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materia nº 83/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 83 / 2009
Date 2009-08-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS CORES QUE SERÃO UTILIZADAS NOS BENS MUNICIPAIS.
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VA INTANATO!
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PROJETO DE LEINº 083 12009.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
PADRONIZAÇÃO DAS CORES
QUE SERÃO UTILIZADAS NOS
BENS MUNICIPAIS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ JOSÉ DE JESUS
ISAC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CÂMARA
MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do
Paraná, autorizado a padronizar as cores que devem ser utilizadas nos bens
moveis e imóveis do Município de Santana do Itararé — Paraná, tornando
obrigatório o uso das cores existentes no Brasão Municipal, não sendo
necessário acompanhar a tonalidade exata, mas obedecendo as cores dentro
de sua proporcionalidade.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do
Paraná, autorizado a fazer uso do Brasão Municipal em todos os bens moveis
e imóveis do Município, a fim de que a população identifique os bens públicos
municipais, devendo primar sempre pelas cores existentes neste símbolo.
Artigo 3º - Os prédios públicos do Município de Santana do Itararé Estado do
Paraná, seja por compra, aluguel ou cessão, após a edição desta Lei, serão
pintados nas cores marrom, azul, vermelho, amarelo e verde, de conformidade
com o artigo 1º desta Lei:
$ 1º - Quanto aos prédios públicos já existentes a Administração Pública do
Município de Santana do Itararé Estado do Paraná procederá à adoção da
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pintura com as cores determinadas na presente Lei, na medida em que se fizer
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necessária as manutenções dos prédios.
$ 2º - Os prédios que possuam por revestimento ladrilhos, mármores ou
pastilhas manterão a fachada até que se torne imprescindível à troca do
material, devendo ser escolhido, de preferência, as cores em maior
predominância do Brasão Municipal.
Artigo 4º - O disposto nesta lei aplica-se, também, aos prédios das demais
repartições municipais.
Artigo 5º - Os Chefes dos Poderes Municipais, a partir da vigência desta Lei,
farão a devida aplicação.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Itararé, 21 de agosto de 2009.
JOSÉ (Cem.
Prefeito Municipal
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Justificativa
Primeiramente, destaca-se que em
conformidade com o que dispõe o caput do artigo 1º, os poderes legislativo e
executivo, deverão padronizar as cores do município após a vigência da Lei,
fazendo as mudanças na medida em que surgirem as necessidades nos
prédios públicos.
Deverá ser priorizado a preservação das
despesas públicas e proporcionar em médio prazo a identificação visual dos
bens públicos municipais, não podendo ser afetadas outras necessidades
prioritárias.
Faz-se necessário ressaltar, que a
população santanense, em sua maioria, desconhece e tem dificuldades em
identificar todos os bens públicos municipais. Assim, com a pintura padronizada
dos bens, enaltecendo as cores do Brasão Municipal, facilitará, além do
conhecimento um estímulo de cidadania à população.
Ademais, deve-se considerar a
padronização das cores dos prédios públicos imprescindível para manter o
princípio da impessoalidade determinado pela Constituição Federal de 1988,
em seu art. 37, que norteia a administração pública, impedindo que os bens
públicos se confundam com os seus gestores, com as empresas privadas e
com os partidos políticos.
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Outrossim, é indiscutível os gastos
desnecessários que advirão com o cumprimento desta Lei, no entanto, o
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mesmo poderá ser feito paulatinamente e de acordo com o orçamento
municipal.
Assim a pintura dos bens públicos com as
cores do Brasão Municipal em suas respectivas proporcionalidades evitará a
desobediência às normas constitucionais.
Gabinete do Prefeito, em 21 de agosto de 2009.
JOSÉ SAC
PREFEITO MUNICIPAL
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Of. 054-A/2009 — ADM.
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Santana do Itararé, 21 de agosto de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente
à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a padronização das cores que serão utilizadas nos bens
municipais e dá outras providências.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de
apresentar o referido projeto de lei em regime de urgência especial.
Sendo o que se trata para o momento, reitero meus
protestos de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
JOS US ISAC
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
GILMAR EGIDIO PEREIRA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SANTANA DO ITARARÉ — PR
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