PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
PROJETO DE LEI MUNICIPAL nº OR à /2021
SÚMULA: “AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A INSTITUIR O "PROGRAMA
FRENTE DE TRABALHO ESTAMOS EM AÇÃO
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, JOSÉ DE JESUZ IZAC, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA À CAMARA MUNICIPAL O SEGUINTE ROJETO DE
LEI:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir no Município de Santana
do Itararé/PR o “Programa Frente De Trabalho Estamos Em Ação”, que possui caráter
assistencial, temporário, remunerado e de adesão voluntária e como objetivo de atender
necessidade excepcional de interesse público, visando minorar grave problema social
existente no município, causado pelo desemprego de trabalhadores e de famílias de baixa
renda.
& 1º. As contratações previstas no referido Programa serão por tempo determinado, em
conformidade como art. 37, inciso IX, da Constituição Federal;
& 2º, O Programa terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se com a
publicação da presente Lei;
& 3º, Por meio do Programa poderão ocorrer a execução direta de obras ou a prestação
de serviços com a utilização de pessoal desempregado, desde que atendidas as
disposições constantes desta lei;
& 4º, A execução direta de obras e a prestação de serviços na forma do disposto no
parágrafo anterior, somente serão implementadas quando:
a) A situação for caracterizada como de interesse público e coletivo;
OW [WWw[WwWWwWw>——[]]]]n nn me femme
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. Lá
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR — CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
b) Houver deliberação expressa do Chefe do Executivo autorizando a criação da
correspondente Frente de Trabalho.
Art. 2º. O Programa consiste em oferecer trabalho temporário e sem vínculo
empregatício, desconto ou contribuição previdenciária, para pessoas que se encontrem
desempregadas e sem meios de subsistência.
Art. 3º. O beneficiário do programa receberá um auxílio pecuniário no valor de RS 30,00
(trinta reais) por meio dia de atividade (04 horas) e R$ 60,00 (sessenta reais) para uma
atividade diária integral de 08 horas.
Art. 4º. As Frentes de Trabalho de que trata esta Lei poderão contemplar:
I - limpeza e consertos de bueiros, manutenção de praças, imóveis, logradouros e
canteiros públicos;
II - limpeza, remoção de entulhos, capinas e/ou roçadas em terrenos baldios;
III - trabalho em estufa de hortifruti comunitário;
IV - conservação de passeios públicos;
V - outros serviços, tais como de pedreiro e pintor.
Parágrafo Único. As vagas disponibilizadas por meio do Programa não poderão exceder
90 (noventa).
Art. 5º. Os interessados em participar do Programa deverão se inscrever no
Departamento de Assistência Social, por meio de preenchimento de ficha cadastral.
& 1º. Para o recrutamento dos trabalhadores serão avaliados os seguintes requisitos:
1 - possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II - estar em condição de vulnerabilidade social, devidamente comprovada por Laudo ca
Assistência Social,
III - residir e possuir domicílio eleitoral no Município;
IV - maior tempo em situação de desemprego e/ou sem ter aferido qualquer tipo de renda
do Poder Público ou da iniciativa privada;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. X
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
V - CPF regularizado.
82º. A comprovação de residência poderá ser feita mediante a apresentação de
documentos, tais como comprovante de pagamento de IPTU; conta de luz, de água, de
telefone, certidão eleitoral, contrato de aluguéis ou qualquer outro que comprove
residência no Município de Santana do Itararé/PR.
83º, A preferência para as contratações obedecerá a critérios de gravidade de situação
social dos trabalhadores, respeitando-se a seguinte ordem:
I - maior tempo de desemprego;
II - não ter outra pessoa da família trabalhando na Frente de Trabalho;
IH - morar em residência alugada;
IV - maior número de pessoas desempregadas na família;
v - família com maior número de integrantes com idade inferior a 16 (dezesseis)
anos e superior 60(sessenta) anos;
VI - família com integrantes portadores de necessidades especiais ou doença crônica;
VII - família com menor renda per capita;
VIII - maior tempo morando no município.
84º. Após análise das fichas cadastrais, a relação contendo os nomes dos selecionados
em ordem de classificação será fixada em mural nas dependências da Secretaria Municipal
de Ação Social.
85º. Caso seja verificada qualquer irregularidade na documentação após a contratação, o
contrato será imediatamente rescindido.
Art. 6º. As pessoas beneficiadas pelo Programa que tenham filhos em idade escolar se
obrigam a mantê-los matriculados na rede pública de ensino.
Art. 7º, Os interessados em participar do Programa deverão estar em plenas condições
de saúde física e mental para desempenhar os serviços relativos à Frente de Trabalho.
e eee eme
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458. A
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR = CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
61º. Os beneficiários do Programa estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle
periódico, a critério da Secretaria de Ação Social, sendo condição para o recebimento a
assiduidade absoluta ao trabalho.
82º. O horário de trabalho poderá ser reduzido, sem qualquer prejuízo dos valores, desde
que o beneficiário participe de cursos, estudos, capacitações, alfabetização e outras
atividades ministradas pela Secretaria de Ação Social ou outros órgãos da administração
municipal.
Art. 8º. O Executivo Municipal poderá firmar Parcerias/Convênios com Instituições da
Administração Pública Direta ou Indireta e privadas sem fim lucrativos, para O pleno
desenvolvimento do programa.
Art. 9º. O recurso orçamentário necessário para cobertura das despesas oriundas desta
lei, ficará a cargo da rubrica orçamentária específica, classificada na peça orçamentária da
Secretaria de Ação Social Social.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a
suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.
Art. 10. O reajuste no valor horas/dia ou benefícios/incentivos aos beneficiários do
Programa serão realizados mediante Decreto pelo Executivo Municipal.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, EM 30 DE ABRIL DO
ANO DE 2021.
JOSÉ DESESÚZIZAC k pEdEé É DESESUZ IZÁC
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br