| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2009 |
| Date | 2009-09-21 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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feituralMunicipal de DO ITARARE CNPJ 76.920.826/0001-30 SANA! PROJETO DE LEI Nº 404 12009. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ JOSÉ DE JESUS ISAC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Artigo 1º - A frota municipal de táxis será composta de forma a atender as necessidades da população, observando o limite de: | - 17 vagas para carros pequenos com lotação de 05 passageiros, incluído o motorista. 1 - 03 vagas para vans e peruas com lotação acima de 06 passageiros, incluído o motorista. Il — 03 vagas para mototaxi. Artigo 2º - Para credenciamento inicial do motorista na Prefeitura e Departamento de Trânsito, serão exigidos: | - Quanto ao motorista de veículo ou motocicleta: a - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação respectiva para cada fim; b - Cópia de Cédula de Identidade e do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); c - Comprovação de que está em dia com o fisco municipal. PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ , pr re diloyosS & Au cadlicadto Ler Dá - A Pscio pappreial Micas e ata ni É asi da Aoataitod s dadfencio do studios Je a Sr À NAS, é qual À Alhioddo ms /e PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ feitura Municipal de 7 I DO ITARARE UZalA Llad CNPJ 76.920.826/0001-30 Artigo 3º - Preenchidos os requisitos a que se refere o artigo anterior, itens le Il e, tendo sido paga a taxa anual de licença, será expedido o alvará de permissão, a título precário, para ponto determinado. Parágrafo único - O valor da taxa anual de licença é aquela fixada no Código Tributário Municipal. 4 Artigo 4º - O instrumento hábil para o licenciamento perante o DETRAN/PR, será o Alvará de Licença que conterá a qualificação do permissionário com seu nome completo, endereço, CPF, RG, as característica do veículo ou motocicleta e o ponto destinado a exploração. Parágrafo único — O candidato ao credenciamento inicial ou renovação fará requerimento dirigido a Administração Municipal, comprovadamente instruído com as exigências do artigo anterior. Artigo 5º - O alvará deverá ser renovado anualmente até o dia 31 de janeiro, sendo que a não renovação por parte do permissionário implicará na dae o doe Aí cassação automática da permissão e declarado vago o ponto. 1 Parágrafo único — Para a renovação anual deverão ser apresentados os seguintes documentos: |- Alvará para exploração dos serviços de táxi anterior. é Il - Carteira Nacional de Habilitação. “ HI - Documentos atualizados do veículo ou motocicleta. “ Artigo 6º - O Alvará de Estacionamento, sempre concedido a título precário, pode ser transferido a outro motorista, desde que observado o disposto no Artigo 2º, e mediante prévia autorização da Administração Municipal. PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ efeitura Municipal de z SANTANA DO ITARARÉ CNPJ 76.920.826/0001-30 8 1º - O permissionário que transferir o ponto de estacionamento a outro motorista, só terá direito a outro Alvará de Permissão, após transcorrido o prazo de 02 (dois) anos. 4 82º - Igualmente o permissionário que adquirir o ponto de estacionamento de outro motorista só terá direito de transferir o respectivo alvará de permissão após transcorrido o prazo de 02 (dois) anos. 83º - O vendedor e também o comprador ficam obrigados a procederem a transferência do ponto de estacionamento, no prazo de 30 (trinta) dias. + 8 4º - A inobservância do parágrafo anterior implicará na cassação do direito a explorar a atividade permitida tanto para o vendedor quanto para o comprador adquirente. 7 Artigo 7º - O permissionário que abandonar injustificadamente o ponto de estacionamento por mais de 30 (trinta) dias, automaticamente perderá o respectivo alvará, bem como, não cumprir a jornada de 06 (seis) horas diárias. 4 140 Ser Nos DIAS vViapérS 4 Llonvna DicTaAvo A Parágrafo Único - Considera-se justificada a falta de atendimento ao ponto, as resultantes de doença, devidamente comprovada por atestado médico. — Artigo 8º - A Prefeitura poderá a qualquer tempo, exigir que os veículos de que trata esta lei sejam submetidos à vistoria, pela Delegacia de Polícia, a fim de verificar se eles satisfazem as condições a que se refere o inciso Il do artigo BLA Parágrafo único — Será cassado o alvará do permissionário que, intimado para em prazo certo, apresentar seu veiculo a vistoria, não atender à intimação, salvo por motivo relevante plenamente justificado. 4 Artigo 9º - O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia autorização desde que sejam atendidas as exigências constantes desta lei. feitura lViunicipal de r TARARE PJ 76.920.826/0001-30 Artigo 10º - Qualquer ponto de estacionamento poderá ser por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído. 8 1º - Aderindo a necessidade de extinção de qualquer ponto, poderá a Prefeitura transferir a permissão para outros pontos de estacionamento, igualmente verificando-se a necessidade da redução do numero de lotação, serão transferido os permissionários com menor tempo de permanência no ponto antigo. 