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materia nº 62/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 62 / 2009
Date 2009-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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CANTANDO ITARAR
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PROJETO DE LEI nº969/2009)
“DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO MUNICÍPIO DE
SÚMULA: ; À
ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ E DA PROVIDÊNCIAS
SANTANA DO
CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ JOSÉ DE JESUS
ISAC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CÂMARA
MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná,
autorizado a contratar estágios de estudantes de nível superior, profissional e médio na
Prefeitura Municipal de Santana do lItararé-PR., nos termos da Lei Federal nº 11.788,
de 25 de setembro de 2.008.
Artigo 2º - O estágio deve atender as determinações das diretrizes curriculares da
etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico com o curso em que o
aluno encontre-se matriculado.
Artigo 3º - A realização do estágio na Prefeitura Municipal de Santana do Itararé -
Paraná, observará dentre outros, os seguintes requisitos:
| — matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, de
educação profissional e ou de ensino médio, na modalidade profissional da educação
)
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
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Il - celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a Prefeitura Municipal de
Santana do Itararé, na qualidade de parte concedente do estágio, e a instituição de
ensino; e
WI — compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas
no termo de compromisso.
81º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo
pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente,
comprovado por vistos nos relatórios bimestrais de atividades e por menção de
aprovação final.
82º Juntamente com os relatórios exigidos no parágrafo anterior, o órgão ou entidade
encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, não podendo este ser
expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no
caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.
Art. 4º O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as três partes
envolvidas: Prefeitura Municipal de Santana do Itararé; instituição de ensino; e
estagiário, será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida
que for avaliado o desempenho do estudante.
Art. 5º O número de estagiários na Prefeitura Municipal de Santana do Itararé — Paraná,
não poderá ser superior ao limite estabelecido no art. 17 da Lei Federal nº. 11.788, de
25 de setembro de 2008, observada a dotação orçamentária, reservando-se, desse
quantitativo, dez por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência,
compatível com o estágio a ser realizado.
|
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Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Executivo autorizar a contratação de estagiários no
limite previsto no caput deste artigo, observada a dotação orçamentária prevista.
Art. 6º No caso de convênio de concessão de estágio firmado entre a Prefeitura
Municipal de Santana do Itararé e as instituições de ensino deve estar explicitado o
processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e
as condições de que tratam esta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a Prefeitura
Municipal e a instituição de ensino não dispensa a celebração do termo de
compromisso de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Santana do Itararé ao oferecer vagas para estágio
deve observar as seguintes obrigações:
| — celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando
por seu cumprimento;
Il — ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades
de aprendizagem social, profissional e cultural;
|I| — indicar servidor do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na
área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e
supervisionar o estágio;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice
seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
/
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V — por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio
com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
vI — manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio, e
VII — enviar à instituição de ensino, bimestralmente, relatório de atividades, com vista
obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. A contratação de seguro contra acidentes pessoais para O caso de
morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição essencial para a
celebração de contrato ou convênio, devendo constar do Termo de Compromisso o
respectivo número de apólice e o nome da Seguradora.
Art. 8º O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que O estagiário estiver
desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade superior à do
estagiário, que controlará sua frequência mensal e a encaminhará à Diretoria de
Administração e Recursos Humanos.
a hipótese de o chefe da unidade não possuir nível de escolaridade
Parágrafo único. N
or do estágio será a autoridade imediatamente superior à chefia da
superior, o supervis
unidade, com maior grau de escolaridade do que o estagiário.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
| no qual
Ar. 9º.
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Executivo Municipa
se realiza o estágio.
Art. 10. A Prefeitura Municipal pode recorrer a serviços de Professores Municipais, para
atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio.
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Art. 11 A jornada de atividade em estágio será de quatro horas diárias e vinte horas
semanais, observado o horário de funcionamento da Prefeitura Municipal, desde que
compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas no local indicado pela
parte concedente.
$ 1º É vedada à realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste
artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e
devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário
deverá compensar o horário não trabalhado até o mês subsequente ao da ocorrência
$ 2º É assegurado ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas
instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo
estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação.
Art. 12. O valor da bolsa de estágio, equivalente à carga horária de vinte horas
semanais, será o seguinte:
| — para estagiários do Ensino superior - no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais);
Il — para estagiários do Ensino profissional e médio - no valor de R$ 200,00 (Duzentos
Reais);
Parágrafo Único: Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por
Decreto, um percentual de 10 a 100% (dez a cem por cento) sobre estagiários do
ensino profissional e médio de que trata o inciso Il, dada a essencialidade,
|
complexidade e responsabilidade da atribuição.
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úência
1º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a freq
tagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese
8
mensal do es
de compensação de horário.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que O estágio tenha duração igual ou
superior a dois semestres, período de recesso de trinta dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares, sendo permitido seu parcelamento em
até três etapas.
1º O recesso de que trata este artigo será remunerado quando O estagiário receber
8
bolsa.
8 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, na hipótese de estágio inferior a dois semestres.
Art. 14. Será exigido do estagiário a apresentação de exame médico que comprove a
aptidão para a realização do estágio, não sendo necessário que o mesmo submeta-se à
perícia médica oficial.
