| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2020 |
| Date | 2020-06-10 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 015/2020 SÚMULA: Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara de Santana do Itararé, para Legislatura 2.021 á 2.024. |
| native_id | 244 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
Santana do Itararé — Paraná PROJETO DE LEI D) LEGISLATIVO Nº. 0/5 12020. SUMULA: Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara de Santana do Itararé, para Legislatura 2.021 á 2.024. A MESA DA CÂMA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuigões que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que o plenário aprova e o Chefe do Pqdér Executivo sanciona a presente Lei. Artigo 1º. O subsídio dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé — Estado do Paraná, serão fixado nos termos desta Lei. Artigo 2º. Os Vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr receberão o subsídio mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Artigo 3º. As despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana dp Itararé-Pr obedecerão aos princípios da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Provimento nº. 056/2005-TC e Instrução Normativa nº. 24/2008-TC. Artigo 4º - Será concedida d recomposição geral anual aos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade, índice de correção monetária e em conformidade com: |— Inciso X e XI do artigo 37 da|Constituição Federal; Il - Lei de Diretrizes Orçamentáfias - LDO; II] — Lei Orçamentária Anual -- LDA; IV — Lei Orgânica Municipal; V — Provimento 56/2005-TC e; VI — Instrução Normativa nº. 24/p008-TC. Artigo 5º - Para efeito de paghmento dos subsídios, será tomada por base a frequência dos vereadores as Sessõds realizadas mensalmente no decorrer de cada ano legislativo, percebendo cada vefeador, proporcionalmente a sua presença nas sessões ordinárias e extraordinárias. Artigo 6º - A ausência do | Vereador em Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao número total de sessões ocorridas no mês. Artigo 7º - Serão justificadas] para efeito de percepção da indenização as seguintes faltas: ie Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr EM Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês — Fone (043) 3526-1302 ; Santana do Itararé — Paraná | — Por motivo de luto até 08 (olto) dias, por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau; Il - Por motivo de casamento, até 07 (sete) dias; Ill — Por motivo de moléstia, mekliante atestado médico: IV — Por motivo de força maior, h critério da mesa da Câmara Municipal. Artigo 8º - As despesas decortentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 9º - Essa Lei entra em bigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2021. Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Aguinaldo Palmonari 2º Vice-Secretário cius R. Torres re (Em 1a] Municipalide SANTANA DOJITARARE!- PR RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO PO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 015/2020. REDAÇÃO FINAL. SÚMULA: Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara de Santana do Itararé, para Legislatura 2.021 á 2.024. . A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que o plenário aprova e o Chefe do Ppder Executivo sanciona a presente Lei. Artigo 1º. O subsídio dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé Estado do Paraná, serão fixado nos termos desta Lei. Artigo 2º. Os Vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr receberão o subsídio mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Artigo 3º. As despesas com q pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do lItararé-Pr obedecerão aos princípios da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Provimento nº. 056/2005-TC e Instrugão Normativa nº. 24/2008-TC. Artigo 4º - Será concedida A recomposição geral anual aos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade, índice de correção monetária e em cgnformidade com: | Inciso X e XI do artigo 37 dá Constituição Federal; Il | Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; Hl Lei Orçamentária Anual LOA; IV Lei Orgânica Municipal; VY Provimento 56/2005-TC e; VI | Instrução Normativa nº. 24/2008-TC. Artigo 5º - Para efeito de pagamento dos subsídios, será tomada por base a frequência dos vereadores as Sessães realizadas mensalmente no decorrer de cada ano legislativo, percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas sessões ordinárias e extraordinárias. Pr Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram pqr Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 amaral VMunicipalide TE SANTANA DOJITARARE -PR Plenário Municipal Prefeito RUA VEREADOR VIRGÍLIO DE SENE, Nº 38 - BAIRRO hor o Artigo 6º - A ausência do| Vereador em Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao número total de sessçes ocorridas no mês. Artigo 7º - Serão justificadas para efeito de percepção da indenização as seguintes faltas: | Por motivo de luto até 08 (dito) dias, por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau; Il Por motivo de casamento, Até 07 (sete) dias; Ill - Por motivo de moléstia, médiante atestado médico; IV Por motivo de força maior| a critério da mesa da Câmara Municipal. Artigo 8º - As despesas decofrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 9º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2021. Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Itararé, em 16 de junho de 2020. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiofes: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1