| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2009 |
| Date | 2009-06-06 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR, REFORMAR OU AMPLIAR CASAS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA MEDIANTE PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé — Paraná Of. 040-A/2009 — ADM. Santana do Itararé, 05 de junho de 2009. Excelentíssimo Senhor Presidente: Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei que autoriza o Chefe do Executivo a construir, reformar ou ampliar casas para famílias de baixa renda deste Município, mediante parcelamento dos custos total da obra e dá outras providências. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido projeto de lei em regime de urgência especial. Sendo o que se trata para o momento, antecipadamente agradeço. Atenciosamente, JOSÉ D c PREFEITO MUNICIPAL x E ta o) Excelentíssimo Senhor PA GILMAR EGIDIO PEREIRA é o PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SANTANA DO ITARARÉ — PR Ed e R CNS E) No PROJETO DE LEI Nº. DO 12009. SÚMULA: “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR, REFORMAR OU AMPLIAR CASAS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA MEDIANTE PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CAMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé autorizado, a construir, reformar ou ampliar casas para famílias de baixa renda deste Município, mediante parcelamento dos custos total da obra conforme dispõe esta Lei. Parágrafo Único - Os projetos para a construção das referidas casas serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Engenharia e Arquitetura e obedecerão a um padrão único. Art. 2º — Após o levantamento de custo da obra será feito contrato com o beneficiário para pagamento parcelado da obra em 48 meses. | — As parcelas de que trata esta Lei serão mensais, iguais, sucessivas e sem juros, ressalvada a correção monetária, conforme índice oficial. PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ modo; o uol fer Lebicodo 427 Za Je tabide m 1º val As Gra Jur Guredo 4 pa po cd A. dc bel Mo cla o sus e po * Alado RE AS pulação, Li /207 EIA LOTE nalliunicipalde x ITARARE PJ 76.920.826/0001-30 Il — Fica facultada a utilização de mão de obra da família ou de terceiros às expensas da mesma, permitida a compensação no valor final da obra. Il — Fica facultada a utilização de materiais de construção objetos de ato gratuito ou oneroso, permitida a compensação no valor final da obra. Parágrafo único — O não pagamento das prestações no prazo estabelecido em contrato firmado com o Município, incidirão multa moratória de 1% (Um Por Cento) ao mês. Art. 3º - O não pagamento das parcelas oriundas do financiamento junto ao Município poderão serem quitadas mediante prestação de serviços de relevante interesse público sobretudo em regime de mutirão para construção de novas casas. Parágrafo Único — O pagamento mediante prestação alternativa de que trata o caput, deverá conter cláusula expressa no contrato. Art. 4º — Os critérios para a definição da carência das famílias serão estabelecidos pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social. Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeará, através de Portaria, uma comissão para analisar a urgência da construção, bem como a carência da família beneficiada. Parágrafo único — A referida comissão será composta da seguinte forma: | — um representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social; PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ furalMiunicipal dez ARE "CNPJ 76.920.826/0001-30 Il — um representante da Secretaria de Obras e Urbanismo; Ill — um representante da Sociedade Civil. Art. 6º — As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Executivo Municipal de Santana do Itararé, 05 de junho de 2009. JOSE US ISAC Prefeito Municipal PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