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materia nº 108/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 108 / 2009
Date 2009-10-05
EmentaAltera o Artigo 86 da Lei Orgânica Municipal, que trata da Publicação dos Atos Municipais.
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| refeituraMunicipalide a
SANTANA DO ITARARE
CNPJ 76.920.826/0001-30
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. Lo 1 2009.
SÚMULA: ALTERA O ARTIGO 86 DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE
TRATA DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
MUNICIPAIS.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM
OS ARTIGOS 37 CAPUT E ART. 30, INC. | DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DE 1988; ARTIGO 18, 8 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
PARANÁ; CONSIDERANDO O ACÓRDÃO EXARADO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SOB O Nº 302/2009 (TRIBUNAL PLENO)
E EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA, ENCAMINHA A ESTA CASA DE LEIS A
SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Artigo. 1º - O Artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé,
Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 - A Administração Pública Municipal, direta ou
indireta, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade
de todos os atos e fatos administrativos.
$ 1º - A publicação de leis e atos municipais dos
poderes executivo e legislativo será realizada no
Diário Oficial do Município definido em lei específica
ou, na falta deste, em jornal local ou regional,
mediante prévio processo licitatório.
| - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua
publicação.
82º - Lei específica poderá instituir Diário Oficial do
Município, disponibilizado em sítio oficial na internet e
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CNPJ 76.920.826/0001-30
veículo oficial impresso, para publicação dos atos
municipais.
83º - O sítio e o conteúdo das publicações de que
trata 82º deverão ser assinados digitalmente com
base em certificado emitido por Autoridade
Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
84º - A publicação eletrônica e impressa do Diário
Oficial substitui qualquer outro meio de publicação
oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos
casos que, por lei especial, exijam outro meio de
publicação”.
- Revogando-se as disposições em contrário, esta Emenda entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 29
DE SETEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE US ISAC
Prefeito Municipal
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
feituralMunicipal dez
GANADO ITARARÉ
CNPJ 76.920.826/0001-30
Justificativa
Cumpre ressaltar inicialmente que o Município é
constitucionalmente autorizado a legislar sobre assuntos de interesse local,
conforme reza o artigo 30, inc. | da Constituição da República de 1988, senão
vejamos:
Constituição Federal 1988:
Art 30. Compete aos Municípios:
/ - legislar sobre assuntos de interesse
local;
A respeito do conteúdo proposto no artigo 86 da Lei Orgânica do
Município de Santana do Itararé - PR, justifica-se tal redação em face das
novas tendências a respeito da publicidade dos atos municipais, bem como
adequação à Constituição Federal, que versa sobre o tema da seguinte forma:
Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência (...).
No que tange a criação do Diário Oficial do Município, entendemos
que esta atitude é uma tendência generalizada da Administração Pública em
todas as esferas do governo e no âmbito de todos os poderes, uma vez que,
harmoniza com os princípios constitucionais da economicidade e da eficiência.
Nesta diretriz, a Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores terão o
benefício de reduzirem drasticamente os gastos com publicação de atos
oficiais, podendo reverter este dinheiro à população em forma de mais obras
públicas e melhores serviços de saúde e assistência social. Ressalte-se ainda
que a implementação do Diário Oficial do Município, através de Lei específica a
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SANIAN
ser enviada a esta Casa, proporcionará a organização de um banco de dados
de leis, decretos, contas públicas, instrumentos de transparência da gestão
fiscal, licitações e informações da execução orçamentária e financeira, que
poderão ser conhecidas em tempo real por qualquer cidadão usuário.
Vale lembrar que será instituído o Diário Oficial do Município de
forma eletrônica em concomitância com a forma impressa, tendo em vista o
recente veto da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná nesse sentido.
Com isso, os cidadãos que não possuem acesso à rede mundial de
computadores, estarão sendo informados por via impressa dos atos dos
poderes Executivo e Legislativo.
Por tais razões, considerando a economia significativa para os
cofres públicos, justificam-se como necessárias e pertinentes as alterações
sugeridas nesta Emenda à Lei Orgânica Municipal, pelo qual esperamos que
esta Casa Legislativa aprove este projeto para que em breve seja enviado
projeto de lei específico para regulamentação do Diário Oficial do Município de
Santana do Itararé.
Segue anexo o Acórdão 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
JOSÉ DE AC
Prefeito Municipal
al dez
IITARARE
* CNPJ 76.920.826/0001-30
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tasse por lei própria a forma de exterioricação e publicidade dos seus atos. Assim, estabelecendo a lei munic ipal a
adoção da via eletrônica para a divulgação de vens atos, a princípio. não haveria obstáculo a essa empreitada.
Convém não esquecer que o meto escrito goca de certa preponderância na medida em que, antes do advento da
internet, era a única via confiável para a publicidade dos atos do governo. Assente essa importância inaugural da
publicação escrita é presente que o problema é a ausência de publicidade e não publicidade em demasia, a lei do
município poderia prever a publicação em meio eletrônico e na imprensa escrita. seja por órgão oficial ou por diário de
grande circulação, cis que mais consetânca com a racoabilidade.
O Ministério Público de Contas (Parecer 21,598/2.008, à folhas 17/19) manifesta-se nos seguintes termos:
dste Parquet entende que. muito embora a sociedade esteja passando por um processo de modernização acelera-
da com a crescente utilização da internet como meio de comunicação pela população, ainda haveria uma violação ao
princípio da publicidade caso o Município adotasse somente a publicação eletrônica como meio de divulgação de seus
atos.
