br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

materia nº 104/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 104 / 2009
Date 2009-09-21
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2395

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 9

feituralMunicipal de
DO ITARARE
CNPJ 76.920.826/0001-30
SANA!
PROJETO DE LEI Nº 404 12009.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TÁXIS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ JOSÉ DE JESUS ISAC,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CÂMARA
MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Artigo 1º - A frota municipal de táxis será composta de forma a atender
as necessidades da população, observando o limite de:
| - 17 vagas para carros pequenos com lotação de 05 passageiros,
incluído o motorista.
1 - 03 vagas para vans e peruas com lotação acima de 06 passageiros,
incluído o motorista.
Il — 03 vagas para mototaxi.
Artigo 2º - Para credenciamento inicial do motorista na Prefeitura e
Departamento de Trânsito, serão exigidos:
| - Quanto ao motorista de veículo ou motocicleta:
a - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação respectiva para cada fim;
b - Cópia de Cédula de Identidade e do cartão de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF);
c - Comprovação de que está em dia com o fisco municipal.
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
, pr re
diloyosS & Au cadlicadto Ler
Dá - A Pscio pappreial
Micas e ata
ni É asi da
Aoataitod s dadfencio do studios Je
a Sr À
NAS, é qual À Alhioddo ms /e
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
feitura Municipal de 7
I DO ITARARE
UZalA Llad
CNPJ 76.920.826/0001-30
Artigo 3º - Preenchidos os requisitos a que se refere o artigo anterior,
itens le Il e, tendo sido paga a taxa anual de licença, será expedido o alvará de
permissão, a título precário, para ponto determinado.
Parágrafo único - O valor da taxa anual de licença é aquela fixada no
Código Tributário Municipal. 4
Artigo 4º - O instrumento hábil para o licenciamento perante o
DETRAN/PR, será o Alvará de Licença que conterá a qualificação do
permissionário com seu nome completo, endereço, CPF, RG, as característica do
veículo ou motocicleta e o ponto destinado a exploração.
Parágrafo único — O candidato ao credenciamento inicial ou renovação
fará requerimento dirigido a Administração Municipal, comprovadamente instruído
com as exigências do artigo anterior.
Artigo 5º - O alvará deverá ser renovado anualmente até o dia 31 de
janeiro, sendo que a não renovação por parte do permissionário implicará na
dae o doe Aí
cassação automática da permissão e declarado vago o ponto. 1
Parágrafo único — Para a renovação anual deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
|- Alvará para exploração dos serviços de táxi anterior. é
Il - Carteira Nacional de Habilitação. “
HI - Documentos atualizados do veículo ou motocicleta. “
Artigo 6º - O Alvará de Estacionamento, sempre concedido a título
precário, pode ser transferido a outro motorista, desde que observado o disposto
no Artigo 2º, e mediante prévia autorização da Administração Municipal.

PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
efeitura Municipal de z
SANTANA DO ITARARÉ
CNPJ 76.920.826/0001-30
8 1º - O permissionário que transferir o ponto de estacionamento a outro
motorista, só terá direito a outro Alvará de Permissão, após transcorrido o prazo
de 02 (dois) anos. 4
82º - Igualmente o permissionário que adquirir o ponto de
estacionamento de outro motorista só terá direito de transferir o respectivo alvará
de permissão após transcorrido o prazo de 02 (dois) anos.
83º - O vendedor e também o comprador ficam obrigados a procederem
a transferência do ponto de estacionamento, no prazo de 30 (trinta) dias. +
8 4º - A inobservância do parágrafo anterior implicará na cassação do
direito a explorar a atividade permitida tanto para o vendedor quanto para o
comprador adquirente. 7
Artigo 7º - O permissionário que abandonar injustificadamente o ponto
de estacionamento por mais de 30 (trinta) dias, automaticamente perderá o
respectivo alvará, bem como, não cumprir a jornada de 06 (seis) horas diárias. 4 140
Ser Nos DIAS vViapérS 4 Llonvna DicTaAvo A
Parágrafo Único - Considera-se justificada a falta de atendimento ao
ponto, as resultantes de doença, devidamente comprovada por atestado médico. —
Artigo 8º - A Prefeitura poderá a qualquer tempo, exigir que os veículos
de que trata esta lei sejam submetidos à vistoria, pela Delegacia de Polícia, a fim
de verificar se eles satisfazem as condições a que se refere o inciso Il do artigo BLA
Parágrafo único — Será cassado o alvará do permissionário que,
intimado para em prazo certo, apresentar seu veiculo a vistoria, não atender à
intimação, salvo por motivo relevante plenamente justificado. 4
Artigo 9º - O permissionário poderá substituir seu veículo por outro,
com prévia autorização desde que sejam atendidas as exigências constantes
desta lei.
feitura lViunicipal de r
TARARE
PJ 76.920.826/0001-30
Artigo 10º - Qualquer ponto de estacionamento poderá ser por motivo
de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído.
8 1º - Aderindo a necessidade de extinção de qualquer ponto, poderá a
Prefeitura transferir a permissão para outros pontos de estacionamento,
igualmente verificando-se a necessidade da redução do numero de lotação, serão
transferido os permissionários com menor tempo de permanência no ponto antigo.
8 2º - Quando ocorrer a necessidade do parágrafo anterior verificando
se a igualdade de tempo de permanência, dar-se-á preferência, nesta ordem:
a - Ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço de
táxi e com menor número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade,
levando se em conta a gravidade da infração.
b - Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou
inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência econômica.
c - Ao solteiro arrimo de família.
d - Ao casado sem filhos.
83º - Perdurando, ainda a igualdade de condições, será considerado
como elemento bastante para o desempate, o veículo que apresentar melhor
estado de conservação e funcionamento. 7
84º - Esgotados esses meios o desempate dar-se-á por sorteio .
Artigo 11º - Sempre que ocorrer vaga em qualquer ponto de
estacionamento, tornar-se-á público, divulgando-se através do quadro de aviso
localizado no hall de entrada do Paço Municipal, concedendo-se prazo de 15
(quinze) dias para as inscrições dos interessados.
Artigo 12º — Quando o número de candidatos inscritos for superior às
vagas abertas, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte ordem:
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Ê
nefeituralMunicipal dez
SANTANADO ITARARÉ
VPJ 76.920.826/0001-30
a - ao motorista que não possuir outro meio de subsistência;
b - ao motorista que não possuir outra atividade remunerada;
c - ao motorista com maior tempo de atividade profissional e com menor
número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando-se em
conta a gravidade da infração;
d - ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou
inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência;
e - ao solteiro arrimo de família;
f - ao casado sem filhos.
81º - Apurando-se a igualdade de condições será considerado como
elemento bastante para o desempenho, o veículo que apresentar melhor estado
de conservação e funcionamento. 7
82º - Perdurando ainda a igualdade de condições, o desempate dar-se-
á por sorteio. ,
Artigo 13 — Quaisquer atos de indisciplina ou desobediência às normais
legais e regulamentares poderá implicar na cassação temporária ou definitiva do
alvará. .
Artigo 14 - Nenhum permissionário poderá obter alvará de permissão
de estacionamento para mais de um veículo ou motocicleta.
Artigo 15 — A Prefeitura manterá no setor de Arrecadação de Tributos,
além de outros registros necessários ou convenientes, fichários de:
a - Ponto de estacionamento;
b - Permissionários;
c - Matrículas;
d - Veículos;
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
V
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Il - Quanto ao veículo ou motocicleta:
a - Apresentação regular da documentação do veículo ou motocicleta
adotado pelo DETRAN/PR, isenta de quaisquer ônus, ressalvadas as decorrentes
de plano do governo para aquisição de veiculos de aluguel, com benefícios
tributários;
b - documento que o individualiza, indicando sua marca, tipo, ano, cor,
número do motor, desde que estas caracteristicas não constem do certificado de
propriedade;
c - prova de bom estado de funcionamento, segurança, asseio,
conservação, além das demais exigências do código Nacional de Trânsito tudo
verificável através de vistorias.
HI - Quanto ao ponto de estacionamento:
a - O estacionamento somente será permitido em pontos regularmente
criados por portaria do Prefeito Municipal, em locais de interesse público, sem
prejuízo para o trânsito e estética da cidade; ,
b - A portaria fixará, para cada ponto de estacionamento, o respectivo
número de ordem, a situação, área utilizável e a quantidade de veículos,
c - Os permissionários (taxistas) sempre deverão respeitar a
preferência pela ordem de chegada ao ponto, para a captação de passageiros
(clientes). 2/1049
Parágrafo Primeiro — É obrigatório o uso das cores oficiais do
Município, quais sejam verde, branco e azul, juntamente com a identificação
“TAXI” e respectiva numeração nas laterais dos automóveis de maneira geral.
Parágrafo Segundo - Havendo o descumprimento de quaisquer itens
do inciso anterior, caberá reclamação a fiscalização municipal, a qual notificará o
permissionário descumpridor, podendo acarretar em multas e suspensões, com
possível cassação do alvará.
Prefeitura Municipal de z
DO ITARARE
CNPJ 76.920.826/0001-30
SANTANA!
Artigo 16 — A Prefeitura Municipal e os motoristas já credenciados,
PJ 76.920.826/0001-30
deverão adaptar-se as exigências desta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
da sua publicação. ,
Supe'm £shrtigo 17 — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei,
através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
Artigo 18 — Revogadas as disposições em contrário, sobremaneira a
Lei Municipal nº. 108 de 14 de maio de 1991, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR, em 21
de setembro de 2009
PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ

open original →