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materia nº 47/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-08-25
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id2331

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 SEGUNDA VOTAÇÃO
2025-11-17 PRIMEIRA VOTAÇÃO G
2025-08-26 Parecer favorável da comissão G
2025-08-25 Proposição distribuída às comissões P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T21:16:59.075098-03:00 APROVADO 8 0 0
2025-11-17T20:48:27.917213-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Departamento de Contabilidade
Ofício 46/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com meus cumprimentos, venho, mui respeitosamente, à presença de Vossa 
Excelência encaminhar o seguinte Projeto de Lei:
Projeto de Lei nº ___/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o 
Exercício de 2026.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, de forma regionalizada, as 
diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária Anual de 2026, conforme disposto no §1º do artigo 
165 da Constituição Federal.
A LDO orienta a elaboração do orçamento, assegura o equilíbrio fiscal e define as 
prioridades do governo para o exercício financeiro subsequente, promovendo a 
eficiência na alocação dos recursos públicos.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de estima e 
consideração.
Santana do Itararé, 25 de agosto de 2025.
Atenciosamente
Elcio José Vidal
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA
Presidente do Poder Legislativo Municipal
ELCIO JOSE 
VIDAL:5722403
0910
Assinado de forma digital 
por ELCIO JOSE 
VIDAL:57224030910 
Dados: 2025.08.25 
11:23:47 -03'00'
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LEI Nº. ____/2025.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O 
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU,
ELCIO JOSÉ VIDAL, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento 
Programa do Município de SANTANA DO ITARARÉ, relativo ao Exercício Financeiro de 
2026.
Art. 2º – A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições 
constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, 
com base na previsão de receita:
I – fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do 
Estado;
II – projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente 
pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos 
de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou 
qualquer outro fator relevante devendo ser acompanhadas de demonstrativo de 
evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de 
cálculo e premissas utilizadas.
III – não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo 
erro ou omissão de ordem técnica e legal.
Art. 3º – O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não 
será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º – A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da 
receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes 
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º – A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já 
existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e 
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obras já existentes terão prioridade em relação às ações de expansão e novas obras.
Art. 6º – A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá preferência 
sobre novos projetos.
Art. 7º – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de 
recursos.
Art. 8º – Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e 
máximos: 
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as 
transferências oriundas de impostos consoantes o disposto no artigo 212 da Constituição 
Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda 
Constitucional nº 86/2015;
III – as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de 
agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 
54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV – as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos 
agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será 
superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for 
aplicável nos termos da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
V – O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as 
limitações da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º – Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para 
a realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e 
encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e 
operacional.
Art. 10º – Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei 
Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se 
estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes 
recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
§1º – O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, 
informando percentual de execução e o custo total.
§2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, 
até 31 de março de 2025, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, 
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conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 – As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas 
indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12 – Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far￾se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação 
e elemento de despesa, sendo que o controle por sub elemento de despesa será 
efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
§1º – Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação 
no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da 
proposta orçamentária.
§2º – A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I – da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 
4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II – da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III – do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os 
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV – outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados 
anteriormente;
Art. 13 – As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da 
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de 
Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, 
serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração 
da Lei Orçamentária.
Art. 14 – São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I – que não sejam compatíveis com esta Lei;
II – que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, 
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas 
às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 15 – Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou 
omissões ou relacionadas os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 – A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não 
implica a obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
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dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação.
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem 
como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993,
III – sejam associações de moradias, de produtores rurais ou de agentes ambientais.
Parágrafo Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento e atividade 
emitida no exercício e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins 
lucrativos e desde que sejam:
I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativo da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino 
fundamental;
III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos 
exclusivamente por entes públicos;
IV – consórcios intermunicipais para fins de operação de aterro sanitário;
V – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no 
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a 
execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário;
VI – entidades com personalidade jurídica para em conjunto com o Poder Executivo 
Municipais desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente os 
critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem 
aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de 
prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de 
necessidade dos beneficiados.
§ 1º – Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda "per capita", não 
ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo por indivíduo que compõe a família.
§ 2º – Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de 
emergência ou calamidade pública, assim declarada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os 
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estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou 
indústrias no Município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos em Lei 
Municipal Específica.
