Gratificadas previstas nos artigos 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº. 08/2013 serão reajustadas em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos) com base no Índice Nacional de preços ao Consumidor - INPC acumulado no exercício de 2019, Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigênte, suplementada se necessária. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiorgs: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram po Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 » BAIRRO ba : Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a pártir da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de março de 2020. Art. 7º. Revogam - se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Muni ana e Santana do Itararé em, 26 de março de 2020. AP Q Ay ó sd RA Rgsa Refeira Presidente Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1