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materia nº 64/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 64 / 2009
Date 2009-07-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL E VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO LOCAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2349

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rallViunicipalde
TITARARE
SNPJ 76.920.826/0001-30
SANTANAD
PROJETO DE LEINº (164 12009.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE
ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL E
VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO
LOCAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA
DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
: O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
JOSE DE JESUS ISAC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
ENCAMINHA A CAMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Esta lei institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do
Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, com o objetivo de
incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços a exigir do
fornecedor ou prestador de serviço a entrega de documento fiscal ou nota de
serviço hábil, privilegiando o comércio e a agricultura local, aumentando a
arrecadação de ICMS — (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
e ISSQN — (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), no âmbito
Municipal.
Parágrafo Único — Considerar-se-á documento fiscal, para fins desta lei, a
nota do produtor rural.
Art. 2º - Fica instituído o sistema de sorteio de prêmios mensal e/ou para datas
comemorativas, como bem convier à Administração Pública, para os
consumidores finais pessoa física ou jurídica, observando-se a identificação do
nome do adquirente e CPF no documento fiscal ou nota de prestação de
à)
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serviço relativo à aquisição.
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| - Os documentos fiscais ou notas de prestação de serviços de que trata esta
Lei, deverão ser emitidas por empresas, produtores rurais ou prestadores de
serviços sediados ou domiciliados no Município de Santana do Itararé.
Il - Para fins de sorteio, considerar-se-ão os documentos fiscais ou notas de
prestação de serviço emitidas e datadas no mês de referência em que ocorrer
o sorteio.
HI - É imprescindível, a identificação do nome e CPF do adquirente do produto
ou serviço no próprio documento fiscal ou nota de prestação de serviço, como
condição para participar do sorteio.
IV — Os documentos fiscais ou notas de prestação de serviços depositados
para sorteios deverão ser originais, sendo vedado qualquer tipo de fotocópia
dos mesmos.
Parágrafo Único — A não observância do disposto neste artigo implicará em
desclassificação do documento fiscal ou nota de prestação de serviço sorteada.
Art. 3º - A cada compra registrada em documento fiscal ou nota de prestação
de serviço de empresa ou prestador de serviço sediada ou domiciliado no
Município de Santana do Itararé, o adquirente concorrerá, gratuitamente, a
sorteio a que se refere o artigo 2º, na forma a ser disciplinada pelo Chefe do
Executivo Municipal ou pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo se
implantada.
Art. 4º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o
objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito e o dever
de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita
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documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
CNPJ 76.920.826/0001-30
8 1º - Os casos de fraude, negativa ou retardamento de fornecimento de
documento fiscal hábil e correlatos a que se refere esta Lei, serão tratados pela
Lei Federal nº 8.137/90, a qual define os crimes contra ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo, dando outras providências.
8 2º - Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei transcorrerão de dotações próprias
suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, aos 18
dias do mês de junho de 2009.
JOSÉ D ISAC
Prefeito Municipal
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