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materia nº 99/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 99 / 2009
Date 2009-09-14
EmentaARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 188 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 10 LOTES E O ANTIGO MATADOURO MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES PARA PESSOAS CARENTESE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PRAÇA FREI D
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEINº O 99, 12009.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A DOAR 10 LOTES E
(o) ANTIGO MATADOURO
MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO
DE CASAS POPULARES PARA
PESSOAS CARENTES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM OS ARTIGOS 3º CAPUT,
ARTIGO 4º, INC. Il, ARTIGO 14 E ARTIGO 15, TODOS DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, ENCAMINHA O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar para pessoas carentes 10
lotes localizados no imóvel não edificado aos lados do antigo matadouro
municipal na Rua Arthur Anhaia neste Município.
Parágrafo Único - É, igualmente, autorizado a doar o imóvel edificado do
antigo matadouro municipal, localizado na mesma rua, para a construção de 03
casas para pessoas carentes deste Município.
Art. 2º - Serão beneficiários(as) das doações:
| - Pessoas comprovadamente carentes que possuam dependente(s) e que não
possuam outro bem imóvel;
Il - Os atuais possuidores de imóveis residenciais construídos ou parcialmente
construídos, desde que não possuam outro imóvel e que possua(m)
dependente (s), e assim subsequente.
81º - As doações vincularão o imóvel ao(s) filho(s) do(s) donatário(s), ou seja, O
imóvel fica vinculado à primeira geração e assim subsequente.
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CNPJ 76.920.826/0001-30
E GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de 7
SANTANA DO ITARARE
CNPJ 76.920.826/0001-30
82º - Se à época do falecimento o(s) donatário(s) não possuir(em) herdeiro(s)
necessário(s), o imóvel reverterá ao Município de Santana do Itararé.
Art. 3º - Para comprovação da carência a Assistência Social do Município
elaborará laudo e colherá declaração dos donatários.
Art. 4º - Os donatários assinarão declaração de que não possuem outro
imóvel, em qualquer localidade.
Parágrafo único — Verificada a falsidade da declaração a doação será
revertida ao Poder Público Municipal, sem prejuízos das sanções cabíveis
administrativa, cível e criminal.
Art. 5º - Ficam expressamente excluídos dos benefícios da presente Lei
pessoas possuidoras ou proprietárias de qualquer bem imóvel.
Art. 6º - As despesas com escritura serão outorgadas em nome do casal,
quando se tratar de donatários casados, concubinatos ou em união estável; e
serão passados no nome do morador mais velho quando se tratar de outro
núcleo familiar.
Parágrafo único - Caso as despesas de escritura sejam suportadas pelo
Poder Executivo, fica o mesmo autorizado a suplementar as dotações
necessárias em valores suficientes.
Art. 7º - Os imóveis recebidos em virtudes dessa lei não podem ser objeto de
doação para terceiros, de compra e venda, de qualquer forma de alienação,
bem como de locação ou sub- locação.
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Prefeitura Municipal de z
SANVANA DO ITARARE
CNPJ 76.920.826/0001-30
Parágrafo único — Aos imóveis deve ser dada finalidade exclusivamente
residencial, sob pena de reversão ao patrimônio público.
Art. 8º - Ficam desafetados, para fins do artigo 13, inciso Ill da Lei Orgânica
Municipal de Santana do Itararé, os imóveis mencionados no caput e parágrafo
único do artigo 1º desta Lei.
Art. 9º - A área a ser doada, para os efeitos da Lei está avaliada em R$
20.000,00 (Vinte Mil Reais).
Art. 10º - Revogando as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — PR,
EM 08 DE SETEMBRO DE 2009.
JOSÉ
Prefeito Municipal
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
IKefejtura Municipal de z
IDO ITARARE
CNPJ 76.920.826/0001-30
JUSTIFICATIVA
Para o exímio jurista Celso Antônio Bandeira de Mello aqueles
que não possuem patrimônio são os que têm maior dependência do Poder
Público.
Nesta diretriz, a proposta do Poder Público com o presente
Projeto de Lei é otimizar a política municipal de habitação atendendo as
situações das pessoas carentes que não possuem uma moradia digna para
viver com suas famílias.
Com a doação destes imóveis, inservíveis à Administração
Pública, temos a certeza de que haverá um grande passo para solucionar o
déficit habitacional em nosso Município.
Cumpre ressaltar que os imóveis, em especial o matadouro
municipal encontram-se abandonados e ermos, não atendendo à função social
que a propriedade deve cumprir, como reza a nossa Constituição da República
em seu artigo 5º inciso XXIII. Ressaltamos ainda que o Município não tem
interesse em utilizar os imóveis, tendo em vista a geografia e localização dos
mesmos.
Neste diapasão, o projeto cuida de zelar pelo patrimônio
público, dando finalidade social aos mesmos, assistindo somente pessoas
carentes do nosso Município. Ademais, diante do sucintamente exposto, fica
evidenciado que o conceito jurídico indeterminado — interesse público — esta
sendo interpretado em consideração aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, os quais são balizadores da discricionariedade administrativa.
Cientes da sensibilização desta Egrégia Casa é que tenho a
honra de encaminhar este Projeto de Lei para aprovação.
JOSÉ
Prefeito Municipal
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 4º - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
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“CNP. 76.920.826/0001-30
PROJETO DE LEI Nº (99 12009.