Art. 21 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 
2026 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a 
proposta geral do Município até a data de 30 de novembro de 2025.
Art. 22 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será 
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de novembro de 2025.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de 
suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do 
Tesouro Nacional.
Art. 23 – Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2026 não for sancionado pelo Executivo 
até o dia 31 de dezembro de 2025 a programação dele constante poderá ser executada, 
enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze 
avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara 
Municipal.
Parágrafo Único – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária 
a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 – A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da 
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que 
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, 
mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência 
a limites e condições no que tange a renuncia de receita, geração de despesas com 
pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive 
por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da LC 
101, de 2000. 
Art. 25 – Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre 
a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o 
Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação 
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando￾se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 – Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I – a obrigações constitucionais e legais do Município;
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II – ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de 
débitos;
III – despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver 
num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização 
de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV - despesa vinculada a uma determinada fonte de recurso cujos recursos já estejam 
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente 
executado.
Art. 27 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição 
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de 
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos 
da Administração Direta e Indireta e Fundação Municipal observada o disposto na Lei 
Complementar nº 101, de 2000, observadas, ainda, as disponibilidades financeiras do 
município.
Art. 28 – Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes 
Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 
22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único – No exercício financeiro de 2026, a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de 
comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição 
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade, observado a Seção IV art. 47 e 48) da Lei Complementar nº 08/2013.
Art. 29 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta 
de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se 
tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 30 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
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benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, desde que obedecido o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 – Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o 
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I – novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro 
Municipal;
II – investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte 
de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III – despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos 
ordinários;
IV – outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre 
receitas e despesas.
Art. 32 – Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do 
Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e 
pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por 
m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até 
vinte por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 33 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, 
na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarrete aumento de 
despesa, os seguintes critérios:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o 
art. 18 da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações), bem 
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do 
art. 182 da Constituição Federal;
II – entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 Lei Federal 
14.133 de 01 de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações).
Art. 34 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a 
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado.
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Art. 35 – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação 
da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do 
art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único – No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput 
conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 
da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de 
receita.
Art. 36 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da 
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação 
vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (Vinte e cinco 
por cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação 
vigente);
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para 
outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição 
Federal;
V – proceder ao remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento 
de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou 
atividade, ou de um órgão para outro sem que tal remanejamento seja computado para 
fins do limite previsto no inciso III.
Art. 37 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 
da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras 
esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e 
incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento 
