| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2009 |
| Date | 2009-08-22 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS CORES QUE SERÃO UTILIZADAS NOS BENS MUNICIPAIS. |
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VA INTANATO! E PROJETO DE LEINº 083 12009. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS CORES QUE SERÃO UTILIZADAS NOS BENS MUNICIPAIS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a padronizar as cores que devem ser utilizadas nos bens moveis e imóveis do Município de Santana do Itararé — Paraná, tornando obrigatório o uso das cores existentes no Brasão Municipal, não sendo necessário acompanhar a tonalidade exata, mas obedecendo as cores dentro de sua proporcionalidade. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a fazer uso do Brasão Municipal em todos os bens moveis e imóveis do Município, a fim de que a população identifique os bens públicos municipais, devendo primar sempre pelas cores existentes neste símbolo. Artigo 3º - Os prédios públicos do Município de Santana do Itararé Estado do Paraná, seja por compra, aluguel ou cessão, após a edição desta Lei, serão pintados nas cores marrom, azul, vermelho, amarelo e verde, de conformidade com o artigo 1º desta Lei: $ 1º - Quanto aos prédios públicos já existentes a Administração Pública do Município de Santana do Itararé Estado do Paraná procederá à adoção da PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal der | 76.920.826/0001-30 E UP a asoBjos pise tibs Edo l dogo for po SR uia ; by : ria s/08/0%, 0 qual fo Abel mofo, fue fer pia Jbera al a » / ger 3º pula? duos Al dese SANTANA Dl EL Municipal dez pintura com as cores determinadas na presente Lei, na medida em que se fizer 2J 76.920.826/0001-30 necessária as manutenções dos prédios. $ 2º - Os prédios que possuam por revestimento ladrilhos, mármores ou pastilhas manterão a fachada até que se torne imprescindível à troca do material, devendo ser escolhido, de preferência, as cores em maior predominância do Brasão Municipal. Artigo 4º - O disposto nesta lei aplica-se, também, aos prédios das demais repartições municipais. Artigo 5º - Os Chefes dos Poderes Municipais, a partir da vigência desta Lei, farão a devida aplicação. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Itararé, 21 de agosto de 2009. JOSÉ (Cem. Prefeito Municipal PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ SANTANA po) Justificativa Primeiramente, destaca-se que em conformidade com o que dispõe o caput do artigo 1º, os poderes legislativo e executivo, deverão padronizar as cores do município após a vigência da Lei, fazendo as mudanças na medida em que surgirem as necessidades nos prédios públicos. Deverá ser priorizado a preservação das despesas públicas e proporcionar em médio prazo a identificação visual dos bens públicos municipais, não podendo ser afetadas outras necessidades prioritárias. Faz-se necessário ressaltar, que a população santanense, em sua maioria, desconhece e tem dificuldades em identificar todos os bens públicos municipais. Assim, com a pintura padronizada dos bens, enaltecendo as cores do Brasão Municipal, facilitará, além do conhecimento um estímulo de cidadania à população. Ademais, deve-se considerar a padronização das cores dos prédios públicos imprescindível para manter o princípio da impessoalidade determinado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, que norteia a administração pública, impedindo que os bens públicos se confundam com os seus gestores, com as empresas privadas e com os partidos políticos. PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ 6.920.826/0001-30 RrefeifuralMunicipalider SANTANA Outrossim, é indiscutível os gastos desnecessários que advirão com o cumprimento desta Lei, no entanto, o J 76.920.826/0001-30 mesmo poderá ser feito paulatinamente e de acordo com o orçamento municipal. Assim a pintura dos bens públicos com as cores do Brasão Municipal em suas respectivas proporcionalidades evitará a desobediência às normas constitucionais. Gabinete do Prefeito, em 21 de agosto de 2009. JOSÉ SAC PREFEITO MUNICIPAL PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANA Of. 054-A/2009 — ADM. ] 76.920.826/0001-30 Santana do Itararé, 21 de agosto de 2009. Excelentíssimo Senhor Presidente: Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a padronização das cores que serão utilizadas nos bens municipais e dá outras providências. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido projeto de lei em regime de urgência especial. Sendo o que se trata para o momento, reitero meus protestos de alta estima e consideração. Atenciosamente, JOS US ISAC PREFEITO MUNICIPAL Excelentíssimo Senhor GILMAR EGIDIO PEREIRA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SANTANA DO ITARARÉ — PR PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