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Y 168 É (0) ANTIGO MATADOURO
Td MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO
La DE CASAS POPULARES PARA
PESSOAS CARENTES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM OS ARTIGOS 3º CAPUT,
ARTIGO 4º, INC. Il, ARTIGO 14 E ARTIGO 15, TODOS DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
ENCAMINHA O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, para pessoas carentes
residentes em Santana do Itararé, 03 lotes localizados no imóvel não edificado
aos lados do antigo matadouro municipal na Rua Arthur Anhaia neste
Município, conforme consta do anexo, O qual fará parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - É, igualmente, autorizado a doar O imóvel edificado do
antigo matadouro municipal, localizado na mesma rua, para a construção de 03
casas para pessoas carentes deste Município.
Art. 2º - Serão beneficiários(as) das doações:
| - Pessoas comprovadamente carentes nos moldes do artigo 3º desta Lei e
que não possuam outro bem imóvel;
| - As doações vincularão o imóvel ao(s) filho(s) do(s) donatário(s), ou seja, O
imóvel fica vinculado à primeira geração e assim subsequente.
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
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PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA D
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III — Caso o donatário não possua filho(s), o imóvel ficará vinculado ao cônjuge
feminino.
IV - Se à época do falecimento o(s) donatário(s) não possuir(em) herdeiro(s)
necessário(s), o imóvel reverterá ao Município de Santana do Itararé.
Parágrafo Único — Serão donatários, para fins da presente Lei, somente
pessoas residentes no Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná.
Art. 3º - Para comprovação da carência a Assistência Social do Município
elaborará laudo e colherá declaração dos donatários.
Art. 4º - Os donatários assinarão declaração de que não possuem outro
imóvel, em qualquer localidade.
Parágrafo único — Verificada a falsidade da declaração a doação será
revertida ao Poder Público Municipal, sem prejuízos das sanções cabíveis
administrativa, cível e criminal.
Art. 5º - Ficam expressamente excluídos dos benefícios da presente Lei
pessoas possuidoras ou proprietárias de qualquer bem imóvel.
Art. 6º - As despesas com escritura serão outorgadas em nome do casal,
quando se tratar de donatários casados, concubinatos ou em união estável; e
serão passados no nome do morador mais velho quando se tratar de outro
núcleo familiar.
Parágrafo único — Caso as despesas de escritura sejam suportadas pelo
Poder Executivo, fica o mesmo autorizado a suplementar as dotações
necessárias em valores suficientes.
O TARA
“CNPJ 76.920.826/0001-30
O ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
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RE
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SAITAN
Art. 7º - Os imóveis recebidos em virtudes dessa lei não podem ser objeto de
doação para terceiros, de compra e venda, de qualquer forma de alienação,
bem como de locação ou sub- locação.
Parágrafo único - Aos imóveis deve ser dada finalidade exclusivamente
residencial, sob pena de reversão ao patrimônio público.
Art. 8º - Ficam desafetados, para fins do artigo 13, inciso Ill da Lei Orgânica
Municipal de Santana do Itararé, os imóveis mencionados no caput e parágrafo
único do artigo 1º desta Lei.
Art. 9º - A área a ser doada, para os efeitos da Lei está avaliada em R$
10.000,00 (Dez Mil Reais).
Art. 10º - Revogando as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — PR,
EM 14 DE SETEMBRO DE 2009.
Es
NIX
14
JOSÉ DE JESUS-SAC
Prefeito Municipal
A FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
ua Municipalde
DO ITARARÉ
CNPJ 76.920.826/0001-30
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº
JUSTIFICATIVA
Para o exímio jurista Celso Antônio Bandeira de Mello aqueles
que não possuem patrimônio são os que têm maior dependência do Poder
Público.
Nesta diretriz, a proposta do Poder Público com o presente
Projeto de Lei é otimizar a política municipal de habitação atendendo as
situações das pessoas carentes que não possuem uma moradia digna para
viver com suas famílias.
Com a doação destes imóveis, inservíveis à Administração
Pública, temos a certeza de que haverá um grande passo para solucionar o
déficit habitacional em nosso Município.
Cumpre ressaltar que os imóveis, em especial o matadouro
municipal encontram-se abandonados e ermos, não atendendo à função social
que a propriedade deve cumprir, como reza a nossa Constituição da República
em seu artigo 5º inciso XXIII. Ressaltamos ainda que o Município não tem
interesse em utilizar os imóveis, tendo em vista a geografia e localização dos
mesmos.
Neste diapasão, o projeto cuida de zelar pelo patrimônio
público, dando finalidade social aos mesmos, assistindo somente pessoas
carentes do nosso Município. Ademais, diante do sucintamente exposto, fica
evidenciado que o conceito jurídico indeterminado — interesse público — esta
sendo interpretado em consideração aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, os quais são balizadores da discricionariedade administrativa.
Cientes da sensibilização desta Egrégia Casa é que tenho a
honra de encaminhar este Projeto de Lei para aprovação.
/ o
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
484 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
NPJ 76.920.826/0001-30
Área total = 944,37 m?
LOTE 01 LOTE 02 Matadouro Municipal LOT
0
(DESATIVADO) ii
TS E
RUA: ARTHUR ANHAIA
see E E
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ

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