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materia nº 61/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 61 / 2009
Date 2009-06-06
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE VENDA, IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA".
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ITARARE
PJ 76.920.826/0001-30
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PROJETO DE LEINº Ob! ,2009
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR
MEDIANTE VENDA, IMÓVEIS DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO,
ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO, CONFORME
ESPECIFICA".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS ISAC,
COM SUPEDÂNEO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DA LEI
ÔRGANICA MUNICIPAL, ENCAMINHA AO LEGISLATIVO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - É o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda,
através de concorrência pública, nos moldes do artigo 17, inciso | da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, imóveis de propriedade do Município de
Santana do Itararé, constantes da relação anexa, constituídos de 183 lotes,
situados no Bairro Parque Barigui:
Parágrafo Primeiro - As avaliações de que trata o presente artigo, serão
efetuadas pela Comissão Permanente, designada pelo Prefeito Municipal, através
do Decreto nº 007/2009, levando em consideração a geografia e localização de
cada lote.
Parágrafo Segundo — Ao menos 15% (Quinze por Cento) desses lotes serão
destinados às famílias de baixa renda.
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| - Considerar-se-ão família de baixa renda para fins desta Lei, àquela família que
possuir renda familiar de 01 salário mínimo vigente expressamente comprovado,
observadas as restrições do artigo 4º desta Lei.
Il - As demais condições serão estipuladas no Edital de Licitação.
Art. 2º - Constituem parte integrante desta Lei o Anexo |, onde constam as
relações dos imóveis a serem vendidos com a Avaliação de cada imóvel, nos
termos desta Lei.
Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a parcelar os valores relativos aos Imóveis,
nos termos desta Lei, da seguinte forma:
| — 48 (Quarenta e Oito) prestações mensais e sucessivas, as quais serão
corrigidas mensalmente, tomando por base o índice Geral de Preços, da
Fundação Getúlio Vargas - IGP/FGV, acrescidas de juros de 1% ao mês.
II - Incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção pelo índice Geral de Preços,
da Fundação Getúlio Vargas, sobre as prestações não pagas no seu vencimento.
Art. 4º - O adquirente deverá comprovar, por ocasião da apresentação da
proposta, certidão de que não possui outro imóvel urbano no Município de
Santana do Itararé.
Art. 5º - O Município somente emitirá a competente Escritura Pública do Imóvel
vendido, após o pagamento integral do mesmo a expensas do comprador.
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Art. 6º - Fica terminantemente proibida, a alienação e transferência do contrato
relativo ao imóvel, durante o período de financiamento.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a manter negociações com a Caixa
Econômica Federal, para a liberação dos valores depositados a título de FGTS,
existentes em nome dos adquirentes, visando a amortização do saldo devedor
decorrente do contrato objeto desta Lei.
Art. 8º - Os valores oriundos da venda dos imóveis de que trata esta Lei, serão
utilizados especialmente para:
| — Investimentos no lazer e turismo local;
Il - Aquisição de áreas destinadas a loteamentos populares ou de relevante
interesse público.
Art. 9º - Para fins de atendimento ao contido no artigo 13, inciso Ill da Lei
Orgânica Municipal de Santana do Itararé, ficam desafetadas de sua primitiva
condição de bens indisponíveis, passando à categoria de bens dominiais
disponíveis, as áreas descritas no artigo 1º desta Lei.
Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, Santana do Itararé, aos 05 dias do mês de junho
do ano de 2009.
Prefeito Municipal
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ANEXO |
A alienação mediante venda dos Lotes pertencentes às quadras Q 05, Q 06, Q 07,
Q08, Q 15 e Q 16 de que trata esta lei, se processará a partir da avaliação
correspondente a R$ 672,00 (Seiscentos e Sessenta e Dois Reais), cada lote;
A alienação mediante venda dos Lotes pertencentes às quadras Q 03, Q 04, Q 09,
Q 10, Q 13 e Q 14 de que trata esta lei, se processará a partir da avaliação
correspondente a R$ 1.680,00 (Um Mil Seiscentos e Oitenta Reais), cada lote;
A alienação mediante venda dos Lotes pertencentes às quadras Q 01, Q 02,Q11
e Q 12, de que trata esta lei, se processará a partir da avaliação correspondente a
R$ 2.880,00 (Dois Mil, Oitocentos e Oitenta Reais).
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JUSTIFICATIVA
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar mediante venda, imóveis de
propriedade do Município, através de procedimento licitatório previsto no artigo 17,
inciso | da Lei 8.666/93, conforme especifica”.
É sabida e notória a carência de imóveis vagos
para edificação em nosso Município. Nesse diapasão a Prefeitura Municipal
adquiriu um imóvel objeto de desapropriação, hoje denominado Parque Barigui,
para o desenvolvimento de atividades ligadas à habitação. Considerando que
esses imóveis encontram-se disponíveis, podendo ser utilizados após os trâmites
legais, para o desenvolvimento econômico da região, bem como na geração de
empregos ligados à construção civil, por conseguinte, diminuindo o déficit
habitacional do nosso Município, é que propomos o presente Projeto de Lei.
Ressaltamos que o Município arrecadará um
valor considerável de R$ 368.976,00 (Trezentos e Sessenta e Oito Mil,
Novecentos e Setenta e Seis Reais) com a venda desses lotes, e que, de acordo
com o presente Projeto de Lei, mais precisamente em seu artigo 8º, essa dotação
será destinada a investimentos no lazer e aquisições de áreas destinadas a
loteamentos populares.
Valer lembrar doutos legisladores que o
Executivo não olvidou em reservar uma área para instalação do Parque Industrial
de Santana do Itararé suficiente para a construção de outros barracões industriais,
a qual foi denominada de Parque Industrial Inácio Izac conforme Lei Municipal
023/2009.
Diante dos fatos alhures expostos, considerando
o desenvolvimento da cidade e ao bem estar dos munícipes e considerando de
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boa monta a finalidade social dada a um imóvel sem destinação imediata é que
apresentamos o presente Projeto de Lei para aprovação dessa Colenda Casa de
Leis.
Santana do Itararé, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2009.
JOSE
Prefeito Municipal
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