| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2009 |
| Date | 2009-09-14 |
| Ementa | ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 188 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 10 LOTES E O ANTIGO MATADOURO MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES PARA PESSOAS CARENTESE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PRAÇA FREI D SANTANA DO ITARARÉ PROJETO DE LEINº O 99, 12009. SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 10 LOTES E (o) ANTIGO MATADOURO MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES PARA PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM OS ARTIGOS 3º CAPUT, ARTIGO 4º, INC. Il, ARTIGO 14 E ARTIGO 15, TODOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ENCAMINHA O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar para pessoas carentes 10 lotes localizados no imóvel não edificado aos lados do antigo matadouro municipal na Rua Arthur Anhaia neste Município. Parágrafo Único - É, igualmente, autorizado a doar o imóvel edificado do antigo matadouro municipal, localizado na mesma rua, para a construção de 03 casas para pessoas carentes deste Município. Art. 2º - Serão beneficiários(as) das doações: | - Pessoas comprovadamente carentes que possuam dependente(s) e que não possuam outro bem imóvel; Il - Os atuais possuidores de imóveis residenciais construídos ou parcialmente construídos, desde que não possuam outro imóvel e que possua(m) dependente (s), e assim subsequente. 81º - As doações vincularão o imóvel ao(s) filho(s) do(s) donatário(s), ou seja, O imóvel fica vinculado à primeira geração e assim subsequente. a [Municipal dez CNPJ 76.920.826/0001-30 E GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de 7 SANTANA DO ITARARE CNPJ 76.920.826/0001-30 82º - Se à época do falecimento o(s) donatário(s) não possuir(em) herdeiro(s) necessário(s), o imóvel reverterá ao Município de Santana do Itararé. Art. 3º - Para comprovação da carência a Assistência Social do Município elaborará laudo e colherá declaração dos donatários. Art. 4º - Os donatários assinarão declaração de que não possuem outro imóvel, em qualquer localidade. Parágrafo único — Verificada a falsidade da declaração a doação será revertida ao Poder Público Municipal, sem prejuízos das sanções cabíveis administrativa, cível e criminal. Art. 5º - Ficam expressamente excluídos dos benefícios da presente Lei pessoas possuidoras ou proprietárias de qualquer bem imóvel. Art. 6º - As despesas com escritura serão outorgadas em nome do casal, quando se tratar de donatários casados, concubinatos ou em união estável; e serão passados no nome do morador mais velho quando se tratar de outro núcleo familiar. Parágrafo único - Caso as despesas de escritura sejam suportadas pelo Poder Executivo, fica o mesmo autorizado a suplementar as dotações necessárias em valores suficientes. Art. 7º - Os imóveis recebidos em virtudes dessa lei não podem ser objeto de doação para terceiros, de compra e venda, de qualquer forma de alienação, bem como de locação ou sub- locação. PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Prefeitura Municipal de z SANVANA DO ITARARE CNPJ 76.920.826/0001-30 Parágrafo único — Aos imóveis deve ser dada finalidade exclusivamente residencial, sob pena de reversão ao patrimônio público. Art. 8º - Ficam desafetados, para fins do artigo 13, inciso Ill da Lei Orgânica Municipal de Santana do Itararé, os imóveis mencionados no caput e parágrafo único do artigo 1º desta Lei. Art. 9º - A área a ser doada, para os efeitos da Lei está avaliada em R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais). Art. 10º - Revogando as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — PR, EM 08 DE SETEMBRO DE 2009. JOSÉ Prefeito Municipal PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ IKefejtura Municipal de z IDO ITARARE CNPJ 76.920.826/0001-30 JUSTIFICATIVA Para o exímio jurista Celso Antônio Bandeira de Mello aqueles que não possuem patrimônio são os que têm maior dependência do Poder Público. Nesta diretriz, a proposta do Poder Público com o presente Projeto de Lei é otimizar a política municipal de habitação atendendo as situações das pessoas carentes que não possuem uma moradia digna para viver com suas famílias. Com a doação destes imóveis, inservíveis à Administração Pública, temos a certeza de que haverá um grande passo para solucionar o déficit habitacional em nosso Município. Cumpre ressaltar que os imóveis, em especial o matadouro municipal encontram-se abandonados e ermos, não atendendo à função social que a propriedade deve cumprir, como reza a nossa Constituição da República em seu artigo 5º inciso XXIII. Ressaltamos ainda que o Município não tem interesse em utilizar os imóveis, tendo em vista a geografia e localização dos mesmos. Neste diapasão, o projeto cuida de zelar pelo patrimônio público, dando finalidade social aos mesmos, assistindo somente pessoas carentes do nosso Município. Ademais, diante do sucintamente exposto, fica evidenciado que o conceito jurídico indeterminado — interesse público — esta sendo interpretado em consideração aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais são balizadores da discricionariedade administrativa. Cientes da sensibilização desta Egrégia Casa é que tenho a honra de encaminhar este Projeto de Lei para aprovação. JOSÉ Prefeito Municipal PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 4º - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ fura Vunicipalidez Eos ITARARE “CNP. 76.920.826/0001-30 PROJETO DE LEI