congênere. 
Art. 38 – No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 
165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 
101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39 – O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do artigo 54, § 4º do 
artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão 
divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não 
ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, 
os quais uma vez atingidos farão com que aquele relatório seja divulgado 
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semestralmente.
Art. 40 – O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2026, em valores 
correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e 
encargos sociais.
Art. 41 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado em nível de 
unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução 
esteja a ela subordinados.
Art. 42 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 25 DE AGOSTO DE 
2025.
ELCIO JOSE VIDAL 
Prefeito Municipal
ELCIO JOSE 
VIDAL:572240
30910
Assinado de forma 
digital por ELCIO JOSE 
VIDAL:57224030910 
Dados: 2025.08.25 
11:24:45 -03'00'
R$ 1,00
Página: 1
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR / 1
2026
METAS ANUAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha
Valor Constante
56.396.053,00
0,00
123,798
107,242
98,810
6,688
90,108
2,014
8,432
123,798
120,690
91,984
45,942
46,043
28,706--- 5,134
5,134
5,134
5,134--- --- 1,192
0,676--- --- --- % PIB (b / PIB) X 100 0,00 53.861.582,38 0,00 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) (6.432.625,50) 0,00 123,798 107,242 98,81 6,688 90,108 2,014 8,432 123,798 120,69 91,984 45,942 46,043 28,706--- 5,134 5,134 5,134 5,134--- --- 1,192 0,676--- --- --- 0,00 % RCL (a / RCL) X 100 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0,00 Valor Constante 0,00 (6.754.256,76) Valor Corrente (b) 51.296.745,14 0,00 59.215.855,64 Valor Corrente (c) 48.854.043,00 59.215.855,64 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0,00 Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) 56.396.053,00 % PIB (a / PIB) x 100 (6.754.256,76) 0,00 48.854.043,00 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 62.176.648,41 0,00 (6.432.625,50) Valor Constante (6.126.310,00) --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 53.861.582,38 62.176.648,41 51.296.745,14 0,00 0,00 Valor Corrente (a) % RCL (b / RCL) X 100 0,00 0,00 123,798 107,242 98,81 6,688 90,108 2,014 8,432 123,798 120,69 91,984 45,942 46,043 28,706--- 5,134 5,134 5,134 5,134--- --- 1,192 0,676--- --- --- % PIB (c / PIB) X 100 0,00 0,00 (6.126.310,00) % RCL (c / RCL) X 100 0,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
2026 2027 2028
Especificação
Receitas Primárias Correntes 45.012.993,00 45.012.993,00 47.263.642,64 47.263.642,64 49.626.824,76 49.626.824,76
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Demais Receitas Primárias Correntes
Transferências Correntes
Receitas Primárias de Capital
Outras Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Despesas Primárias Correntes
Despesas Primárias de Capital
3.046.793,00 3.046.793,00 3.199.132,64 3.199.132,64 3.359.089,28 3.359.089,28
41.048.700,00 41.048.700,00 43.101.135,00 43.101.135,00 45.256.191,74 45.256.191,74
917.500,00 917.500,00 963.375,00 963.375,00 1.011.543,74 1.011.543,74
3.841.050,00 3.841.050,00 4.033.102,50 4.033.102,50 4.234.757,62 4.234.757,62
56.396.053,00 56.396.053,00 59.215.855,64 59.215.855,64 62.176.648,39 62.176.648,39
54.980.353,00 54.980.353,00 57.729.370,64 57.729.370,64 60.615.839,14 60.615.839,14
41.903.513,75 41.903.513,75 43.998.689,43 43.998.689,43 46.198.623,88 46.198.623,88
20.928.800,00 20.928.800,00 21.975.240,00 21.975.240,00 23.074.002,00 23.074.002,00
20.974.713,75 20.974.713,75 22.023.449,43 22.023.449,43 23.124.621,88 23.124.621,88
13.076.839,25 13.076.839,25 13.730.681,21 13.730.681,21 14.417.215,26 14.417.215,26
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.578.747,50
2.339.000,00 2.455.950,00
2.339.000,00
2.455.950,00
2.578.747,50
2.578.747,50
2.455.950,00
2.578.747,50
2.455.950,00
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 2.339.000,00
2.339.000,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 2.339.000,00 2.578.747,50
2.339.000,00 2.578.747,50
2.455.950,00 2.578.747,50
2.455.950,00
2.455.950,00
2.339.000,00
2.339.000,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 2.455.950,00 2.578.747,50
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (6.126.310,00)
598.723,65
308.000,00 339.570,00 339.570,00
(6.432.625,50)
543.060,00
323.400,00 323.400,00
570.213,00 598.723,65
(6.432.625,50) (6.754.256,76)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS)
543.060,00 570.213,00
(6.126.310,00) (6.754.256,76)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS)
308.000,00
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas,
disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 25/08/2025, às 13:20:21.
Nota(s) Explicativa(s):
2026
50.224.390,79
0,00
R$ 1,00
47.832.753,14
2027
0,00
Parâmetros
45.555.003,00
2028
PIB nominal
Receita Corrente Líquida - RCL
0,00
Página: 1 / 1
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
Especificação % RCL
Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação
2024
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
(b) (c) = (b-a)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
2024 % PIB %
Despesa Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Valor
(c/a) x 100
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
(a)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Dívida Pública Consolidada (DC)
55.072.400,00
49.996.400,00
55.072.400,00 --- 44.824.170,68 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 55.020.400,00 (5.024.000,00) 0,00 0,00 (2.287.430,42) (2.794.191,75) 43.295.987,70 8.720.174,12 43.585.904,67 40.501.795,95 (9.494.604,05) (11.724.412,30) (10.248.229,32) 2.229.808,25 8.720.174,12 (11.486.495,33) (2.287.430,42) (18,99) (18,61) (21,31) (20,86) (44,38) 0,00 0,00 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- % PIB % RCL
Nota(s) Explicativa(s):
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 25/08/2025, às 13:23:49.
