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materia nº 115/2009

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 115 / 2009
Date 2009-12-07
EmentaAltera o Título III, DOS IMPOSTOS, Capítulo III - ITBI, Seção VII - Das alícotas, em seu Art. 129º e Altera o Título IV, DAS TAXAS, no Art. 147º, Capítulo II, III, em seu anexo IV, Capítulo X, em seu anexo VI, e Art. 343º, incisos I, II, III e Parágrafo Único da Lei Municipal nº. 041/2001, que dispõe sobre Sistema Tributário do Município de Santana do Itararé - Paraná, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal dez
SANTANADO ITARARE
CNPJ 76.920.826/0001-30
PROJETO DE LEI Nº. 115/2009
SÚMULA: Altera o Título Ill, DOS IMPOSTOS, Capítulo III -
ITBI, Seção VII - Das alíquotas, em seu Art. 129º e Altera
o Título IV, DAS TAXAS, no Art. 147º, Capítulo Il, Ill, em
seu anexo IV, Capítulo X, em seu anexo Vl e Art. 343º,
incisos |, Il, Ill e Parágrafo Único da Lei Municipal no]
041/2001, que dispõe sobre Sistema Tributário do
Município de Santana do Itararé - Paraná, e dá outras
providências.
Artigo 1º - Fica alterado o Titulo Ill, DOS IMPOSTOS, Capítulo Ill - ITBI, Seção VII -
Das alíquotas em seu Art. 129º e alterado Título IV, DAS TAXAS, no Art. 147º, Capítulo
Il, Ill, em seu anexo IV, Capítulo X, em seu anexo Vl e Art. 343º, incisos |, Il, Ill e
Parágrafo Único, da Lei Municipal nº. 041/2001, que dispõe sobre Sistema Tributário do
Municipio de Santana do Itararé - Paraná, os quais passaram a vigorar com a seguinte
redação:
TÍTULO Hl
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO Ill
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Seção |...
Seção Il...
Seção Ill...
Seção IV...
Seção V...
Seção Vl...
Seção VII
Das Alíquotas
ART. 129º - O imposto será calculado aplicando - se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo a alíquota de 3% (três por cento).
MA
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
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de ad
a CE agi Ma & Gel tida
* CNPJ 76.920.826/0001-30
TÍTULO IV
DAS TAXAS...
CAPÍTULO 1...
ART. 147º - É contribuinte das taxas de poder de polícia, o beneficiário
do ato concessivo, pessoa jurídica e física.
CAPÍTULO II.
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
E OUTROS
Ê CAPÍTULO INI
TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS
DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONGÊNERES
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS E TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO
REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS E CONGÊNERES
UFM SANTANA DO
E Era TON — ITARARÉ
1 - Estabelecimentos industriais de qualquer natureza....... 200% |
|2 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau e natureza. 200%
3 - Escritórios, agências, consultórios, representações e
outros congêneres....... og sto É] TA ES A Des ato degli one 200%
4 - Oficinas mecânicas de veículos automotores, máquinas e
equipamentos em geral..............ccccccseerearenencencenencanes 85%
[5 - Oficinas de bicicletas, eletrodomésticos, o
eletroeletrônicos, comércio de pequeno porte e congêneres. 50%
6 - Demais estabelecimentos prestadores de serviços........ 85% o
7 - Profissionais autônomos de qualquer natureza............. 85% E
8 - Estabelecimentos comerciais de qualquer gênero:
Para cada atividade constante do feito jurídico que
constituiu a pessoa jurídica, ou para cada atividade
concedida no alvará de licença será cobrada a quantia de... 170% o
MA.
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
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ITARARÉ
"CNPJ 76.920.826/0001-30
CAPÍTULO IV...
CAPÍTULO V...
CAPITULO VI...
CAPITULO VII...
CAPÍTULO VIII...
CAPÍTULO IX...
CAPÍTULO X
TAXA DE COLETA DE LIXO
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA,
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E COMBATE A INCÊNDIO
/1- Taxa de Coleta de Lixo V. R. SANTANA DO ITARARÉ |
a) Fins Residenciais 0,27% |
b) Fins Indusliais:=[.,.........00; Eca RR Ne 0,37% |
[c) Fins Comerciais e Prestação de Serviços .. 0,32%
d) Fins de Agropecuária e outras...............ecerecereees 0,30%
Aplicando-se a seguinte Fórmula:
% x VR. x m2
ART. 343 - A falta de pagamento de débito tributário nos respectivos
prazos, de vencimentos, independe de ação fiscal, importará na cobrança em
conjunto dos seguintes acréscimos:
| - A falta de pagamento do débito será atualizada de acordo com
Índices Nacional de Preço ao Consumidor - INPC.
Il - juros de mora a razão de 1% ao mês à partir do mês imediato ao
seu vencimento, considerando mês e qualquer fração deste.
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MA.
refe iétiia Vunicipal dez
SANTANA DO ITARARE
* CNPJ 76.920.826/0001-30
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de novembro de 2009.
JOS SUS ISAC
Prefeito Municipal
MA.
