| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2009 |
| Date | 2009-10-05 |
| Ementa | Altera o Artigo 86 da Lei Orgânica Municipal, que trata da Publicação dos Atos Municipais. |
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| refeituraMunicipalide a SANTANA DO ITARARE CNPJ 76.920.826/0001-30 PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. Lo 1 2009. SÚMULA: ALTERA O ARTIGO 86 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE TRATA DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS MUNICIPAIS. O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM OS ARTIGOS 37 CAPUT E ART. 30, INC. | DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988; ARTIGO 18, 8 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ; CONSIDERANDO O ACÓRDÃO EXARADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SOB O Nº 302/2009 (TRIBUNAL PLENO) E EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA, ENCAMINHA A ESTA CASA DE LEIS A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Artigo. 1º - O Artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86 - A Administração Pública Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade de todos os atos e fatos administrativos. $ 1º - A publicação de leis e atos municipais dos poderes executivo e legislativo será realizada no Diário Oficial do Município definido em lei específica ou, na falta deste, em jornal local ou regional, mediante prévio processo licitatório. | - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 82º - Lei específica poderá instituir Diário Oficial do Município, disponibilizado em sítio oficial na internet e PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ DS à qual ole mo milçio é dês Eificiicã ins Ei Ala CNPJ 76.920.826/0001-30 veículo oficial impresso, para publicação dos atos municipais. 83º - O sítio e o conteúdo das publicações de que trata 82º deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 84º - A publicação eletrônica e impressa do Diário Oficial substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação”. - Revogando-se as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 29 DE SETEMBRO DE 2009. JOSÉ DE US ISAC Prefeito Municipal PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ feituralMunicipal dez GANADO ITARARÉ CNPJ 76.920.826/0001-30 Justificativa Cumpre ressaltar inicialmente que o Município é constitucionalmente autorizado a legislar sobre assuntos de interesse local, conforme reza o artigo 30, inc. | da Constituição da República de 1988, senão vejamos: Constituição Federal 1988: Art 30. Compete aos Municípios: / - legislar sobre assuntos de interesse local; A respeito do conteúdo proposto no artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé - PR, justifica-se tal redação em face das novas tendências a respeito da publicidade dos atos municipais, bem como adequação à Constituição Federal, que versa sobre o tema da seguinte forma: Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). No que tange a criação do Diário Oficial do Município, entendemos que esta atitude é uma tendência generalizada da Administração Pública em todas as esferas do governo e no âmbito de todos os poderes, uma vez que, harmoniza com os princípios constitucionais da economicidade e da eficiência. Nesta diretriz, a Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores terão o benefício de reduzirem drasticamente os gastos com publicação de atos oficiais, podendo reverter este dinheiro à população em forma de mais obras públicas e melhores serviços de saúde e assistência social. Ressalte-se ainda que a implementação do Diário Oficial do Município, através de Lei específica a PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ | aa KaMunícip SANIAN ser enviada a esta Casa, proporcionará a organização de um banco de dados de leis, decretos, contas públicas, instrumentos de transparência da gestão fiscal, licitações e informações da execução orçamentária e financeira, que poderão ser conhecidas em tempo real por qualquer cidadão usuário. Vale lembrar que será instituído o Diário Oficial do Município de forma eletrônica em concomitância com a forma impressa, tendo em vista o recente veto da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná nesse sentido. Com isso, os cidadãos que não possuem acesso à rede mundial de computadores, estarão sendo informados por via impressa dos atos dos poderes Executivo e Legislativo. Por tais razões, considerando a economia significativa para os cofres públicos, justificam-se como necessárias e pertinentes as alterações sugeridas nesta Emenda à Lei Orgânica Municipal, pelo qual esperamos que esta Casa Legislativa aprove este projeto para que em breve seja enviado projeto de lei específico para regulamentação do Diário Oficial do Município de Santana do Itararé. Segue anexo o Acórdão 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. JOSÉ DE AC Prefeito Municipal al dez IITARARE * CNPJ 76.920.826/0001-30 PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ tasse por lei própria a forma de exterioricação e publicidade dos seus atos. Assim, estabelecendo a lei munic ipal a adoção da via eletrônica para a divulgação de vens atos, a princípio. não haveria obstáculo a essa empreitada. Convém não esquecer que o meto escrito goca de certa preponderância na medida em que, antes do advento da internet, era a única via confiável para a publicidade dos atos do governo. Assente essa importância inaugural da publicação escrita é presente que o problema é a ausência de publicidade e não publicidade em demasia, a lei do município poderia prever a publicação em meio