8 2º - Quando ocorrer a necessidade do parágrafo anterior verificando se a igualdade de tempo de permanência, dar-se-á preferência, nesta ordem: a - Ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço de táxi e com menor número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando se em conta a gravidade da infração. b - Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência econômica. c - Ao solteiro arrimo de família. d - Ao casado sem filhos. 83º - Perdurando, ainda a igualdade de condições, será considerado como elemento bastante para o desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento. 7 84º - Esgotados esses meios o desempate dar-se-á por sorteio . Artigo 11º - Sempre que ocorrer vaga em qualquer ponto de estacionamento, tornar-se-á público, divulgando-se através do quadro de aviso localizado no hall de entrada do Paço Municipal, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições dos interessados. Artigo 12º — Quando o número de candidatos inscritos for superior às vagas abertas, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte ordem: PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Ê nefeituralMunicipal dez SANTANADO ITARARÉ VPJ 76.920.826/0001-30 a - ao motorista que não possuir outro meio de subsistência; b - ao motorista que não possuir outra atividade remunerada; c - ao motorista com maior tempo de atividade profissional e com menor número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando-se em conta a gravidade da infração; d - ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência; e - ao solteiro arrimo de família; f - ao casado sem filhos. 81º - Apurando-se a igualdade de condições será considerado como elemento bastante para o desempenho, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento. 7 82º - Perdurando ainda a igualdade de condições, o desempate dar-se- á por sorteio. , Artigo 13 — Quaisquer atos de indisciplina ou desobediência às normais legais e regulamentares poderá implicar na cassação temporária ou definitiva do alvará. . Artigo 14 - Nenhum permissionário poderá obter alvará de permissão de estacionamento para mais de um veículo ou motocicleta. Artigo 15 — A Prefeitura manterá no setor de Arrecadação de Tributos, além de outros registros necessários ou convenientes, fichários de: a - Ponto de estacionamento; b - Permissionários; c - Matrículas; d - Veículos; PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ V PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Il - Quanto ao veículo ou motocicleta: a - Apresentação regular da documentação do veículo ou motocicleta adotado pelo DETRAN/PR, isenta de quaisquer ônus, ressalvadas as decorrentes de plano do governo para aquisição de veiculos de aluguel, com benefícios tributários; b - documento que o individualiza, indicando sua marca, tipo, ano, cor, número do motor, desde que estas caracteristicas não constem do certificado de propriedade; c - prova de bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação, além das demais exigências do código Nacional de Trânsito tudo verificável através de vistorias. HI - Quanto ao ponto de estacionamento: a - O estacionamento somente será permitido em pontos regularmente criados por portaria do Prefeito Municipal, em locais de interesse público, sem prejuízo para o trânsito e estética da cidade; , b - A portaria fixará, para cada ponto de estacionamento, o respectivo número de ordem, a situação, área utilizável e a quantidade de veículos, c - Os permissionários (taxistas) sempre deverão respeitar a preferência pela ordem de chegada ao ponto, para a captação de passageiros (clientes). 2/1049 Parágrafo Primeiro — É obrigatório o uso das cores oficiais do Município, quais sejam verde, branco e azul, juntamente com a identificação “TAXI” e respectiva numeração nas laterais dos automóveis de maneira geral. Parágrafo Segundo - Havendo o descumprimento de quaisquer itens do inciso anterior, caberá reclamação a fiscalização municipal, a qual notificará o permissionário descumpridor, podendo acarretar em multas e suspensões, com possível cassação do alvará. Prefeitura Municipal de z DO ITARARE CNPJ 76.920.826/0001-30 SANTANA! Artigo 16 — A Prefeitura Municipal e os motoristas já credenciados, PJ 76.920.826/0001-30 deverão adaptar-se as exigências desta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. , Supe'm £shrtigo 17 — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação. Artigo 18 — Revogadas as disposições em contrário, sobremaneira a Lei Municipal nº. 108 de 14 de maio de 1991, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR, em 21 de setembro de 2009 PREFEITO MUNICIPAL PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