| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2008 |
| Date | 2008-04-15 |
| Ementa | REJEITADO = Proibe veiculação de propaganda político-eleitoral de qualquer natureza, inclusive desenho, letreiro, pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de parada de coletivos, placas de sinalização, monumentos ou qualquer lugar de uso público e privado, mesmo que para isso haja consentimento expresso do proprietário ou locatário, no caso de imóvel privado. |
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 224/2008. ZeirADO b Ementa: Proíbe veiculação de propaganda político-eleitoral de qualquer natureza, inclusive desenho, letreiro, pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados ou sob qualquer forma, em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, monumentos ou qualquer lugar de uso público e privado, mesmo que para isso haja consentimento expresso do proprietário ou locatário, no caso de imóvel privado. A Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibida veiculação de propaganda político-eleitoral de qualquer natureza, inclusive desenho, letreiro, pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados ou sob qualquer forma, em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar, do patrimônio público ou privado, mesmo que para isso haja consentimento expresso do proprietário ou locatário, no caso de imóvel privado. Art. 2º- Aos infratores será aplicada a multa inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais), com a exigência da reposição do bem público ou privado ao seu estado anterior. 8 1º - A multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) se, dentro de 6 (seis) horas de notificação da multa, não for atendida a exigência do "caput" deste artigo, caso em que o trabalho de reposição será realizado pela administração municipal e cobrado dos responsáveis os custos dependidos, com material e mão-de-obra. PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE, FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DOPARANÁ ma PAR RE io dE ca sotlacos, o qual pr asa Klan Lodo mo Rumisão Solienio. Aosdia asletlos 5 provar de Comuni e vtoyS obtra o arguido Mudledo de Abdo, fo Bosdibo bro todo dido iam do (omsnão «os ka Lliucalmia Lada dg idas NO O ; o eco ad ps D refertura Municipal der, SANTANAIDO 82º - A multa será cobrada em dobro a cada reincidência. 8 3º - Considerar-se-á multa inicial a primeira aplicada, relativa a cada pleito eleitoral. Art. 3º — São responsáveis solidários pelo pagamento da multa, e custeio das despesas para reposição do bem ao estado anterior: a)- o proprietário do imóvel e o locatário, se locado, em caso de bem privado e b)- em qualquer hipótese, os partidos políticos, coligações e candidato beneficiário, não importando se a propaganda irregular traz ou não a sigla ou identificação do partido ou agremiação política, seja o patrimônio privado, de uso comum ou público. Art. 4º- Para os fins desta lei, será observado o mesmo processo administrativo-fiscal previsto no Código Tributário e normas correlatas da legislação municipal. Art. 5 º. Sem prejuízo das sanções previstas nesta lei, a Divisão de Fiscalização da municipalidade deverá, dentro de 24 horas da autuação, noticiar ao Ministério Público e ao Juiz Eleitoral a ocorrência de infração, enviando cópia do auto de infração, fotografia e ou documentos que o instruírem, para providências previstas na legislação eleitoral (art. 243, VIII, Código Eleitoral). Art. 6 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as N disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal, aos 07 dias do mês de ati do ano de dois mil e oito. E Fá 4 /) ( A () . | ——ms Eros | ELCIO JOSE VIDAL PREFEITO MUNICIPAL PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTAD P DOI Municipal de, SANTANAIDO MENSAGEM AO ANTEPROJETO DE LEIN....... JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 1. — INTRODUÇÃO Trata a presente propositura de projeto de lei a finalidade de suprir, no âmbito da legislação sobre as posturas municipais, uma lacuna relacionada a sempre polêmica questão da propaganda político-eleitoral, notadamente em muros e outros bens, em consonância com o artigo 243, inciso VIII, do Código Eleitoral Brasileiro. É que, embora a legislação eleitoral contenha normas a respeito da propaganda, somente recentemente é que os Municípios passaram a se preocupar com o tema, principalmente pelos prejuízos estéticos e inconvenientes que ocorrem na relação partidos, candidatos, proprietários de imóveis e até inquilinos, em todos os pleitos eleitorais. Dentre os Municípios que passaram a adotar essa proibição, podemos citar, recentemente o caso de Curitiba. Nesta região se tem notícia ainda de Japira e mais recentemente Ibaiti que encaminhou semelhante projeto ao Legislativo. PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ prefeitura Municipalide SANTANADO, DO PROJETO DE LEI g e .826/0001-30 