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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº. ____/2025
SÚMULA: Dispõe sobre REJEIÇÃO da Prestação de
Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do
Itararé – Pr., referente ao Exercício Financeiro de
2023, nos termos do Parecer da COF e da Legislação
vigente, e dá outras providências.
A Comissão de Orçamento e Finanças, no uso de suas atribuições legais, de acordo
com o artigo 206 § 4º e seguintes do Regimento Interno desta casa de leis, encaminha
ao soberano plenário o presente projeto de decreto legislativo que acompanha o
parecer:
FAÇO SABER ....
Artigo 1º. Fica REJEITADA, nos termos do artigo 206 § 4º inc. III do Regimento
Interno desta casa de Leis, a Prestação de Contas do Poder Executivo
Municipal de Santana do Itararé – Pr., referente ao Exercício Financeiro de
2023, de responsabilidade do prefeito JOSÉ DE JESUS IZAC, conforme
parecer técnico nº 06/2025 da Comissão de Orçamento e Finanças – COF
emitido no Processo Administrativo de Prestação de Contas Anual do
Executivo.
Parágrafo único: O Processo Administrativo de Prestação de Contas Anual do
Executivo e o Parecer Prévio referidos no caput deste artigo, passaram a
integrar este Decreto Legislativo.
Artigo 2°. Os motivos de discordância da Comissão de Orçamento e
Finanças (art. 208 do Regimento Interno), e da contrariedade ao parecer prévio
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Processo nº. 190187/24, é a
infração a norma legal ou regulamentar, sob o argumento de que: “A
gravidade das falhas constatadas e não sanadas pelo gestor não pode ser
analisada apenas sob o prisma contábil. Tais condutas evidenciam, no mínimo,
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ineficiência e negligência na gestão da coisa pública, o que atrai a incidência
de dispositivos legais que visam resguardar a moralidade administrativa”.
Também, a “persistência nas irregularidades, mesmo após reiterados alteras,
associada à ineficiência e omissão em áreas essenciais como saúde,
assistência social, educação e finanças, evidenciam conduta dolosa ou, no
mínimo, gravemente negligente, passível de enquadramento como ato de
improbidade, gerando inexigibilidade’’.
Artigo 3º. Por força do artigo 1º, inc. I alínea “g” da Lei Complementar nº. 64/90,
fica inelegível o gestor pela rejeição das contas por irregularidade insanável.
Artigo 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala de reuniões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em 29 de julho de 2025.
BRUNO ERNANE PEREIRA
Presidente - COF
ADRIANA DE LIMA FERNANDES TORRES
Vice-Presidente/RELATORA – COF
EDER DE JESUS SILVEIRA
Membro - COF
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