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 (18.694.478,72) (18.694.478,72) 0,00
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não
devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
1.600.000,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
2.155.587,32
4.283.089,96 2.683.089,96 167,69
555.587,32 34,72
1.600.000,00
1.600.000,00
6.280.138,88 292,51
2.155.587,32
555.587,32
4.680.138,88
1.600.000,00
34,72
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (5.024.000,00) (666.689,11) 4.357.310,89 (86,73)
Valor Realizado
2024
0,00
R$ 1,00
Parâmetros
PIB nominal 0,00 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL 0,00
Valor Previsto
2024
Página: 1 / 2
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
% %
Especificação
2026
Valores a Preços Correntes
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
2025
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesa Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (II)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da Linha (V) = (I – II)
2023
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (I)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Dívida Pública Consolidada (DC)
2024 % 2027 % 2028 %
(4.359.000,00)
0,00
56.846.400,00
51.760.400,00
56.846.400,00
0,00
56.119.400,00
48.325.000,00
51.842.000,00
51.790.000,00
(3.465.000,00)
53.392.000,00
0,00
0,00
55.072.400,00
0,00
55.020.400,00
49.996.400,00
0,00
(5.024.000,00)
55.072.400,00 56.396.053,00
48.854.043,00
59.215.855,64
51.296.745,14
62.176.648,41
53.861.582,38
56.396.053,00
0,00
0,00
(6.432.625,50)
57.729.370,64
59.215.855,64 62.176.648,39
(6.754.256,76)
60.615.839,14
0,00
0,00
0,00
0,00
(6.126.310,00)
54.980.353,00
44,99
3,15
6,23
0,00
0,00
3,46
6,24 2,00
(13,24)
0,00
3,22
3,53
3,22
0,00 0,00
(0,79)
0,00
40,54
(0,79)
(2,03)
(5,62)
0,00
5,00
5,00
5,00
(9,04)
5,00
0,00
0,00
5,00
5,00
5,00
5,00
5,00
0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
da Linha (3.412.000,00) (4.962.000,00) 45,43 (4.562.000,00) (8,06) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.500.000,00 1.600.000,00 6,67 1.800.000,00 12,50 2.339.000,00 29,94 2.455.950,00 5,00 2.578.747,50 5,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
(III) 1.500.000,00 1.600.000,00 6,67 1.800.000,00 12,50 2.339.000,00 29,94 2.455.950,00 5,00 2.578.747,50 5,00
1.500.000,00 1.600.000,00 1.800.000,00 2.578.747,50
1.500.000,00 6,67 12,50 29,94
2.339.000,00
1.600.000,00 1.800.000,00 5,00
6,67
5,00
Despesas Primárias (COM FONTES
RPPS) (IV)
2.455.950,00
12,50 2.455.950,00 5,00
2.578.747,50
29,94
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
5,00
2.339.000,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima
da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (3.465.000,00) (5.024.000,00) 44,99 (4.359.000,00) (13,24) (6.126.310,00) 40,54 (6.432.625,50) 5,00 (6.754.256,76) 5,00
Página: 2 / 2
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
0,00
62.176.648,41
3,53
%
(0,79)
(0,79)
56.119.400,00
5,00
0,00 0,00
56.846.400,00
3,22
2023
48.854.043,00
0,00
12,50
53.861.582,38
0,00
0,00
2.578.747,50
Especificação
2025
54.980.353,00
1.500.000,00
55.020.400,00
0,00
2.339.000,00
2024
51.790.000,00
0,00 0,00
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não
devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
0,00
3,15
51.842.000,00
2024
49.996.400,00
2026
2,00 5,00
0,00 0,00
51.760.400,00
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 25/08/2025, às 13:22:16.