O presente projeto de lei objetiva proibir a propaganda político-eleitoral de qualquer natureza, inclusive desenho, letreiro, pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados ou sob qualquer forma, em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, monumentos ou qualquer lugar de uso público e privado, mesmo que para isso haja consentimento expresso do proprietário ou locatário, no caso de imóvel privado. Tal propaganda, até o momento sem nenhum regramento administrativo no âmbito deste Município, além de causar poluição visual ao meio ambiente, descaracteriza a visão urbanística da cidade, vilas, bairros e distritos rurais. . Em 28.02.08, o Eg. TSE baixou a RESOLUÇÃO Nº 22.718, INSTRUÇÃO Nº 121 - CLASSE 12º - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, tendo como Relator o Min. Ministro Ari Pargendler. Essa Resolução dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (eleições de 2008), na forma do artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - o Aludida Resolução, trata do assunto em seu “Art. 8º Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, caput): “VIII — que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a io qualquer restrição de direito (Código Eleitoral, art. 243, VII). | Portanto, o presente anteprojeto objetiva suprir uma lacuna na legislação municipal, justamente sob a ótica do direito que tem o Município de tratar das posturas municipais e, dentro destas, prevenir, coibir e reprimir qualquer ato que prejudique a higiene e a estética do ambiente municipal. De qualquer forma, o Município tem essa autonomia e, independentemente de aspectos estéticos ou ambientais, se for da vontade política do Poder Legislativo, as posturas municipais podem proibir esse tipo de mídia ou propaganda criando-se lei a respeito, como a que ora se pretende. Deve-se ainda levar em consideração, que em períodos de campanha eleitoral há uma verdadeira guerra pela disputa de muros, o que leva a uma situação de sujeira que revolta os moradores da cidade, bairros e distritos rurais. Com a aprovação desta lei, a cidade, vilas, bairros e distritos rurais, ficarão mais bonitos, sem a poluição visual tão comum em época de eleição. Outra preocupação ao elaborar essa lei é com os gastos de campanha. Essa forma de evitar a poluição visual é também uma pequena contribuição para diminuir os gastos e coibir a influência do poder econômico durante a campanha eleitoral. A experiência tem mostrado ainda que, quase rotineiramente, findas as eleições, os partidos, coligações ou candidatos, muitas vezes não fazem a retirada da propaganda, inclusive deixando de repor a estado anterior, principalmente muros, causando dissabores até mesmo aos proprietários ou locatários dos imóveis e, sempre, um grave dano estético visual ao ambiente. PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ 826/0001-30 0.826/0001-30 Finalmente, como se vê do disposto no boj do presente projeto, independentemente da notificação ou da aplicação da penalidade nele estabelecidas, havendo dano ou prejuízo a bens ou interesses paisagísticos, estéticos, ecológicos, urbanísticos e históricos, devidamente justificado, fica o poder público municipal autorizado a fazer cessar desde logo a transgressão às disposições desta lei, procedendo à remoção da pintura com propaganda, cobrando do infrator e responsáveis, os valores correspondentes. Ao mesmo tempo, as penalidades previstas na legislação eleitoral, de competência da Justiça Eleitoral poderão incidir, já que a Divisão de Fiscalização da Municipalidade enviará cópia do auto de infração, fotografia e documentos que o instruírem ao Ministério Público e Juiz Eleitoral. 3. CONCLUSÃO Concluindo, submetemos o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental. Santana do Itararé — Paraná, 07 de abri de 2008. ELCIO JOSÉ VIDAL Prefeito Municipal. PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ 920.826/0001-30 Ofício n.º 066/2008-DA. Santana do Itararé, 06 de abril de 2008. Excelentíssimo Senhor Presidente: Através do presente, venho, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com a finalidade de encaminhar o Projeto de Lei que proíbe veiculação de propaganda política de qualquer natureza inclusive, letreiros, pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados ou sob qualquer forma, em murros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, monumentos ou qualquer lugar de uso publico e privado, mesmo que para isso haja consentimento expresso do proprietário ou locatário, no caso de imóvel privado. Na oportunidade Ei votos de estima e elevada consideração. N Atencios: te. ELCIO JOSE VIDAL Prefeito municipal Exmo. Sr. . GILMAR EGÍDIO PEREIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de SANTANA DO ITARARE -PR PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 184 - CENTRO - FONE/FAX: 43 - 3526-1458 / 3526-1459 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ ORIENTAÇÃO JURÍDICA E PARECER AO ANTEPROJETO DE LEI QUE PROÍBE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICO-ELEITORAL. Foi nos encaminhado para análise e emissão de parecer jurídico referente à constitucionalidade e legalidade de projeto de lei, de iniciativa do Executivo, que Proíbe veiculação de propaganda político-eleitoral de qualquer natureza, inclusive desenho, letreiro, pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados ou sob qualquer forma, em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, monumentos ou qualquer lugar de uso público e privado, mesmo que para isso haja consentimento expresso do proprietário ou locatário, no caso de imóvel privado. Trata o presente projeto, de proibir, em caráter geral, sem exceções, qualquer tipo de propaganda político-eleitoral de candidato ao pleito municipal do executivo e legislativo de 2008. Após a analise do projeto, bem como da justificativa apresentada pelo executivo, passamos a tecer as seguintes considerações a cerca do assunto. LEI 9.504/97 - PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL Esta Lei, elaborada no ano de 1997, veio estabelecer normas gerais para as eleições, e, dentre as várias normas veio a restringir as propagandas eleitoraisem geral. Em seu art. 37 temos que “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação publica e sinalização de trafego, viadutos, passarelas, pontes, parada de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados”. Continuando, seu & 2 estabelece que “Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições”. O próprio TSE em reiteradas posições normativas permitiu a veiculação de propaganda em relação aos bens particulares, das quais destacamos a resolução de n. 22.261/06 nos seguintes termos: Art. 10. Em bens particulares, i á de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não contrariem o disposto na legislação ou nestas instruções (Lei n. 9.504/97 art. 3782.) $1.A colocação em bens particulares de placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, devera ser apurada e punida nos termos do art. 22 da LC n. 64/90. Como podemos observar a legislação permite a realização da propagando político-eleitoral em bens particulares independente de autorização judicial, porém, é necessário o consentimento do proprietário e de preferência, de forma expressa, além de, tais propagandas, não serem ofensivas a outros candidatos, à moral e aos bons costumes. Não obstante tais normas, a de se considerar, a bem da verdade, que as propagandas politico-eleitorais tornaram-se, de certa forma, “vulgares e abusadas”, na medida em que passaram a ser usadas para o ataque a adversários bem como demonstração de poder, prestigio e influencias. Tal pratica é expressamente vedada pela Legislação atual, e “deveriam” ser respeitados por todos, especialmente por aqueles que almejam um cargo de representante do povo, seja a cargo do legislativo ou do executivo, porém, infelizmente, diga-se que em todo o país, não se alcançou esse nível de consciência. Visando restringir tais condutas criou-se as chamadas reclamações em face das propagandas político-eleitorais irregulares, objetivando impedir a propaganda irregular e/ou criminosa, através de uma decisão judicial, prevendo varias espécies de punições ao infrator, tais como a) suspensão imediata da conduta; b) pena de multa; c) cassação do registro e; d) anulação do diploma. Nas eleições de 2006, o TSE editou a resolução 22.158, que trata sobre condutas proibidas, normatizando a atuação dos juizes eleitorais e dos promotores eleitorais nas respectivas comarcas, a saber: “Art. 63, A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob W a alegação do exercício do poder de policia (Lei n. 9.504/97 art. 412.$1 O poder de policia sobre a propaganda será exercido exclusivamente pelos juizes eleitorais, nos municípios, e pelos juizes designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e municípios com mais de uma zona eleitoral. $ 2 Compete ao juiz eleitoral, na fiscalização da propaganda, tomar as providencias para impedir praticas ilegais, não lhe sendo permitido, entretanto, instaurar procedimento de oficio para aplicação de sanções. $3 0 juiz eleitoral deverá comunicar o fato ao Ministério Público, para que proceda como entender necessário”. Sendo assim temos que a questão da propaganda eleitoral em geral foi tratada de forma bem clara e objetiva, a lei não foi omissa a tal questão e criou mecanismos para evitar abusos. Trata-se de uma Lei nacional e ordinária e deve ser completada apenas nas lacunas e ausências de regras especificas sobre determinados assuntos, e como exposto acima, sua aplicação é de competência dos juizes eleitorais no âmbito municipal, sendo que, dessa forma, uma lei municipal tratando de forma diferente tal assunto, estaria confrontando a própria lei eleitoral, além de direitos garantidos constitucionalmente a candidatos