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materia nº 14/2008

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 14 / 2008
Date 2008-05-13
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2436

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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEINº ! 4 2008
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do
Programa de Recuperação Fiscal de Santana
do Itararé - PR, REFIS MUNICIPAL, e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado
do Paraná, aprovou, e eu ÉLCIO JOSÉ VIDAL, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de
Recuperação Fiscal de Santana do Itararé - PR, REFIS MUNICIPAL, com a
finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos,
taxas e contribuição de melhoria), vencidos até a data da publicação desta lei,
inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único - Para fins previstos nesta Lei,
considerar-se-ão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de
Santana do Itararé - REFIS MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas
devidas ao Serviço de Vigilância do Município.
Artigo 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-
se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo Pi
anterior.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Parágrafolº - O ingresso no REFIS MUNICIPAL
implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome
do sujeito passivo, inclusive ou não constituídos, que serão incluídos no
programa mediante confissão.
Parágrafo 2º - Para os débitos tributários ainda não
lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da
opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros
moratórios e correção monetária.
Artigo 3º - À opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá
ser formalizada em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei,
mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme
modelo a ser fornecido pelo Secretario Municipal de Tributos e Finanças.
Artigo 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo
1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito
passivo, poderão ser pagos em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas,
mediante deferimento do Secretário Municipal de Tributos e Finanças.
Parágrafo 1º - Os débitos existentes em nome do
optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de
ingresso no REFIS MUNICIPAL.
Parágrafo 2º - A consolidação abrangerá todos os
débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data de publicação desta lei,
pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas fe
mora ou de ofício, os juros moratórios e atualização monetária, determina jos
nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, ressalvados as disposições do $ 2º do Artigo 2º desta Lei. /
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 — Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé — Paraná
Parágrafo 3º - Para fins do disposto neste artigo o
valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I- R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja
pessoa física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único
imóvel, no município de Santana do Itararé - Paraná.
H - R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos
passivos.
Parágrafo 4º - As parcelas do REFIS MUNICIPAL
deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a
primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo
dia dos meses subsegiientes.
Parágrafo 5º - O pedido de parcelamento implica:
E - em confissão irrevogável e irretratável dos
débitos tributários;
H - na expressa renúncia e qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do
contribuinte.
Parágrafo 6º - No caso dos débitos ajuizados, para
ingresso no REFIS o optante deverá apresentar seu requerimento:
I - recibo de pagamento de custas processuais,
porque pertencentes a serventuários da justiça, e
II - recibo de quitação de honorários advocatícios
conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/071994, porque pertencentes
ao(s) advogado(s) da causa;
Parágrafo 7º - O valor de cada uma das parcelas,
determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será acrescido de juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, à
partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
Parágrafo 8º - Para fins da consolidação do
montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes
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Santana do Itararé — Paraná
benefícios ao contribuinte, em relação o. da consolidação, até o mês do
pagamento:
I - para pagamento à vista, em cota única, será
concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros, da
multa e da correção monetária;
IH - para pagamento de duas até seis vezes, o
desconto será de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros, da
multa e da correção monetária;
Parágrafo 9º - Enquanto não deferido o pedido, o
devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor
correspondente a uma parcela.
Parágrafo 10 - O não cumprimento do disposto
neste artigo implicará no indeferimento do pedido.
Parágrafo 11 - Considerar-se-á automaticamente
deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade
fazendária municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
protocolização do pedido.
Parágrafo 12 - O pedido de parcelamento constitui
confissão irretratável de dívida.
Artigo 5º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
previsto no artigo 3º desta lei, fica facultada à administração municipal,
proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual
crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do erário municipal,
oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no REFIS
MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer.
Parágrafo 1º - Valores ilíquidos que, eventualment PN
o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda qu
relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos n
compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
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Parágrafo 2º - O contribuinte que pretender utilizar
a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o
requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e
exigível, indicando a origem respectiva.
Parágrafo 3º - O pedido de compensação será
decidido pelo Secretário Municipal de Tributos e Finanças em até 15 dias,
deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidade e conveniência.
Artigo 6º - O contribuinte será excluído do REFIS
MUNICIPAL mediante ato do Secretário Municipal de Tributos e Finanças,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de
tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
IH - inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta lei;
HI - constituição de crédito tributário, lançado de
ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não
incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente
pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando
impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial,
que o tornou definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa
jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo,
quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem
solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a socieda
nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio
permanecerem ou estabelecerem no Município de Santana do Itararé - PR,
assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
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VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que
tenha por objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a
base de calculo para lançamento de tributos municipais.
Parágrafo 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS
MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos
tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante
confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do
débito em divida ativa e consequentemente cobrança judicial.
$ 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste
artigo, as parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da
data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero
vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código do
Consumidor.
Artigo 7º - O Secretário Municipal de Tributos e
Finanças, através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos
para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do
parcelamento de trata a presente Lei.
Artigo 8º - O REFIS MUNICIPAL não alcança
débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBL.
Artigo 9º - O Chefe do Poder Executivo
regulamentará esta Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua
perfeita aplicação.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de A
publicação.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
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Gabinete do Prefeito, Municipal de Santana do
Itararé, Estado do Paraná, aos 13 do nês de mid de 2008.
AT
ELCIO JOSÉ VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
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Santana do Itararé — Paraná
Of. 0098/2008 - ADM
Santana do Itararé, 13 de maio de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé - Paraná e dá
outras providências.
Na oportunidade solicito o especial obséquio de apresentar o
referido projeto de lei em regime de urgência especial.
Sendo o que se trata para q momento, antecipadamente
agradeço.
ELeIOJOSÉNIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
GILMAR EGIDIO PEREIRA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SANTANA DO ITARARÉ - PR

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