Nº (99 12009. k SÚMULA: “AUTORIZA O PODER NL q 4 EXECUTIVO A DOAR 03 LOTES E Y 168 É (0) ANTIGO MATADOURO Td MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO La DE CASAS POPULARES PARA PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM OS ARTIGOS 3º CAPUT, ARTIGO 4º, INC. Il, ARTIGO 14 E ARTIGO 15, TODOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, ENCAMINHA O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, para pessoas carentes residentes em Santana do Itararé, 03 lotes localizados no imóvel não edificado aos lados do antigo matadouro municipal na Rua Arthur Anhaia neste Município, conforme consta do anexo, O qual fará parte integrante desta Lei. Parágrafo Único - É, igualmente, autorizado a doar O imóvel edificado do antigo matadouro municipal, localizado na mesma rua, para a construção de 03 casas para pessoas carentes deste Município. Art. 2º - Serão beneficiários(as) das doações: | - Pessoas comprovadamente carentes nos moldes do artigo 3º desta Lei e que não possuam outro bem imóvel; | - As doações vincularão o imóvel ao(s) filho(s) do(s) donatário(s), ou seja, O imóvel fica vinculado à primeira geração e assim subsequente. PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ agi eps id | pass A if preal doido e TT ia dus tdo ND aos é ado qué 1 207 o: E rec da dardo PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA D ifunalViunicip III — Caso o donatário não possua filho(s), o imóvel ficará vinculado ao cônjuge feminino. IV - Se à época do falecimento o(s) donatário(s) não possuir(em) herdeiro(s) necessário(s), o imóvel reverterá ao Município de Santana do Itararé. Parágrafo Único — Serão donatários, para fins da presente Lei, somente pessoas residentes no Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná. Art. 3º - Para comprovação da carência a Assistência Social do Município elaborará laudo e colherá declaração dos donatários. Art. 4º - Os donatários assinarão declaração de que não possuem outro imóvel, em qualquer localidade. Parágrafo único — Verificada a falsidade da declaração a doação será revertida ao Poder Público Municipal, sem prejuízos das sanções cabíveis administrativa, cível e criminal. Art. 5º - Ficam expressamente excluídos dos benefícios da presente Lei pessoas possuidoras ou proprietárias de qualquer bem imóvel. Art. 6º - As despesas com escritura serão outorgadas em nome do casal, quando se tratar de donatários casados, concubinatos ou em união estável; e serão passados no nome do morador mais velho quando se tratar de outro núcleo familiar. Parágrafo único — Caso as despesas de escritura sejam suportadas pelo Poder Executivo, fica o mesmo autorizado a suplementar as dotações necessárias em valores suficientes. O TARA “CNPJ 76.920.826/0001-30 O ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ al dez RE | SAITAN Art. 7º - Os imóveis recebidos em virtudes dessa lei não podem ser objeto de doação para terceiros, de compra e venda, de qualquer forma de alienação, bem como de locação ou sub- locação. Parágrafo único - Aos imóveis deve ser dada finalidade exclusivamente residencial, sob pena de reversão ao patrimônio público. Art. 8º - Ficam desafetados, para fins do artigo 13, inciso Ill da Lei Orgânica Municipal de Santana do Itararé, os imóveis mencionados no caput e parágrafo único do artigo 1º desta Lei. Art. 9º - A área a ser doada, para os efeitos da Lei está avaliada em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Art. 10º - Revogando as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — PR, EM 14 DE SETEMBRO DE 2009. Es NIX 14 JOSÉ DE JESUS-SAC Prefeito Municipal A FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ ua Municipalde DO ITARARÉ CNPJ 76.920.826/0001-30 PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº JUSTIFICATIVA Para o exímio jurista Celso Antônio Bandeira de Mello aqueles que não possuem patrimônio são os que têm maior dependência do Poder Público. Nesta diretriz, a proposta do Poder Público com o presente Projeto de Lei é otimizar a política municipal de habitação atendendo as situações das pessoas carentes que não possuem uma moradia digna para viver com suas famílias. Com a doação destes imóveis, inservíveis à Administração Pública, temos a certeza de que haverá um grande passo para solucionar o déficit habitacional em nosso Município. Cumpre ressaltar que os imóveis, em especial o matadouro municipal encontram-se abandonados e ermos, não atendendo à função social que a propriedade deve cumprir, como reza a nossa Constituição da República em seu artigo 5º inciso XXIII. Ressaltamos ainda que o Município não tem interesse em utilizar os imóveis, tendo em vista a geografia e localização dos mesmos. Neste diapasão, o projeto cuida de zelar pelo patrimônio público, dando finalidade social aos mesmos, assistindo somente pessoas carentes do nosso Município. Ademais, diante do sucintamente exposto, fica evidenciado que o conceito jurídico indeterminado — interesse público — esta sendo interpretado em consideração aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais são balizadores da discricionariedade administrativa. Cientes da sensibilização desta Egrégia Casa é que tenho a honra de encaminhar este Projeto de Lei para aprovação. / o JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal 484 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ NPJ 76.920.826/0001-30 Área total = 944,37 m? LOTE 01 LOTE 02 Matadouro Municipal LOT 0 (DESATIVADO) ii TS E RUA: ARTHUR ANHAIA see E E PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