a cargos políticos bem como cidadãos que queiram expressar suas posições e apoio político. A Lei é tão exigente em relação ao assunto que prevê que na contabilidade de campanha deverá ser especificado o valor gasto com as ditas propagandas, art. 26 lei 9.504/97. A nosso ver, uma norma de caráter municipal conforme apresentada visando a vedação expressa de qualquer tipo de propaganda político eleitoral, mesmo em propriedades privadas, fere os princípios constitucionais do direito a propriedade, o principio da liberdade de expressão e de informações também assegurados pelo texto constitucional. Outro ponto negativo é a ofensa ao principio de isonomia entre os candidatos, pois aqueles que estão no poder, “em tese” teriam vantagem sobre os pretendem se candidatar. CONCLUSÃO A Lei apresentada pelo executivo tem sua forma devida além de uma justificação plausível para sua aprovação. Todavia devemos observar que a liberdade de expressão e opinião, além de serem direitos fundamentais, asseguram a plena realização da propaganda regular em propriedades privadas. É certo que não se deve tolerar propagandas eleitorais sem freios, sendo abusivas, ofensivas ou exageradas, que acarreta no descrédito das instituições democráticas e aniquilam a normalidade de legitimidade das eleições, deve haver uma ponderação e razoabilidade, destacando que já existe mecanismo legal para tanto. As eleições não podem ser consideradas como atos meramente formais, sem gestos de comemoração ou festividade, o regime democrático e a igualdade entre os candidatos deve ser preservado, sendo que os excessos cometidos deverão ser analisados e julgados pelo órgão competente, ou seja, O judiciário eleitoral. Criar uma Lei municipal atribuindo poderes para a administração vetar condutas vinculadas a propagandas eleitorais aplicando sanções aos infratores, seria atribuir um poder ao executivo que a este não pertence, aumentando ainda mais a desigualdade já existente entre os candidatos. Salvo melhores orientações e disposições em contrário; É a análise e parecer. Santana do Itararé, 22 de Abril de 2.008. ALBERGONI Advogddo Câmara Munigipal - OAB / PR 37.643 NA e Ac-STI de 23.11.2005.no REsp nº 663.887: responsabilidade solidária do candidato por dano moral causado pela utilização não autorizada de fotografia na propaganda eleitoral. Art. 242. A propaganda. qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar. artificialmente. na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. 7 e Caput com redação dada pela Lei nº 7.476/86. * Lein:9.50497. am. 6º, 8 2: uso, pela coligação, das legendas de todos os partidos que a imtegram na eleição majoritária: na proporcional. cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. Ac.-TSE nº 22.69 1/2004. 439/2002 e 446/2002: na propaganda cicitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreve este dispositivo e O correspondente da lei cituda, deve o julgador advertir — à Falta de norma sancionadora — o autor da conduta ilícita. sob pena de crime de desobediência. e Var. 335 deste código. Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo. + Ros-TSE nº 18.698/92: mantém este dispositivo por entender que o Icgislador, ao dar nova redação ao caput, não lhe suprimiu o p. único. e Res-TSE nº 7.966/66: “Instruções regulamentando 6 art. 242 do Código Eleitoral”, Art. 243. Não será tolerada propaganda: I - de guerra. de processos violentos para subverter o regime. a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes; TI - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civi 1H - de incitamento de atentado contra pessoa OU bens; IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; V— que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro. dádiva. rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VI - que perturbe o sossego público. com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos: VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa, inexperiente ou rústica. possa confundir com moeda; siene e a estética urbana ou contravenha a “ cipal ição de direi IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. $ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria. sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e. solidariamente, o partido político deste. quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele. $ 2º No que couber. aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os arts. 81 a 88 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. * NV. segunda nota ao parágrafo seguinte. $ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado. difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante. aplicando-se, no que couberem, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. Parágrafos acrescidos pelo art. 49 da Lei nº 4.961/66. Lei nº9.504/97, ar. 58: ofensa através de qualquer veículo de comunicação social. * Os dispositivos citados da Lei nº 4.1 17/62, que “Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações”, foram revogados pelo DL nº 236/67. O assunto neles tratado já se encontrava regulamentado pela Lei nº 5.250/67, que “Regula a liberdade de manifestação do pensamento”, nos arts. 49 a 57 e 29 a 36. respectivamente. O processo e julgamento do direito de resposta. na Justiça Eleitoral, passou a ser regulamentado pelo art. 58 e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97. e CF/88,art. 5º, V: garantia do direito de resposta. 