eletrônico e na imprensa escrita. seja por órgão oficial ou por diário de grande circulação, cis que mais consetânca com a racoabilidade. O Ministério Público de Contas (Parecer 21,598/2.008, à folhas 17/19) manifesta-se nos seguintes termos: dste Parquet entende que. muito embora a sociedade esteja passando por um processo de modernização acelera- da com a crescente utilização da internet como meio de comunicação pela população, ainda haveria uma violação ao princípio da publicidade caso o Município adotasse somente a publicação eletrônica como meio de divulgação de seus atos. Racodvel seria a utilização deste meto como forma complementar de publicação dos atos oficiais. Os pode s Públicos do Estado do Paraná, inclusive, já regidamentaram por meio da Lei Estadual nº 14603/2004 que os atos devem ser obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Listado e no site oficial do Estado do Paraná na internet. Desta forma, se o Município assim desejar, deve a matéria ser regulamentada por meio de Lei Municipal, respei tando sempre o princípio da publicidade, utilizando a publicação impressa e supletivamente o meio eletrônico para a publicação dos atos oficiais. garantindo a todos amplo acesso as informações da administração. PVOTOE FUNDAMENTAÇÃO - Observa-se que em sessão muito recente — de 19 de março do corrente q esta Casa respondeu consulta que englobou todos os temas discutidos na ora em exame, havendo sendo assim emer PROCESSO N.º e 60383 1/07 ASSUNTO E] CONSULI, ENTIDADE. E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA CONSULENTE h NELSON CORDEIRO JUSTUS RELATOR ê AUDITOR SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA EMENTA. Consulta. Assembléia Legislativa do Estado do Paraná. Publicação dos atos oficiais da Administração Pública Municipal exclusivamente por meio eletrônico — adoção de publicação oficial, exclusivamente, por meio du rede mundial de computadores (Internet): ão oficial impresso próprio ainda que existam no município jornais, comprovadamente, e da publicidade. Adoção de ór de grande circulação: possibilidade, devendo ser assegurada a efetiva publi “idade dos atos. Princípio da publicidade e acesso dos atos da gestão pública SAutonomia do Município no sistema federarivo Detinição do veículo oficial mediante lei municipal. Autonomia do municipio observada à efetiva concretização do princípio da publicidade para (1) divulgar seus atos oficiais exclusivamente em veículo oficial impresso ou (2) por meio exchesivamente de sítio oficial na Internet “ou ($) por ambos os meiosd Uma vez que tal julgamento, nos termos do disposto no artigo 434 do Re refeito vinculante, entendo que 0 presente expediente deve ser respondido nos seus exatos termos (segue cópia do decisum emanexo). ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paranã, na conformidade com o voto do Relator no deste “Tribunal, possui imento Inte e das notas taquigráficas. por unanimidade, responder à consulta nos termos do Acórdão 302/2.009-Pleno. Votaram. nos termos acima, os Conselheiros NES TOR BAPTISTA ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES ec os Auditores SÉRGIO RICARDO VAI “ADARES FONSECA IVENS ZSCHOERPER LINHARES e THIAGO BARBOSA CORDEIRO. Revista do Tribunal de Contas PR | nº 168 | Abril a Junho de 2009 71 se 72 Presente 0 Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ELIZEU DE MORAES CC IRRIA. Curitiba. LO de abril de 2009, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARAES Conselheiro Relator HERMAS EURIDES BRANDÃO Presidente re e O e re e err tm tm EDUCAÇÃO INFANTIL [RECURSOS — ERANSEFERÊNCIA 2- ENTIDADES PRIVADAS ACÓRDÃO Nº 474/09 - Fribunal Pleno 1351/00 GOVERNO DO ESTADO DO PARANA ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA ASSUNTO : CONSULTA RELATOR : CONSELHEIRO NES TOR RAPIISTA Consulta. Educação Infantil. Rep; Creche exclusivamente para Servidor e Lei 6174/90, Prest repasses, cond por parte da entidade. Pela po: Prazo de até um ano para adoção de providên- a regu cias, sem prejuí Pratam os presentes autos de Constlty encaminhada pelo Governador do Estado, Sr. Roberto Requião de Mello e Silva. com o intuito de dirimir dúvidas quanto à transferência de recursos públicos a entidades que otertem vagas para educação inFantifo Assim, questiona: | Em que pese a determinação contida no $ 67 do art 179 da Constituição Emadual. que diz caber ao Estado atuar prioritariamente no ensino Tundamental é médio, é possível a concessão de recursos financeiros, mediante convênios. auxílios ou subvenções sociais, para cotdades de direito privado. sem ias Iucrativos, ofertarem vagas para alunos que necessitem de cdicação infantil? 2) À luz da resposta do questionamento interior, os conventos, auxílios ou subvenções sociais em questão podem ser celebrados com o objetivo de ofertarent vagas na educação infantil, exclusivamente. para filhos de empregados de evita de Tnibunat des Contas PR pao t68 p Abel a dunho de 2009 PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ efeitura Vlunicipal de x SANTANA DO ITARARE CNPJ 76.920.826/0001-30 Of. 065-A/2009 — ADM. Santana do Itararé, 29 de setembro de 2009. Excelentíssimo Senhor Presidente: Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal. Na oportunidade solicito O especial obséquio de apresentar o referido projeto de leiem regime de urgência especial. Sendo o que se trata para O momento, reitero meus protestos de alta estima e consideração. Atenciosamente, JOSÉ D AC PREFEITO MUNICIPAL Excelentíssimo Senhor GILMAR EGIDIO PEREIRA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SANTANA DO ITARARÉ — PR Sao RS ana, e tara PR