| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2008 |
| Date | 2008-05-27 |
| Ementa | Cria no âmbito a administração pública municipal dos poderes executivo e legislativo, a proibição de contratação e nomeação de parentes e afins, das autoridades que menciona, segundo o que dispõe. |
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[7 SANTANAIDONTARAREBPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ SIRINEU MOTA PEREIRA / JOÁS FERRAZ MICHETTI Proposta de Criação da “Projeto de Lei Municipal Contra o Nepotismo” Santana do Itararé maio/2008 Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 Camara Vunieipalide SANTANAIDOJTARAREBPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº 018/2008 Contra o Nepotismo ph Súmula: Cria no âmbito a administração rd pública municipal dos poderes executivo e y legislativo, a proibição de contratação e nomeação de parentes e afins, das autoridades que menciona, segundo o que dispõe. Art. 1º - Pela moralidade, pela legalidade, pela impessoalidade, pela eficiência, e pela transparência, visando à moralização do serviço público municipal, fica proibido contratar cônjuges, companheiros, parentes por consangúinidade até terceiro grau, parentes por adoção e por afinidade como genros, noras e sogros das autoridades municipais dos poderes Executivo e Legislativo, no âmbito dos respectivos poderes, e nas vagas preenchidas por estagiários nomeados pelo prefeito, no município de Santana do lItararé-Pr. Art. 2º - O artigo primeiro estende-se ao prefeito, vice-prefeito, secretários, chefes de seções, presidente da Câmara Municipal, vice-presidente da Câmara Municipal e vereadores. Art. 3º - Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da administração direita e indireta ou fundacional dos poderes Executivo e Legislativo municipais, segundo dispõe o artigo 1º. Art. 4º - Todos os cargos administrativos e técnicos nas repartições públicas municipais, serão preenchidos por aprovação em concurso público, exceto os de comissão e livre nomeação desde que respeitados os ditames dos artigos 1º e 2º, na conformidade desta lei. Art.5º - Fica proibida a troca de funcionários nas repartições públicas por indicação de qualquer autoridade municipal. Art.6º - Todos os pretendentes ao cargo de secretários serão sabatinados pela Câmara, para análise de documentos e comprovação de conhecimento técnico, ocasião em que deverão demonstrar competência para ocupar a pasta pleiteada. Art. 7º - Os vereadores farão a análise prévia da relação contendo os nomes dos candidatos, aferindo o grau de parentesco com o prefeito, vice-prefeito, secretários, presidente da Câmara e vereadores, conforme art. 1º desta Lei. Art. 8º - Conforme o artigo anterior, ficando comprovado o parentesco do candidato selecionado com as autoridades indicadas nos artigos. 1º e 2º, os nomes não serão aceitos, devendo haver nova seleção. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 prenda do - 2ueses o pal fa dj pr Camara Municinalide SANTANAIDONTARAREBPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Art. 9º - Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta Lei, as autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável. Art. 10 - O servidor público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual incida esta Lei, deverá informar imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal e este deverá dar conhecimento formal ao Ministério Público, ao prefeito municipal e à coletividade, para adoção das medidas cabíveis. Art. 11 - Tendo conhecimento do que dispõe o artigo anterior e, quedando-se inerte, o servidor ou autoridade será responsabilizado civil, administrativa e criminalmente. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009. revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 20 de maio de 2008. Vereador Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1 SANTANAIDOTARARERPR Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ Justificativa Os vereadores que este subscrevem, vem, por meio deste documento, propor no âmbito dos poderes executivo e legislativo municipais a criação da “Lei Municipal Contra o Nepotismo”, visando à efetiva moralização dos serviços públicos no âmbito da Administração Pública no município de Santana do Itararé - Paraná. Não somente porque esta prática é imoral, mas também porque é um anseio da população e se trata de um movimento mundial e também nacional de cidadania, a favor da transparência e da moralização dos serviços públicos. Seguindo o trilho da história, busca a consolidação do ideal de gestão moralizada da coisa pública, moderna e ampla, tentando propor leis aplicáveis que alcancem o povo e, não apenas, permaneçam inertes na frieza do papel. É preciso que a lei alcance o cidadão no seu dia-a-dia. A idéia é tentar recuperar o tempo e o desenvolvimento perdidos pelos equívocos cometidos por eventuais agentes públicos, que em todos esses anos dirigiram e usufruíram do erário público, ocupando cargos públicos vitais sem concurso público, sem que apresentassem qualificação técnica para tanto. A comunidade quer se proteger de agentes sugadores de recursos públicos, que impedem a melhoria dos serviços públicos, que emperrado o avanço da administração pública em benefício do povo. Quer discutir e propor leis, ações, projetos que realmente irão chegar ao povo nos mais distantes bairros e distritos do município, esquecidos pela burocracia, pelo abandono e pelo isolamento social imposto pela ingerência, pelo descaso de quem porventura esteja exercendo momentaneamente o poder. Por essas e inúmeras razões propõe-se a aprovação, urgentemente, da “Lei Municipal Contra o Nepotismo” nos serviços públicos municipais de Santana do Itararé-Pr. Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1