0,00
59.215.855,64
2025
6,24
0,00
2027
3,46
56.846.400,00
%
1.600.000,00
45,43
56.396.053,00
(4.962.000,00)
0,00
2023
0,00
5,00
(2,03)
2.455.950,00
0,00
(5,62)
(3.412.000,00)
0,00
53.392.000,00
0,00
51.296.745,14
0,00
59.215.855,64
0,00
55.072.400,00
(4.562.000,00)
0,00
5,00
Valores a Preços Constantes
62.176.648,39
0,00
6,67
5,00
%
(8,06)
57.729.370,64
5,00
29,94
2026 2027
0,00
6,23
0,00
0,00 0,00
60.615.839,14 5,00
0,00
5,00
5,00
%
0,00
0,00
%
2028
48.325.000,00
0,00
0,00
55.072.400,00 56.396.053,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2028
1.800.000,00
0,00
0,00
3,22
5,00
Nota(s) Explicativa(s):
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da Linha (V) = (I – II)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (I)
Despesa Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (II)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
da Linha
Despesas Primárias (COM FONTES
RPPS) (IV)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
(III)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima
da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
1.800.000,00
(13,24)
1.500.000,00 1.600.000,00 2.578.747,50
2.339.000,00
(6.432.625,50)
1.500.000,00 44,99 1.800.000,00
44,99
6,67
(6.126.310,00)
1.800.000,00 12,50
(5.024.000,00)
(5.024.000,00) 5,00
40,54
29,94
2.339.000,00
(6.432.625,50)
2.578.747,50
2.339.000,00 5,00
(3.465.000,00)
(13,24)
6,67
1.600.000,00 5,00
(6.126.310,00)
2.455.950,00
(4.359.000,00)
1.600.000,00
(6.754.256,76)
12,50 2.455.950,00 5,00
2.455.950,00
(4.359.000,00) 5,00
(6.754.256,76)
2.578.747,50
5,00
29,94
(13,24)
5,00
(3.465.000,00)
5,00
40,54
40,54 5,00
1.500.000,00 5,00
44,99
Página: 1 / 1
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III)
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
TOTAL (1.180.597,64) 100,00
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
2024 % %
Patrimônio
%
Lucros ou Prejuízos Acumulados
2023
Reservas
2022
TOTAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
0,00
11.905.208,18
(13.085.805,82)
0,00
6.093.983,58
(8.706,79) (8.706,79)
20.209.800,27
0,00
6.085.276,79 20.201.093,48
0,00
(36.298.681,50)
(48.212.596,47)
11.913.914,97
(27.932.814,36)
0,00
(27.932.814,36)
0,00
(6.977.910,92)
0,00
(6.977.910,92)
0,00
0,00
1.108,405
(1.008,40
100,143
(0,143)
0,00
100,043
(0,043)
0,00
132,822 100,00
(32,822)
0,00
0,00
0,00 0,00
100,00
0,00
100,00 100,00
100,00 100,00 100,00
Nota(s) Explicativa(s):
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 25/08/2025, às 13:22:25.
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR Página: 1 / 1
2026
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,§ 2º, inciso III) R$ 1,00
2022
TOTAL
2024
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
2023
Alienação de Bens Móveis
(a) (b) (c)
Alienação de Bens Imóveis
2022
TOTAL
2024
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
2023
Investimentos
DESPESAS DE CAPITAL
(d) (e) (f)
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
2024 2023 2022
SALDO FINANCEIRO
699.176,89
0,00
707.573,65
707.573,65
202.368,35
0,00
202.368,35
199.013,01
238.811,32
0,00
238.811,32
211.836,42
40.000,00
244.082,78
244.082,78
244.082,78
244.082,78
334.728,48
0,00
40.000,00
334.728,48
0,00
0,00
0,00
753.816,35
40.000,00
0,00
0,00
40.000,00
0,00
0,00
334.728,48
0,00
0,00
334.728,48
0,00
0,00
290.325,48 127.957,13
(g) = (Ia - IId) + (IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III)
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
0,00 0,00 0,00
8.396,76 3.355,34 26.974,90
Nota(s) Explicativa(s):
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 25/08/2025, às 13:23:30.