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
IVlunicipal dez
ITARARE
"CNPJ 76.920.826/0001-30
JUSTIFICATIVA
A alteração de alíquota ou base de cálculo redução de tributos ou
contribuição serve como estímulo aos contribuintes e visa em aumentar a arrecadação
do imposto, visto que os Processos em Execução Fiscal devido aos valores das multas e
juros torna-se inviável o pagamento concedendo o desconto o municipio pode aumentar
sua receita, sem correr o risco ce gerar Renúncia de Receita, pois o que estamos
discutido é desconto das multas, juros e alteração de alíquotas no caso um pouco
abusivas aos contribuintes e não a extinção da dívida principal do Imposto Territorial
Predial Urbano IPTU.
A referida alteração é a concessão que faz o município aos contribuintes
para facilitar o pagamento de seu imposto o qual será concedido em caráter geral bem
como limitadamente.
Alternativamente devemos demonstrar que as alterações nas alíquotas,
juros e multas serão compensada por aumento de receita do município, neste caso o ato
não implica na renúncia só entra em vigor quando estiver assegurada a compensação
pelo aumento de receita, neste caso não afetará as metas para no exercício e nos dois
subsequentes, visto que não estamos diminuído o valor principal do referido imposto
apenas alíquota, juros e multas, com isso, a previsão de arrecadação e o aumento da
receita se torna um pouco a maior por facilitar aos contribuintes tal pagamento.
Desta forma, comparando a receita prevista no exercício anterior com a
previsão a ser arrecadada nos exercícios subsequentes com O desconto o impacto no
crescimento da receita torna — se viável para Administração efetuar tal concessão, Além
do mais os contribuintes vem pagando seus impostos periodicamente com a amenização
das alíquotas, multa e juros, com certeza os recolhimentos devam aumentar a receita,
que no decorrer do período fica cada vez mais altas e abusivas.
Por outro lado as alterações não caracterizam em Renúncia de Receita,
pois estamos alterando somente as alíquotas, juros e multa e não no valor principal do
imposto como já comentarnos acima, sendo analisado mais como incentivos ficais
visando um recolhimento a maior por parte dos contribuintes, ou seja, aumento de
receita, desta forma não estaríamos ferindo o que prevê o Artigo 14 Lei de
Responsabilidade Fiscal.
MA,
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.920.826/0001-30
Cumpre, assim, nos esclarecer que qualquer isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei especifica municipal, que
regule exclusivamente a matéria cima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuizo ao disposto no “art. 155, 8 2º, XIl,g”.
Tecnicamente falando as reduções de bases de cálculos e de alíquotas
devam ser parciais, pois a exonerações totais já são atendidas e caracterizadas como
fórmulas isentas e imunes, a qual não é nosso caso que estamos readequando as
alíquotas, juros e multas visando um aumento das receitas municipais.
Além do mais, como realça Aliomar Baleeiro, a base de cálculo do IPTU e o
valor venal, assim entendido “aquela que o imóvel alcançará para a compra e
venda á vista, segunda as condições usuais do mercado de imóveis”. A base
de cálculo deve ser aquela apurada de acordo com a realidade.
“Sendo que: “O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu pelo pleno, unânime,
que não é inconstitucional a lei local, que concedeu redução de 50% do
imposto predial ao proprietário que utiliza o imóvel para sua residência
(Representação nº. 646 - GB, 18.11.1965, Pleno, Rel. Hahnemann, RTJ, vol.
35, pág. 501; súmula nº. 539)” - (Direito Tributário Brasileiro, edição 11º,
pág. 256).
Considerando também que nosso município é de pequeno porte sendo
necessariamente ter um imposto condizente com moldes da cidade.
Considerando ainda e resguardando os princípios dos cumprimentos das
metas no exercício e nos dois subsequentes, resolveu - se para recompor os descontos
dos juros, multas e alíquotas, fazer uma alteração no artigo 129º, do Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, elevando então de 2% (dois por cento), para 3%
(três por cento), levando em consideração que as avaliações dos imóveis do município
estão sendo utilizada a avaliação do valor venal do exercício financeiro de 2001, tudo
isso, pensando em atender o disposto no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000, ou
seja, Renúncia de Receita - é Crime de Responsabilidade Fiscal.
Baseado no exposto é que venho á presença dos nobres vereadores
solicitar um apoio e aprovação da presente lei
MA
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
fura Municipal dez
DO ITARARE
CNPJ 76.920.826/0001-30
Of. 071-4/2009 — ADM
Santana do Itararé, 25 de novembro de 2009.
Excelentissimo Senhor Presidente:
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência. encaminhar o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre
Sistema Tributário do Município de Santana do Itararé — Paraná.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar
o referido projeto em regime de urgência especial.
Na certeza de sermos atendidos, antecipadamente
agradecemos e colocamos a disposição para melhores esclarecimentos se necessário.
PREFETI TO MUNICIPAL
EXMº. SRº.
GILMAR EGÍIDIO PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
NA.
PRAÇA FREI DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONEIFAX: 43 - 3526-1458 | 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ

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