128 Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de. independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição: [ — fazer inscrever. na fachada de suas sedes e dependênci que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; II — instalar e fazer funcionar. normalmente. das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes ou amplificadores de voz. nos locais referidos, assim como em veículos seus. ou à sua disposição, em território nacional. com observância da legislação comum. + O nome * Lei nº9,504/97, art. 36: propaganda permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição: art. 39, $ 3º: funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som em recinto aberto ou fechado no herário das 8h às 22h. e Oat. 322 deste código previa penalidade para o descumprimento deste artigo: foi. entretanto, revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97. Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº H deste artigo não serão permitidos. a menos de 500 metros: * Lei nº 9.504/97, art. 39. $ 3º: distância inferior a 200 metros para propaganda em recinto aberto ou fechado. 1- das sedes do Executivo Federal, dos Estados. Territórios e respectivas Prefeituras Municipais; MW - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais: II — dos Tribunais Judiciais: IV - dos hospitais e casas de saúde; V - das escolas. bibliotecas públicas. igrejas e teatros. quando em funcionamento; VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares. Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral. em recinto aberto, não depende de licença da polícia. * Lei nº 9.504/97, art. 39: em recinto aberto ou fechado. $ 12 Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, 129 de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial. e Lein21.207/50, ar fixação de locais de comício; e Lei nº 9.504/97, art. 39, $ 1º: prazo para comunicação à autoridade policial da realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado. $ 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral. ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas. devendo a autoridade policial, em qualquer desse: . nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso. de modo que não impossibilite ou frustre a reunião. $3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eguitativa dos locais aos partidos. Arts. 246 e 247. (Revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.) Art. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar. alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados. e V.arts. 331 c 332 deste código. Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública. e Lein:9.504/97. art. 41: proibição de aplicação de multa e cerceamento da propaganda sob alegação do exercício do poder de polícia. Art. 250. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.) Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexegiível qualquer dispositivo deste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Arts. 252 a 254. (Revogados pelo DL nº 1.538/77.) Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação. por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais. e Leint9.504/97. art. 33: registro de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos junto à Justiça Eleitoral. 130 incompatibilidade. com a Constituição Federal, da norma que proíbe divulgação de resultados de pesquisas eleitorais. Res.-TSE nº 20.101/98, art. 4º: 20.556/2000, art. 5º: 20.950/2001, art. 12: 21.576/2003, am. 17: e 22.143/2006. art. 13 (instruções sobre pesquisas eleitor: possibilidade de divulgação de pesquisa eleitoral a qualquer tempo, inclusive no dia das s. zoito horas C administrativa do TSE de 23.5.2006 (ata da 57º sessão, DJ de 30.5.2006). Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda. $ 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar na sede dos Diretórios, devidamente registrados. telefones necessários. mediante requerimento do respectivo Presidente e pagamento das taxas devidas. $ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior. fixando as condições a serem observadas. e Parágrafos acrescidos pelo art. 51 da Lei nº 4.961/66. Tíruco HI Dos Recursos CapíruLo I DisposiçÕõES PRELIMINARES Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente através de comunicação por ofício, telegrama. ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. e Var. 216 deste código e LC nº64/90, art. 15. 131