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materia nº 15/2020

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-06-10
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 015/2020 SÚMULA: Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara de Santana do Itararé, para Legislatura 2.021 á 2.024.
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Santana do Itararé — Paraná
PROJETO DE LEI D) LEGISLATIVO Nº. 0/5 12020.
SUMULA: Dispõe sobre a Fixação dos
Subsídios dos Vereadores e Presidente
da Câmara de Santana do Itararé, para
Legislatura 2.021 á 2.024.
A MESA DA CÂMA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
Estado do Paraná, no uso das atribuigões que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que o plenário aprova e o Chefe do Pqdér Executivo sanciona a presente Lei.
Artigo 1º. O subsídio dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de
Santana do Itararé — Estado do Paraná, serão fixado nos termos desta Lei.
Artigo 2º. Os Vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do
Itararé-Pr receberão o subsídio mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Artigo 3º. As despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos
do Poder Legislativo de Santana dp Itararé-Pr obedecerão aos princípios da Lei
Orgânica Municipal, da Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal,
Provimento nº. 056/2005-TC e Instrução Normativa nº. 24/2008-TC.
Artigo 4º - Será concedida d recomposição geral anual aos subsídios dos
Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade,
índice de correção monetária e em conformidade com:
|— Inciso X e XI do artigo 37 da|Constituição Federal;
Il - Lei de Diretrizes Orçamentáfias - LDO;
II] — Lei Orçamentária Anual -- LDA;
IV — Lei Orgânica Municipal;
V — Provimento 56/2005-TC e;
VI — Instrução Normativa nº. 24/p008-TC.
Artigo 5º - Para efeito de paghmento dos subsídios, será tomada por base a
frequência dos vereadores as Sessõds realizadas mensalmente no decorrer de cada
ano legislativo, percebendo cada vefeador, proporcionalmente a sua presença nas
sessões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - A ausência do | Vereador em Sessão Plenária Ordinária ou
Extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio,
proporcional ao número total de sessões ocorridas no mês.
Artigo 7º - Serão justificadas] para efeito de percepção da indenização as
seguintes faltas:
ie Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
EM Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302
; Santana do Itararé — Paraná
| — Por motivo de luto até 08 (olto) dias, por falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente ou colateral, até segundo grau;
Il - Por motivo de casamento, até 07 (sete) dias;
Ill — Por motivo de moléstia, mekliante atestado médico:
IV — Por motivo de força maior, h critério da mesa da Câmara Municipal.
Artigo 8º - As despesas decortentes com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Essa Lei entra em bigor na data de sua publicação, com eficácia a
partir de 1º de janeiro de 2021.
Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aguinaldo Palmonari
2º Vice-Secretário
cius R. Torres re
(Em 1a] Municipalide
SANTANA DOJITARARE!- PR
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 015/2020.
REDAÇÃO FINAL.
SÚMULA: Dispõe sobre a Fixação dos
Subsídios dos Vereadores e
Presidente da Câmara de Santana do
Itararé, para Legislatura 2.021 á 2.024. .
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que o plenário aprova e o Chefe do Ppder Executivo sanciona a presente Lei.
Artigo 1º. O subsídio dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de
Santana do Itararé Estado do Paraná, serão fixado nos termos desta Lei.
Artigo 2º. Os Vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do
Itararé-Pr receberão o subsídio mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Artigo 3º. As despesas com q pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos
do Poder Legislativo de Santana do lItararé-Pr obedecerão aos princípios da Lei
Orgânica Municipal, da Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal,
Provimento nº. 056/2005-TC e Instrugão Normativa nº. 24/2008-TC.
Artigo 4º - Será concedida A recomposição geral anual aos subsídios dos
Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade,
índice de correção monetária e em cgnformidade com:
| Inciso X e XI do artigo 37 dá Constituição Federal;
Il | Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
Hl Lei Orçamentária Anual LOA;
IV Lei Orgânica Municipal;
VY Provimento 56/2005-TC e;
VI | Instrução Normativa nº. 24/2008-TC.
Artigo 5º - Para efeito de pagamento dos subsídios, será tomada por base a
frequência dos vereadores as Sessães realizadas mensalmente no decorrer de cada
ano legislativo, percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas
sessões ordinárias e extraordinárias.
Pr
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram pqr Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
amaral VMunicipalide
TE
SANTANA DOJITARARE -PR
Plenário Municipal Prefeito
RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO hor o
Artigo 6º - A ausência do| Vereador em Sessão Plenária Ordinária ou
Extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio,
proporcional ao número total de sessçes ocorridas no mês.
Artigo 7º - Serão justificadas para efeito de percepção da indenização as
seguintes faltas:
| Por motivo de luto até 08 (dito) dias, por falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente ou colateral, até segundo grau;
Il Por motivo de casamento, Até 07 (sete) dias;
Ill - Por motivo de moléstia, médiante atestado médico;
IV Por motivo de força maior| a critério da mesa da Câmara Municipal.
Artigo 8º - As despesas decofrentes com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a
partir de 1º de janeiro de 2021.
Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Itararé, em 16 de
junho de 2020.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiofes: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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