Art. 15. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
| - automaticamente, ao término do estágio;
Il - a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração;
|Il - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se
comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na
instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário;
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ITARARE
* CNPJ 76.920.826/0001-30
V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na
oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias,
consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período
do estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Art. 16. A duração do estágio não poderá exceder quatro semestres, exceto quando se
tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar até o término do curso
na instituição de ensino a que pertença.
Art. 17. A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de
qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o
estudante e a Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Paraná, com a interveniência
obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:
| - identificação do estagiário, do curso e o seu nível;
Il - qualificação e assinatura dos subscreventes,
|Il - as condições do estágio;
IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou
convênio;
V - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
VI - valor da bolsa mensal;
VII - carga horária semanal de vinte horas compatível com o horário escolar;
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refeitura Municipal de z
VANVANATDO ITARARE
VIII - a duração do estágio, que será de no máximo quatro semestres letivos obedecido
o período mínimo de um semestre;
IX - obrigação de apresentar relatórios bimestrais e final ao dirigente da unidade onde
se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
X - assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade e pela instituição de
ensino;
XI - condições de desligamento do estagiário
XII - menção do contrato ou convênio a que se vincula; e
XIII — indicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a
quem caberá avaliar o desempenho do aluno.
Art. 19. Para a execução do disposto nesta Lei, caberá à Chefia de Gabinete,
Secretária Municipal de Educação e Departamento de Recursos Humanos:
| - articular com as instituições de ensino com a finalidade de oferecer as oportunidades
de estágio;
Il - participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem celebrados com as
instituições de ensino;
III - solicitar às instituições de ensino a indicação de estudantes que preencham os
requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;
IV - selecionar e receber os candidatos ao estágio;
V- lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário e pela instituição de
ensino;
VI - conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, por intermédio do órgão
competente.
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CNPJ 76.920.826/0001-30
VII - receber, das unidades onde se realizar O estágio, os relatórios, avaliações e
frequências do estagiário;
VIII - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;
IX - expedir o certificado de estágio;
X - apresentar às instituições de ensino os estagiários desligados; e
XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Lei, aos supervisores de
estágio e aos próprios estagiários.
Art. 19. É vedada a concessão de auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como
outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários.
Art. 20. As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio só poderão ser
autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento
do Executivo Municipal.
Art. 21. Os contratos ou convênios já celebrados com as instituições de ensino, bem
como os estágios em andamento somente poderão ser prorrogados mediante
ajustamento às disposições contidas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Art. 22. Na contratação de estudantes estagiários observar-se-á O disposto na Súmula
Vinculante nº. 13 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 21/08/2008, publicada no
Diário da Justiça nº. 152/2008, em 29/08/2008.
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Art. 23. As questões omissas serão resolvidas pela Chefia de Gabinete, Secretaria de
Educação Municipal e Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de
Santana do Itararé - Paraná.
Artigo 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 25º — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, 09 de junho de 2009.
JOSÉ D SAC
PREFEITO MUNICIPAL
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Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade Normatizar os
estágios de estudantes na Prefeitura Municipal de Santana do Itararé-Paraná para
atender às exigências da nova lei geral de estágios, Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008, que "Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art.
428 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 10 de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revogam as Leis
nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo
único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 60 da Medida
Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências”, e tem
como base a Orientação Normativa nº. 7, da Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento que regulamentou o estágio em órgãos públicos do
Executivo federal.
Entre as mudanças estão férias remuneradas de 30 dias,
após um ano de exercício no mesmo órgão. As férias, que preferencialmente devem
coincidir com o recesso escolar, também poderão ser parceladas em até três etapas.
Se o estágio for inferior a dois meses, os dias de recesso simultâneos às férias
escolares serão concedidos de maneira proporcional.
Outro benefício previsto é o seguro de acidentes pessoais,
que deverá ser feito para contratar os estagiários.
As novas regras serão adotadas na assinatura dos novos
contratos - contratos já em andamento incorporarão as mudanças quando houver a
prorrogação do programa, com a assinatura da renovação de contrato.
O estagiário poderá ser desligado do programa caso seja
comprovada insuficiência na avaliação de desempenho do órgão; pelo não
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DO ITARARÉ
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comparecimento, sem justificativa, durante cinco dias consecutivos ou 30 dias durante
todo o período de estágio; ou a pedido do próprio estagiário.
A realização de estágio tem a duração máxima de quatro
semestres (dois anos), exceto para portadores de deficiência, que poderão estagiar até
o término do curso.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei trará aos
Estudantes deste Município, um enorme estimulo para aperfeiçoarem seus
conhecimentos, pois lhes será exigido além de bom desempenho escolar, também
assiduidade na escola e no estágio, o que com certeza elevara o Índice de
Desenvolvimento Escolar deste Município de Santana do Itararé.
Pelo exposto, pede-se o acatamento dos Nobres Edis
Municipais a aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, 09 de junho de 2.009.
JOSE SUS ISAC
Prefeito Municipal
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Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de
estágio deverá atender às seguintes proporções:
|- de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
Il — de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
Hi — de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV — acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
8 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados
existentes no estabelecimento do estágio
S 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos
previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
83º Quando o cáiculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser
arredondado para o numero inteiro imediatamente superior
8 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nivel superior e de nível médio
profissional
$ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas pela parte concedente do estágio
http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm 22/07/2009
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