| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2009 |
| Date | 2009-12-07 |
| Ementa | Altera o Título III, DOS IMPOSTOS, Capítulo III - ITBI, Seção VII - Das alícotas, em seu Art. 129º e Altera o Título IV, DAS TAXAS, no Art. 147º, Capítulo II, III, em seu anexo IV, Capítulo X, em seu anexo VI, e Art. 343º, incisos I, II, III e Parágrafo Único da Lei Municipal nº. 041/2001, que dispõe sobre Sistema Tributário do Município de Santana do Itararé - Paraná, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal dez SANTANADO ITARARE CNPJ 76.920.826/0001-30 PROJETO DE LEI Nº. 115/2009 SÚMULA: Altera o Título Ill, DOS IMPOSTOS, Capítulo III - ITBI, Seção VII - Das alíquotas, em seu Art. 129º e Altera o Título IV, DAS TAXAS, no Art. 147º, Capítulo Il, Ill, em seu anexo IV, Capítulo X, em seu anexo Vl e Art. 343º, incisos |, Il, Ill e Parágrafo Único da Lei Municipal no] 041/2001, que dispõe sobre Sistema Tributário do Município de Santana do Itararé - Paraná, e dá outras providências. Artigo 1º - Fica alterado o Titulo Ill, DOS IMPOSTOS, Capítulo Ill - ITBI, Seção VII - Das alíquotas em seu Art. 129º e alterado Título IV, DAS TAXAS, no Art. 147º, Capítulo Il, Ill, em seu anexo IV, Capítulo X, em seu anexo Vl e Art. 343º, incisos |, Il, Ill e Parágrafo Único, da Lei Municipal nº. 041/2001, que dispõe sobre Sistema Tributário do Municipio de Santana do Itararé - Paraná, os quais passaram a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO Hl DOS IMPOSTOS CAPÍTULO Ill DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI Seção |... Seção Il... Seção Ill... Seção IV... Seção V... Seção Vl... Seção VII Das Alíquotas ART. 129º - O imposto será calculado aplicando - se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 3% (três por cento). MA PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Dm crfaias e qul bad de ad a CE agi Ma & Gel tida * CNPJ 76.920.826/0001-30 TÍTULO IV DAS TAXAS... CAPÍTULO 1... ART. 147º - É contribuinte das taxas de poder de polícia, o beneficiário do ato concessivo, pessoa jurídica e física. CAPÍTULO II. DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS Ê CAPÍTULO INI TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONGÊNERES ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS E TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONGÊNERES UFM SANTANA DO E Era TON — ITARARÉ 1 - Estabelecimentos industriais de qualquer natureza....... 200% | |2 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau e natureza. 200% 3 - Escritórios, agências, consultórios, representações e outros congêneres....... og sto É] TA ES A Des ato degli one 200% 4 - Oficinas mecânicas de veículos automotores, máquinas e equipamentos em geral..............ccccccseerearenencencenencanes 85% [5 - Oficinas de bicicletas, eletrodomésticos, o eletroeletrônicos, comércio de pequeno porte e congêneres. 50% 6 - Demais estabelecimentos prestadores de serviços........ 85% o 7 - Profissionais autônomos de qualquer natureza............. 85% E 8 - Estabelecimentos comerciais de qualquer gênero: Para cada atividade constante do feito jurídico que constituiu a pessoa jurídica, ou para cada atividade concedida no alvará de licença será cobrada a quantia de... 170% o MA. PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ nralMunicipal de z ITARARÉ "CNPJ 76.920.826/0001-30 CAPÍTULO IV... CAPÍTULO V... CAPITULO VI... CAPITULO VII... CAPÍTULO VIII... CAPÍTULO IX... CAPÍTULO X TAXA DE COLETA DE LIXO ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E COMBATE A INCÊNDIO /1- Taxa de Coleta de Lixo V. R. SANTANA DO ITARARÉ | a) Fins Residenciais 0,27% | b) Fins Indusliais:=[.,.........00; Eca RR Ne 0,37% | [c) Fins Comerciais e Prestação de Serviços .. 0,32% d) Fins de Agropecuária e outras...............ecerecereees 0,30% Aplicando-se a seguinte Fórmula: % x VR. x m2 ART. 343 - A falta de pagamento de débito tributário nos respectivos prazos, de vencimentos, independe de ação fiscal, importará na cobrança em conjunto dos seguintes acréscimos: | - A falta de pagamento do débito será atualizada de acordo com Índices Nacional de Preço ao Consumidor - INPC. Il - juros de mora a razão de 1% ao mês à partir do mês imediato ao seu vencimento, considerando mês e qualquer fração deste. PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ MA. refe iétiia Vunicipal dez SANTANA DO ITARARE * CNPJ 76.920.826/0001-30 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de novembro de 2009. JOS SUS ISAC Prefeito Municipal MA. PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ IVlunicipal dez ITARARE "CNPJ 76.920.826/0001-30 JUSTIFICATIVA A alteração de alíquota ou base de cálculo redução de tributos ou contribuição serve como estímulo aos contribuintes e visa em aumentar a arrecadação do imposto, visto que os Processos em Execução Fiscal devido aos valores das multas e juros torna-se inviável o pagamento concedendo o desconto o municipio pode aumentar