| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2009 |
| Date | 2009-06-06 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE VENDA, IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA". |
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TE Municipal dez ITARARE PJ 76.920.826/0001-30 l PROJETO DE LEINº Ob! ,2009 SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE VENDA, IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA". O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, JOSÉ DE JESUS ISAC, COM SUPEDÂNEO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DA LEI ÔRGANICA MUNICIPAL, ENCAMINHA AO LEGISLATIVO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - É o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda, através de concorrência pública, nos moldes do artigo 17, inciso | da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, imóveis de propriedade do Município de Santana do Itararé, constantes da relação anexa, constituídos de 183 lotes, situados no Bairro Parque Barigui: Parágrafo Primeiro - As avaliações de que trata o presente artigo, serão efetuadas pela Comissão Permanente, designada pelo Prefeito Municipal, através do Decreto nº 007/2009, levando em consideração a geografia e localização de cada lote. Parágrafo Segundo — Ao menos 15% (Quinze por Cento) desses lotes serão destinados às famílias de baixa renda. PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ vábéioa, » qual a A (lis E pel, po ue Cd vm Hess dedico mr és, add os sa sodos o pal o a Pla o CI cipal dez TARARE 920.826/0001-30 | - Considerar-se-ão família de baixa renda para fins desta Lei, àquela família que possuir renda familiar de 01 salário mínimo vigente expressamente comprovado, observadas as restrições do artigo 4º desta Lei. Il - As demais condições serão estipuladas no Edital de Licitação. Art. 2º - Constituem parte integrante desta Lei o Anexo |, onde constam as relações dos imóveis a serem vendidos com a Avaliação de cada imóvel, nos termos desta Lei. Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a parcelar os valores relativos aos Imóveis, nos termos desta Lei, da seguinte forma: | — 48 (Quarenta e Oito) prestações mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas mensalmente, tomando por base o índice Geral de Preços, da Fundação Getúlio Vargas - IGP/FGV, acrescidas de juros de 1% ao mês. II - Incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção pelo índice Geral de Preços, da Fundação Getúlio Vargas, sobre as prestações não pagas no seu vencimento. Art. 4º - O adquirente deverá comprovar, por ocasião da apresentação da proposta, certidão de que não possui outro imóvel urbano no Município de Santana do Itararé. Art. 5º - O Município somente emitirá a competente Escritura Pública do Imóvel vendido, após o pagamento integral do mesmo a expensas do comprador. PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Iunícip palidez RARE 76.920.826/0001-30 Art. 6º - Fica terminantemente proibida, a alienação e transferência do contrato relativo ao imóvel, durante o período de financiamento. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a manter negociações com a Caixa Econômica Federal, para a liberação dos valores depositados a título de FGTS, existentes em nome dos adquirentes, visando a amortização do saldo devedor decorrente do contrato objeto desta Lei. Art. 8º - Os valores oriundos da venda dos imóveis de que trata esta Lei, serão utilizados especialmente para: | — Investimentos no lazer e turismo local; Il - Aquisição de áreas destinadas a loteamentos populares ou de relevante interesse público. Art. 9º - Para fins de atendimento ao contido no artigo 13, inciso Ill da Lei Orgânica Municipal de Santana do Itararé, ficam desafetadas de sua primitiva condição de bens indisponíveis, passando à categoria de bens dominiais disponíveis, as áreas descritas no artigo 1º desta Lei. Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Executivo Municipal, Santana do Itararé, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2009. Prefeito Municipal PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Municipal dez ARARE 76.920.826/0001-30 ANEXO | A alienação mediante venda dos Lotes pertencentes às quadras Q 05, Q 06, Q 07, Q08, Q 15 e Q 16 de que trata esta lei, se processará a partir da avaliação correspondente a R$ 672,00 (Seiscentos e Sessenta e Dois Reais), cada lote; A alienação mediante venda dos Lotes pertencentes às quadras Q 03, Q 04, Q 09, Q 10, Q 13 e Q 14 de que trata esta lei, se processará a partir da avaliação correspondente a R$ 1.680,00 (Um Mil Seiscentos e Oitenta Reais), cada lote; A alienação mediante venda dos Lotes pertencentes às quadras Q 01, Q 02,Q11 e Q 12, de que trata esta lei, se processará a partir da avaliação correspondente a R$ 2.880,00 (Dois Mil, Oitocentos e Oitenta Reais). PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ SANTANA DO ITAR 5.920.826/0001-30 JUSTIFICATIVA Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar mediante venda, imóveis de propriedade do Município, através de procedimento licitatório previsto no artigo 17, inciso | da Lei 8.666/93, conforme especifica”. É sabida e notória a carência de imóveis vagos para edificação em nosso Município. Nesse diapasão a Prefeitura Municipal adquiriu um imóvel objeto de desapropriação, hoje denominado Parque Barigui, para o desenvolvimento de atividades ligadas à habitação. Considerando que esses imóveis encontram-se disponíveis, podendo ser utilizados após os trâmites legais, para o desenvolvimento econômico da região, bem como na geração de empregos ligados à construção civil, por conseguinte, diminuindo o déficit habitacional do nosso Município, é que propomos o presente Projeto de Lei. Ressaltamos que o Município arrecadará um valor considerável de R$ 368.976,00 (Trezentos e Sessenta e Oito Mil, Novecentos e Setenta e Seis Reais) com a venda desses lotes, e que, de acordo com o presente Projeto de Lei, mais precisamente em seu artigo 8º, essa dotação será destinada a investimentos no lazer e aquisições de áreas destinadas a loteamentos populares. Valer lembrar doutos legisladores que o Executivo não olvidou em reservar uma área para instalação do Parque Industrial de Santana do Itararé suficiente para a construção de outros barracões industriais, a qual foi denominada de Parque Industrial Inácio Izac conforme Lei Municipal 023/2009. Diante dos fatos alhures expostos, considerando o desenvolvimento da cidade e ao bem estar dos munícipes e considerando de PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Iunicipalicer IFTARARE 76.920.826/0001-30 SANTANA Dl boa monta a finalidade social dada a um imóvel sem destinação imediata é que apresentamos o presente Projeto de Lei para aprovação dessa Colenda Casa de Leis. Santana do Itararé, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2009. JOSE Prefeito Municipal PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ WI pec OEs | ONoWda Boo | Ogg as | ONLIN|SIA TVdIDINNN vVavuLsa N v- vazio OLauUd 0INFIL VANIZVA N N N za [fz— vuladad olajoa gsor =INIS o | TREE FERE IES pô siass tal SLI dz azes giz = us mn O o õ z = z m 2 = 2 z Ê S|= - É ; Era Bs eo | o Sã “ala E) E À S > ia E a E ss 3 of