br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDispõe sobre REJEIÇÃO da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2023, nos termos do Parecer da COF e da Legislação vigente, e dá outras providências.
native_id2340

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 PRIMEIRA VOTAÇÃO U Sessão de Julgamento
2025-08-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Encaminha para pauta da sessão de julgamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T22:09:06.253964-03:00 APROVADO 6 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº. ____/2025 
SÚMULA: Dispõe sobre REJEIÇÃO da Prestação de 
Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do 
Itararé – Pr., referente ao Exercício Financeiro de 
2023, nos termos do Parecer da COF e da Legislação 
vigente, e dá outras providências. 
A Comissão de Orçamento e Finanças, no uso de suas atribuições legais, de acordo 
com o artigo 206 § 4º e seguintes do Regimento Interno desta casa de leis, encaminha 
ao soberano plenário o presente projeto de decreto legislativo que acompanha o 
parecer: 
FAÇO SABER .... 
 
Artigo 1º. Fica REJEITADA, nos termos do artigo 206 § 4º inc. III do Regimento 
Interno desta casa de Leis, a Prestação de Contas do Poder Executivo 
Municipal de Santana do Itararé – Pr., referente ao Exercício Financeiro de 
2023, de responsabilidade do prefeito JOSÉ DE JESUS IZAC, conforme 
parecer técnico nº 06/2025 da Comissão de Orçamento e Finanças – COF 
emitido no Processo Administrativo de Prestação de Contas Anual do 
Executivo. 
Parágrafo único: O Processo Administrativo de Prestação de Contas Anual do 
Executivo e o Parecer Prévio referidos no caput deste artigo, passaram a 
integrar este Decreto Legislativo. 
Artigo 2°. Os motivos de discordância da Comissão de Orçamento e 
Finanças (art. 208 do Regimento Interno), e da contrariedade ao parecer prévio 
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Processo nº. 190187/24, é a 
infração a norma legal ou regulamentar, sob o argumento de que: “A 
gravidade das falhas constatadas e não sanadas pelo gestor não pode ser 
analisada apenas sob o prisma contábil. Tais condutas evidenciam, no mínimo, 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
ineficiência e negligência na gestão da coisa pública, o que atrai a incidência 
de dispositivos legais que visam resguardar a moralidade administrativa”. 
Também, a “persistência nas irregularidades, mesmo após reiterados alteras, 
associada à ineficiência e omissão em áreas essenciais como saúde, 
assistência social, educação e finanças, evidenciam conduta dolosa ou, no 
mínimo, gravemente negligente, passível de enquadramento como ato de 
improbidade, gerando inexigibilidade’’. 
Artigo 3º. Por força do artigo 1º, inc. I alínea “g” da Lei Complementar nº. 64/90, 
fica inelegível o gestor pela rejeição das contas por irregularidade insanável. 
Artigo 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as 
disposições em contrário. 
Sala de reuniões da Câmara Municipal de Santana do Itararé em 29 de julho de 2025. 
BRUNO ERNANE PEREIRA 
Presidente - COF 
ADRIANA DE LIMA FERNANDES TORRES 
Vice-Presidente/RELATORA – COF 
EDER DE JESUS SILVEIRA 
Membro - COF 

open original →