Racodvel seria a utilização deste meto como forma complementar de publicação dos atos oficiais. Os pode
s
Públicos do Estado do Paraná, inclusive, já regidamentaram por meio da Lei Estadual nº 14603/2004 que os atos devem
ser obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Listado e no site oficial do Estado do Paraná na internet.
Desta forma, se o Município assim desejar, deve a matéria ser regulamentada por meio de Lei Municipal, respei
tando sempre o princípio da publicidade, utilizando a publicação impressa e supletivamente o meio eletrônico para a
publicação dos atos oficiais. garantindo a todos amplo acesso as informações da administração.
PVOTOE FUNDAMENTAÇÃO -
Observa-se que em sessão muito recente — de 19 de março do corrente q esta Casa respondeu consulta que
englobou todos os temas discutidos na ora em exame, havendo sendo assim emer
PROCESSO N.º e 60383 1/07
ASSUNTO E] CONSULI,
ENTIDADE. E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA
CONSULENTE h NELSON CORDEIRO JUSTUS
RELATOR ê AUDITOR SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA
EMENTA. Consulta. Assembléia Legislativa do Estado do Paraná. Publicação dos atos oficiais da Administração
Pública Municipal exclusivamente por meio eletrônico — adoção de publicação oficial, exclusivamente, por meio du
rede mundial de computadores (Internet):
ão oficial impresso próprio ainda que existam no município jornais, comprovadamente,
e da publicidade. Adoção de ór
de grande circulação: possibilidade, devendo ser assegurada a efetiva publi “idade dos atos. Princípio da publicidade
e acesso dos atos da gestão pública SAutonomia do Município no sistema federarivo Detinição do veículo oficial
mediante lei municipal. Autonomia do municipio observada à efetiva concretização do princípio da publicidade
para (1) divulgar seus atos oficiais exclusivamente em veículo oficial impresso ou (2) por meio exchesivamente de sítio
oficial na Internet “ou ($) por ambos os meiosd
Uma vez que tal julgamento, nos termos do disposto no artigo 434 do Re
refeito vinculante, entendo que 0 presente expediente deve ser respondido nos seus exatos termos (segue cópia do decisum
emanexo).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paranã, na conformidade com o voto do Relator
no deste “Tribunal, possui
imento Inte
e das notas taquigráficas. por unanimidade, responder à consulta nos termos do Acórdão 302/2.009-Pleno.
Votaram. nos termos acima, os Conselheiros NES TOR BAPTISTA ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES ec os Auditores SÉRGIO RICARDO VAI “ADARES FONSECA IVENS ZSCHOERPER
LINHARES e THIAGO BARBOSA CORDEIRO.
Revista do Tribunal de Contas PR | nº 168 | Abril a Junho de 2009
71
se
72
Presente 0 Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ELIZEU DE MORAES CC IRRIA.
Curitiba. LO de abril de 2009,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARAES
Conselheiro Relator
HERMAS EURIDES BRANDÃO
Presidente
re e O e re e err tm tm
EDUCAÇÃO INFANTIL
[RECURSOS — ERANSEFERÊNCIA 2- ENTIDADES PRIVADAS
ACÓRDÃO Nº 474/09 - Fribunal Pleno
1351/00
GOVERNO DO ESTADO DO PARANA
ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ASSUNTO : CONSULTA
RELATOR : CONSELHEIRO NES TOR RAPIISTA
Consulta. Educação Infantil. Rep;
Creche exclusivamente para Servidor
e Lei 6174/90, Prest
repasses, cond
por parte da entidade. Pela po:
Prazo de até um ano para adoção de providên-
a regu
cias, sem prejuí
Pratam os presentes autos de Constlty encaminhada pelo Governador do Estado, Sr. Roberto Requião de Mello e
Silva. com o intuito de dirimir dúvidas quanto à transferência de recursos públicos a entidades que otertem vagas para
educação inFantifo Assim, questiona:
| Em que pese a determinação contida no $ 67 do art 179 da Constituição Emadual. que diz caber ao Estado atuar
prioritariamente no ensino Tundamental é médio, é possível a concessão de recursos financeiros, mediante convênios.
auxílios ou subvenções sociais, para cotdades de direito privado. sem ias Iucrativos, ofertarem vagas para alunos que
necessitem de cdicação infantil?
2) À luz da resposta do questionamento interior, os conventos, auxílios ou subvenções sociais em questão podem
ser celebrados com o objetivo de ofertarent vagas na educação infantil, exclusivamente. para filhos de empregados de
evita de Tnibunat des Contas PR pao t68 p Abel a dunho de 2009
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
efeitura Vlunicipal de x
SANTANA DO ITARARE
CNPJ 76.920.826/0001-30
Of. 065-A/2009 — ADM.
Santana do Itararé, 29 de setembro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente
à presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Emenda à
Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade solicito O especial obséquio de
apresentar o referido projeto de leiem regime de urgência especial.
Sendo o que se trata para O momento, reitero meus
protestos de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ D AC
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
GILMAR EGIDIO PEREIRA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SANTANA DO ITARARÉ — PR Sao RS ana, e tara PR

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