sua receita, sem correr o risco ce gerar Renúncia de Receita, pois o que estamos discutido é desconto das multas, juros e alteração de alíquotas no caso um pouco abusivas aos contribuintes e não a extinção da dívida principal do Imposto Territorial Predial Urbano IPTU. A referida alteração é a concessão que faz o município aos contribuintes para facilitar o pagamento de seu imposto o qual será concedido em caráter geral bem como limitadamente. Alternativamente devemos demonstrar que as alterações nas alíquotas, juros e multas serão compensada por aumento de receita do município, neste caso o ato não implica na renúncia só entra em vigor quando estiver assegurada a compensação pelo aumento de receita, neste caso não afetará as metas para no exercício e nos dois subsequentes, visto que não estamos diminuído o valor principal do referido imposto apenas alíquota, juros e multas, com isso, a previsão de arrecadação e o aumento da receita se torna um pouco a maior por facilitar aos contribuintes tal pagamento. Desta forma, comparando a receita prevista no exercício anterior com a previsão a ser arrecadada nos exercícios subsequentes com O desconto o impacto no crescimento da receita torna — se viável para Administração efetuar tal concessão, Além do mais os contribuintes vem pagando seus impostos periodicamente com a amenização das alíquotas, multa e juros, com certeza os recolhimentos devam aumentar a receita, que no decorrer do período fica cada vez mais altas e abusivas. Por outro lado as alterações não caracterizam em Renúncia de Receita, pois estamos alterando somente as alíquotas, juros e multa e não no valor principal do imposto como já comentarnos acima, sendo analisado mais como incentivos ficais visando um recolhimento a maior por parte dos contribuintes, ou seja, aumento de receita, desta forma não estaríamos ferindo o que prevê o Artigo 14 Lei de Responsabilidade Fiscal. MA, PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.920.826/0001-30 Cumpre, assim, nos esclarecer que qualquer isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei especifica municipal, que regule exclusivamente a matéria cima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuizo ao disposto no “art. 155, 8 2º, XIl,g”. Tecnicamente falando as reduções de bases de cálculos e de alíquotas devam ser parciais, pois a exonerações totais já são atendidas e caracterizadas como fórmulas isentas e imunes, a qual não é nosso caso que estamos readequando as alíquotas, juros e multas visando um aumento das receitas municipais. Além do mais, como realça Aliomar Baleeiro, a base de cálculo do IPTU e o valor venal, assim entendido “aquela que o imóvel alcançará para a compra e venda á vista, segunda as condições usuais do mercado de imóveis”. A base de cálculo deve ser aquela apurada de acordo com a realidade. “Sendo que: “O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu pelo pleno, unânime, que não é inconstitucional a lei local, que concedeu redução de 50% do imposto predial ao proprietário que utiliza o imóvel para sua residência (Representação nº. 646 - GB, 18.11.1965, Pleno, Rel. Hahnemann, RTJ, vol. 35, pág. 501; súmula nº. 539)” - (Direito Tributário Brasileiro, edição 11º, pág. 256). Considerando também que nosso município é de pequeno porte sendo necessariamente ter um imposto condizente com moldes da cidade. Considerando ainda e resguardando os princípios dos cumprimentos das metas no exercício e nos dois subsequentes, resolveu - se para recompor os descontos dos juros, multas e alíquotas, fazer uma alteração no artigo 129º, do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, elevando então de 2% (dois por cento), para 3% (três por cento), levando em consideração que as avaliações dos imóveis do município estão sendo utilizada a avaliação do valor venal do exercício financeiro de 2001, tudo isso, pensando em atender o disposto no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000, ou seja, Renúncia de Receita - é Crime de Responsabilidade Fiscal. Baseado no exposto é que venho á presença dos nobres vereadores solicitar um apoio e aprovação da presente lei MA PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ fura Municipal dez DO ITARARE CNPJ 76.920.826/0001-30 Of. 071-4/2009 — ADM Santana do Itararé, 25 de novembro de 2009. Excelentissimo Senhor Presidente: Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência. encaminhar o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre Sistema Tributário do Município de Santana do Itararé — Paraná. Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o referido projeto em regime de urgência especial. Na certeza de sermos atendidos, antecipadamente agradecemos e colocamos a disposição para melhores esclarecimentos se necessário. PREFETI TO MUNICIPAL EXMº. SRº. GILMAR EGÍIDIO PEREIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NESTA NA. PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