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materia nº 63/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 63 / 2009
Date 2009-07-22
EmentaRETIRADO DE PAUTA "REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PREVISTAS NA ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2348

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Eiunicipalide
CNPJ 76.920.826/0001-30
[PROJETO DE LEI nº. 46 2 12009]
PROVIDÊNCIAS.”
SÚMULA: “REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES TEMPORARIAS PREVISTAS
NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ JOSÉ DE JESUS ISAC,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CÂMARA
MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do
Paraná, autorizado a celebrar contrato de trabalho emergencial e por prazo
determinado para suprir cargos efetivos vagos cujo preenchimento imediato
mediante concurso público não tem previsão de tempo para acontecer.
8 1º - As contratações serão pelo prazo de 06(seis) meses ou 12(doze) meses,
não podendo em hipótese alguma, ultrapassar 2(dois) anos.
$ 2º- A forma de seleção para os contratos temporários será através de processo
seletivo simplificado, podendo ser adotados critérios alternativos, como
entrevistas, análises de currículos ou provas orais, composto de uma comissão
julgadora com competência para avaliar as funções a serem exercidas, aplicando-
se critérios pré-estabelecidos e sempre obedecendo, os requisitos de publicidade
e motivação.
Art. 2º - Para a celebração do contrato, ainda deverá ser observado, as seguintes
exigências:
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Asfoy( 285, é que Ja: Cellmdo po valátio
CNPJ 76.920.826/0001-30
| — O interesse público;
Il — O número de contratações nunca poderá ser superior a 15%(dez por cento)
dos cargos existentes no quadro de servidores municipais;
Hll — Deve existir dotação orçamentária; j
IV — Observância do recolhimento para a previdência social.
Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Executivo autorizar as contratações
temporárias e ao superior hierárquico imediato a observância do cumprimento dos
direitos e deveres estabelecidos no contrato.
Art. 3º - Na eventualidade de existir algum contrato temporário anterior a esta Lei,
o mesmo deverá obedecer as normas estabelecidas nesta legislação.
Art. 4º - Será exigido do contratado a apresentação de exame médico que
comprove a aptidão para a realização dos serviços.
Art. 5º - Ocorrerá o desligamento do contratado:
| - automaticamente, ao término do contrato;
Il - a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração;
Ill - a pedido do contratado;
IV - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na
oportunidade da assinatura do Contrato;
V - por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública.
Art. 6º - Para os fins desta Lei os serviços que poderão ser contratados de forma
temporária são os de demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte e trabalhos técnico-
profissionais essenciais.
|)
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
ajfuralMunicipalider
ITARARE
CNPJ 76.920.826/0001-30
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando no que
couber a Lei Municipal 006/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, 09 de junho de 2009.
JOSÉ D US ISAC
PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.920.826/0001-30
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva a obediência ao
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal que assim dispõe:
"IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;”
Esta Lei a que se refere a Carta Magna é a Municipal,
devendo pois, os municípios legislar no âmbito de suas competências para instituir a
possibilidade da contratação temporária de pessoas para atender os termos dos
diversos instrumentos jurídicos que hoje perfilham entre os entes da federação com
o fito de melhoria da qualidade de vida na seara dos municípios brasileiros, pois é o
local onde reside o população brasileira.
Evidente que a regra geral é de que só através de
concurso público a administração pode investir alguém em cargo ou emprego
público, no entanto, a Constituição Federal possibilita no dispositivo legal acima
transcrito, a contratação temporária.
Ainda pode ser visto outra exceção no art. 198,8 4º e 8
5º da Carta Magna.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tem feito
inúmeros julgamentos acerca da legalidade das contratações temporárias e em um
Prejulgado, aprovado na sessão plenária do último dia 07 de maio, decidiu a
questão, permitindo a contratação, desde que exista lei autorizando, bem como,
com a realização de processos seletivos, no entanto, exige que a ocupação dos
»
Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
cargos não se tornem habituais.
PRAÇA FREI DE GENOVA,
fura unicipalider
ARE
CNPJ 76.920.826/0001-30
SANTA,
Pelas razões acima e por referir-se de matéria que
possibilitará que não ocorra paralisação de serviços essenciais aos munícipes, e
exclusivamente visando o interesse público, pede-se o acatamento dos Nobres Edis
Municipais a aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, 09 de junho de 2.009.
JOSÉ D S ISAC
Prefeito Municipal
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANA
tuna Viunicipalide
ARE
CNPJ 76.920.826/0001-30
Of. 043-A/2009 — ADM.
Santana do Itararé, 09 de junho de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente
à presença de vossa excelência, encaminhar o incluso projeto de lei que
regulamenta as contratações temporárias previstas no artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federa! e da outras providências.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido projeto de lei em regime de urgência especial.
Sendo o que se trata para o momento,
antecipadamente agradeço.
Atenciosamente,
JOSÉ D ÍSAC
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senc:
GILMAR EGIDIO PEREIRA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SANTANA DO ITARARÉ — PR
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ

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