| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2009 |
| Date | 2009-07-22 |
| Ementa | RETIRADO DE PAUTA "REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PREVISTAS NA ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Eiunicipalide CNPJ 76.920.826/0001-30 [PROJETO DE LEI nº. 46 2 12009] PROVIDÊNCIAS.” SÚMULA: “REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES TEMPORARIAS PREVISTAS NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a celebrar contrato de trabalho emergencial e por prazo determinado para suprir cargos efetivos vagos cujo preenchimento imediato mediante concurso público não tem previsão de tempo para acontecer. 8 1º - As contratações serão pelo prazo de 06(seis) meses ou 12(doze) meses, não podendo em hipótese alguma, ultrapassar 2(dois) anos. $ 2º- A forma de seleção para os contratos temporários será através de processo seletivo simplificado, podendo ser adotados critérios alternativos, como entrevistas, análises de currículos ou provas orais, composto de uma comissão julgadora com competência para avaliar as funções a serem exercidas, aplicando- se critérios pré-estabelecidos e sempre obedecendo, os requisitos de publicidade e motivação. Art. 2º - Para a celebração do contrato, ainda deverá ser observado, as seguintes exigências: PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Asfoy( 285, é que Ja: Cellmdo po valátio CNPJ 76.920.826/0001-30 | — O interesse público; Il — O número de contratações nunca poderá ser superior a 15%(dez por cento) dos cargos existentes no quadro de servidores municipais; Hll — Deve existir dotação orçamentária; j IV — Observância do recolhimento para a previdência social. Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Executivo autorizar as contratações temporárias e ao superior hierárquico imediato a observância do cumprimento dos direitos e deveres estabelecidos no contrato. Art. 3º - Na eventualidade de existir algum contrato temporário anterior a esta Lei, o mesmo deverá obedecer as normas estabelecidas nesta legislação. Art. 4º - Será exigido do contratado a apresentação de exame médico que comprove a aptidão para a realização dos serviços. Art. 5º - Ocorrerá o desligamento do contratado: | - automaticamente, ao término do contrato; Il - a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração; Ill - a pedido do contratado; IV - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Contrato; V - por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública. Art. 6º - Para os fins desta Lei os serviços que poderão ser contratados de forma temporária são os de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte e trabalhos técnico- profissionais essenciais. |) PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ ajfuralMunicipalider ITARARE CNPJ 76.920.826/0001-30 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando no que couber a Lei Municipal 006/2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, 09 de junho de 2009. JOSÉ D US ISAC PREFEITO MUNICIPAL PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.920.826/0001-30 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei objetiva a obediência ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal que assim dispõe: "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Esta Lei a que se refere a Carta Magna é a Municipal, devendo pois, os municípios legislar no âmbito de suas competências para instituir a possibilidade da contratação temporária de pessoas para atender os termos dos diversos instrumentos jurídicos que hoje perfilham entre os entes da federação com o fito de melhoria da qualidade de vida na seara dos municípios brasileiros, pois é o local onde reside o população brasileira. Evidente que a regra geral é de que só através de concurso público a administração pode investir alguém em cargo ou emprego público, no entanto, a Constituição Federal possibilita no dispositivo legal acima transcrito, a contratação temporária. Ainda pode ser visto outra exceção no art. 198,8 4º e 8 5º da Carta Magna. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tem feito inúmeros julgamentos acerca da legalidade das contratações temporárias e em um Prejulgado, aprovado na sessão plenária do último dia 07 de maio, decidiu a questão, permitindo a contratação, desde que exista lei autorizando, bem como, com a realização de processos seletivos, no entanto, exige que a ocupação dos » Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ cargos não se tornem habituais. PRAÇA FREI DE GENOVA, fura unicipalider ARE CNPJ 76.920.826/0001-30 SANTA, Pelas razões acima e por referir-se de matéria que possibilitará que não ocorra paralisação de serviços essenciais aos munícipes, e exclusivamente visando o interesse público, pede-se o acatamento dos Nobres Edis Municipais a aprovação do presente Projeto de Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, 09 de junho de 2.009. JOSÉ D S ISAC Prefeito Municipal PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANA tuna Viunicipalide ARE CNPJ 76.920.826/0001-30 Of. 043-A/2009 — ADM. Santana do Itararé, 09 de junho de 2009. Excelentíssimo Senhor Presidente: Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à presença de vossa excelência, encaminhar o incluso projeto de lei que regulamenta as contratações temporárias previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federa! e da outras providências. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido projeto de lei em regime de urgência especial. Sendo o que se trata para o momento, antecipadamente agradeço. Atenciosamente, JOSÉ D ÍSAC PREFEITO MUNICIPAL Excelentíssimo Senc: GILMAR EGIDIO PEREIRA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SANTANA DO ITARARÉ — PR PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