| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2009 |
| Date | 2009-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DA TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PÚBLICA COBRADA PELO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2359 |
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* CNPJ 76.920.826/0001-30 PROJETO DE LEINº () 74 12009. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DA TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PÚBLICA COBRADA PELO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a excluir dos proprietários de imóveis urbanos o pagamento da Taxa de Limpeza e Conservação Pública, que esta sendo cobrada no Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU. Artigo 2º - A Limpeza e Conservação Pública é serviço realizado em benefício da população em geral, logo não se coaduna em serviço público específico e divisível hipótese de incidência de taxa. Artigo 3º — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação. y PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Peglodo MA an Dri ed «ao Sr AJoyd008 2 gua fj Cducade em tels Augim! 4 ncia 4 > Pi PA ter gi “Monti, À demais Mirador Artigo 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Chefe do Executivo Municipal, em 06 de julho de 2009. JOSÉ Prefeito Municipal PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ ra Municipal dez VITARARE 'NPJ 76.920.826/0001-30 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa o cumprimento de decisão recente do Supremo Tribunal Federal que decidiu ser inconstitucional a lei que determina a referida cobrança, pois trata-se de um serviço que é realizado em benefício de toda a população, dando como exemplo, a limpeza de um logradouro público e não um imóvel determinado. Ademais, o Código Tributário Nacional reza no caput do artigo 77 que o fato gerador de taxa deve ser serviço público específico e divisível, senão vejamos: “Art. 77 - CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. (Grifos nossos). Entretanto, se algum proprietário fizer o requerimento no setor de Tributação para remoção de entulhos, será feita a cobrança de referida taxa, cujos valores serão estabelecidos em lei própria. Desta forma, o Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná não estará praticando nenhuma inconstitucionalidade, bem como, estará se protegendo de ingresso de ação de declaração de inconstitucionalidade de legislação municipal. PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ naiMiunicipalde z HO ITARARE CNPJ 76.920.826/0001-30 A aprovação deste Projeto de Lei, é praticamente a obediência a decisão do Supremo Tribunal Federal, datada de 09 de junho de 2.009. Isto posto, esperamos poder contar com a compreensão dos Excelentíssimos Vereadores, os quais, lutam em prol do Município de Santana do Itararé — PR, pois, assim não estará sendo praticada nenhuma ilegalidade pelo Municipio de Santana do Itararé — Paraná. Gabinete do Chefe do Executivo Municipal, em 06 de julho de 2009. JOSÉ D ISAC PREFEITO MUNICIPAL PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Ê Ê Ê VANTANA Of. 047-A/2009 — ADM. Rrefeitura Municipalide J 76.920.826/0001-30 Santana do Itararé, 06 de julho de 2009. Excelentíssimo Senhor Presidente: Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a exclusão da taxa de limpeza e conservação pública cobrada pelo município de Santana do Itararé, Estado do Paraná e dá outras providências. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido projeto de lei em regime de urgência especial. Sendo o que se trata para o momento, reitero meus protestos de alta estima e consideração. Atenciosamente, JOS PREFEITO MUNICIPAL Excelentíssimo Senhor GILMAR EGIDIO PEREIRA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SANTANA DO ITARARÉ — PR PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ RARE J 76.920.826/0001-30 LEI Nº 069/2009. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DA TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PÚBLICA COBRADA PELO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a excluir dos proprietários de imóveis urbanos o pagamento da Taxa de Limpeza e Conservação Pública, que esta sendo cobrada no Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU. Parágrafo único — fica autorizada as pessoas que sentirem lesadas pela inconstitucionalidade da lei a entrar com ação judicial contra município visando a restituir os valores cobrados da taxa de limpeza pública. Artigo 2º - A Limpeza e Conservação Pública é serviço realizado em benefício da população em geral, logo não se coaduna em serviço público específico e divisível hipótese de incidência de taxa. Artigo 3º — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação. Artigo 4º — Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, 03 de agosto de 2009. JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ DECISÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE LORENA. 1) TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. 2) TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA “DOMICILIAR : INCONSTITUCIONALIDADE | E DE MANUTENÇÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de Instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “IPTU E TAXAS DE ÁGUA E ESGOTO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (...) Taxas que não atendem aos requisitos constitucionais da “especificidade e divisibilidade (art. 15, Il, da CF/88). Serviços uti universi que beneficiam coletividade e não apenas o proprietário do imóvel. Impossibilidade de utilização, na base de cálculo das taxas, de elementos que servem para determinação da base de cálculo do IPTU (art. 145, 8 2º, da CF/88). Taxa de manutenção de rede de água e esgoto que serve para cobrir os custos com a manutenção da rede, não beneficiando apenas o proprietário do imóvel, mas todos que dela se utilizam (...)” (fl. 48). 3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal a quo teria ofendido o art. 145, inc. Il, da Constituição da República. Assevera que: “Resta clara a constitucionalidadeida cobrança das taxas, tendo em vista a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição” (fl. 22). 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa ao art. 145, inc. Il, da Constituição. O Agravante afirma que estariam presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inconstitucionalidade das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos: "EMENTA: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7º, 87 E INCS. | E II, E 94 DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque. , (2) Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, $ 2º, ao tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem por fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área de imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público. Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da cadação dos impostos gerais. Não-conhecimento do recurso da Municipalidade. Conhecimento e provimento do recurso da contribuinte.” (RE n. 204.827, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 25.4.1997 - grifei) “EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENDA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279-STF. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL 9.641/89. INCONSTITUCIONALIDADE. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa, procedimento vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte de que a cobrança da Taxa de Limpeza Pública, instituída pela Lei 5.641/89 do Município de Belo Horizonte, é inviável. Agravo regimental a que se nega provimento” (Al 485.805-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJE 14.12.2007). “(...) É ilegítima a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLPgporquanto não está vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também a serviço de caráter “universal e indivisível, como a limpeza de logradouros públicos.” (RE 380.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 22.6.2007) E ainda: Al 613.379-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 30.3.2007; RE 542.516, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 29.5.2007; RE 419.816/MG, Rel. Min. Eros Grau, decisão Monocrática, DJ 23.11.2006; e Al 551.560, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão Monocrática, DJ 18.8.2005. 7. Em relação às taxas de limpeza pública domiciliar e de manutenção de rede de água e esgoto, o Tribunal a quo afirmou expressamente a ausência de efetivo exercício de poder de polícia e de divisibilidade dos respectivos serviços. Asseverou, ainda, que a primeira taxa teria a mesma base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano. Para se concluir de modo diverso, seriam necessários a análise da norma local que instituiu os tributos e o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal e não viabiliza O recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A controvérsia foi decidida com fundamento em legislação de índole local, circunstância que impede a admissão do extraordinário em virtude do óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 594.028- AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE 27.2.2009). “EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ARTIGO 145, ll, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.