Página: 1 / 2
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
R$ 1,00
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
2022
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
974.358,30
0,00
0,00
0,00
0,00
4.637.729,57
0,00
974.358,30
0,00
2.240.964,90
0,00
0,00
0,00
2.240.964,90
2.396.764,67
0,00
0,00
2.396.764,67
0,00
0,00
0,00
5.612.087,87
0,00
3.313.375,28
0,00
0,00
0,00
0,00
2.905.707,31
0,00
4.283.089,96
0,00
1.935.992,63
0,00
969.714,68
0,00
1.935.992,63
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
6.219.082,59
0,00
 Receita de Contribuições Patronais
 Outras Receitas Correntes
 Pensionista
Demais Receitas Correntes
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Receita Patrimonial
 Outras Receitas de Capital
 Inativo
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
 Receita de Valores Mobiliários
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹
 Outras Receitas Patrimoniais
 Ativo
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Receitas Imobiliarias
 Ativo
 Receita de Serviços
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
 Inativo
 Pensionista
 RECEITAS CORRENTES (I)
Compensação Financeira entre os regimes
 Amortização de Empréstimos
 RECEITAS DE CAPITAL (III)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)²
 Aposentadorias
 Pensões por Morte 0,00
0,00
0,00
108.459,45
108.459,45
-108.459,45
108.459,45
0,00
240.818,24
0,00
1.796.535,48
1.799.546,92
3.011,44
2.838.182,65
3.011,44
1.555.717,24
250.000,00
0,00
1.990.414,80
1.991.652,52
1.237,72
914.054,79
1.237,72
1.740.414,80
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
 Compensação Financeira entre os regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Beneficios
 Outras Despesas Previdenciárias
2022 2023 2024
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
2022 2023 2024
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022
VALOR
2023 2024
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2023
 Outros Bens e Direitos
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024
 Caixa e Equivalentes de Caixa
 Investimentos e Aplicações
2022
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023
 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
2024
 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
2022
 Outros Aportes para o RPPS
 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
974.358,31
Página: 2 / 2
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
 Receitas Correntes
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII)
2022 2023
59.766,66
59.766,66
487.895,34
487.895,34
61.056,29
61.056,29
 Pessoal e Encargos Sociais
 Despesas de Capital (XIV)
 Despesas Correntes (XIII)
 Demais Despesas Correntes
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
2022 2023 2024
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)²
0,00
62.878,16
62.878,16
0,00
62.878,16
-3.111,50
10.687,00
156.794,54
80.182,32
65.925,22
146.107,54
331.100,80
0,00
163.934,80
89.337,79
74.597,01
163.934,80
-102.878,51
2024
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
 Outros Bens e Direitos
 Contribuições dos Servidores
 Investimentos e Aplicações
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
BENS E DIREITOS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
 Caixa e Equivalentes de Caixa
 Demais Receitas Previdenciárias
2024
2022 2023
2022 2023
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
 Outras Despesas Previdenciárias
2023
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)²
2022
 Pensões
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
2024
 Aposentadorias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Saldo Financeiro do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) +
(c)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO Resultado Previdenciário
(c)
Despesas Previdenciárias
(b)
Receitas Previdenciárias
(a)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Fonte: Sistema Contábil - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 25/08/2025, às 13:24:39.
NOTA:
1 Como a portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas
previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa
empenhada (6º bimestre).
Nota(s) Explicativa(s):
R$ 1,00
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR Página: 1 / 1
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS
/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
Para os argumentos utilizados não existem dados para emissão.
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
2026 2027 2028
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Nota(s) Explicativa(s):
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 25/08/2025, às 13:22:46.
R$ 1,00
1
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR Página: 1
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
/
2026
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
0,00
(-) Transferências Constitucionais
0,00
---
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
0,00
Margem Bruta (III) = (I + II)
(-) Transferências ao FUNDEB
Novas DOCC
0,00
0,00
Valor Previsto para 2026
Redução Permanente de Despesa (II) ---
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
0,00
Aumento Permanente da Receita
0,00
EVENTOS
Nota(s) Explicativa(s):
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 25/08/2025, às 13:23:10.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Página: 1
R$ 1,00
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR / 1
2026
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição Valor Descrição
PROVIDÊNCIAS
Valor
A dotação ora proposta visa assegurar recursos para o enfrentamento de possíveis riscos
fiscais e passivos contingentes identificados no Anexo de Riscos Fiscais da LDO. RESERVA DE CONTIGENCIA 616.000,00 616.000,00
1- Inclusão da dotação acima na proposta orçamentária de 2026
2 - Inserção na LOA, na ação orçamentária específica para pagamento de sentenças; SENTENÇAS JUDICIAIS 506.000,00 506.000,00
 SUBTOTAL 1.122.000,00 SUBTOTAL 1.122.000,00
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 25/08/2025, às 13:23:22.
Nota(s) Explicativa(s):
 TOTAL 1.122.000,00 TOTAL 1.122.000,00

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