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materia nº 18/2008

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 18 / 2008
Date 2008-05-27
EmentaCria no âmbito a administração pública municipal dos poderes executivo e legislativo, a proibição de contratação e nomeação de parentes e afins, das autoridades que menciona, segundo o que dispõe.
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SANTANAIDONTARAREBPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
SIRINEU MOTA PEREIRA / JOÁS FERRAZ MICHETTI
Proposta de Criação da
“Projeto de Lei Municipal Contra o Nepotismo”
Santana do Itararé
maio/2008
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
Camara Vunieipalide
SANTANAIDOJTARAREBPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 018/2008 Contra o Nepotismo
ph Súmula: Cria no âmbito a administração
rd pública municipal dos poderes executivo e
y legislativo, a proibição de contratação e
nomeação de parentes e afins, das autoridades
que menciona, segundo o que dispõe.
Art. 1º - Pela moralidade, pela legalidade, pela impessoalidade, pela eficiência,
e pela transparência, visando à moralização do serviço público municipal, fica proibido
contratar cônjuges, companheiros, parentes por consangúinidade até terceiro grau,
parentes por adoção e por afinidade como genros, noras e sogros das autoridades
municipais dos poderes Executivo e Legislativo, no âmbito dos respectivos poderes, e
nas vagas preenchidas por estagiários nomeados pelo prefeito, no município de
Santana do lItararé-Pr.
Art. 2º - O artigo primeiro estende-se ao prefeito, vice-prefeito, secretários,
chefes de seções, presidente da Câmara Municipal, vice-presidente da Câmara
Municipal e vereadores.
Art. 3º - Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da
administração direita e indireta ou fundacional dos poderes Executivo e Legislativo
municipais, segundo dispõe o artigo 1º.
Art. 4º - Todos os cargos administrativos e técnicos nas repartições públicas
municipais, serão preenchidos por aprovação em concurso público, exceto os de
comissão e livre nomeação desde que respeitados os ditames dos artigos 1º e 2º, na
conformidade desta lei.
Art.5º - Fica proibida a troca de funcionários nas repartições públicas por
indicação de qualquer autoridade municipal.
Art.6º - Todos os pretendentes ao cargo de secretários serão sabatinados pela
Câmara, para análise de documentos e comprovação de conhecimento técnico,
ocasião em que deverão demonstrar competência para ocupar a pasta pleiteada.
Art. 7º - Os vereadores farão a análise prévia da relação contendo os nomes
dos candidatos, aferindo o grau de parentesco com o prefeito, vice-prefeito,
secretários, presidente da Câmara e vereadores, conforme art. 1º desta Lei.
Art. 8º - Conforme o artigo anterior, ficando comprovado o parentesco do
candidato selecionado com as autoridades indicadas nos artigos. 1º e 2º, os nomes
não serão aceitos, devendo haver nova seleção.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
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Camara Municinalide
SANTANAIDONTARAREBPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Art. 9º - Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta
Lei, as autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão responsabilizados
civil, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 10 - O servidor público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver
conhecimento da ocorrência de algum caso no qual incida esta Lei, deverá informar
imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal e este deverá dar conhecimento
formal ao Ministério Público, ao prefeito municipal e à coletividade, para adoção das
medidas cabíveis.
Art. 11 - Tendo conhecimento do que dispõe o artigo anterior e, quedando-se
inerte, o servidor ou autoridade será responsabilizado civil, administrativa e
criminalmente.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação, com efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2009. revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, 20 de maio de
2008.
Vereador
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1
SANTANAIDOTARARERPR
Plenário Municipal Prefeito Venerando Francelino da Silva
PRAÇA FREI MATHIAS DE GENOVA, Nº 10 - CENTRO - FONE: 43 - 3526-1302 - SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Os vereadores que este subscrevem, vem, por meio deste documento, propor no âmbito
dos poderes executivo e legislativo municipais a criação da “Lei Municipal Contra o
Nepotismo”, visando à efetiva moralização dos serviços públicos no âmbito da
Administração Pública no município de Santana do Itararé - Paraná.
Não somente porque esta prática é imoral, mas também porque é um anseio da população
e se trata de um movimento mundial e também nacional de cidadania, a favor da transparência e
da moralização dos serviços públicos.
Seguindo o trilho da história, busca a consolidação do ideal de gestão moralizada da coisa
pública, moderna e ampla, tentando propor leis aplicáveis que alcancem o povo e, não apenas,
permaneçam inertes na frieza do papel.
É preciso que a lei alcance o cidadão no seu dia-a-dia.
A idéia é tentar recuperar o tempo e o desenvolvimento perdidos pelos equívocos
cometidos por eventuais agentes públicos, que em todos esses anos dirigiram e usufruíram do
erário público, ocupando cargos públicos vitais sem concurso público, sem que apresentassem
qualificação técnica para tanto.
A comunidade quer se proteger de agentes sugadores de recursos públicos, que impedem
a melhoria dos serviços públicos, que emperrado o avanço da administração pública em benefício
do povo.
Quer discutir e propor leis, ações, projetos que realmente irão chegar ao povo nos mais
distantes bairros e distritos do município, esquecidos pela burocracia, pelo abandono e pelo
isolamento social imposto pela ingerência, pelo descaso de quem porventura esteja exercendo
momentaneamente o poder.
Por essas e inúmeras razões propõe-se a aprovação, urgentemente, da “Lei Municipal
Contra o Nepotismo” nos serviços públicos municipais de Santana do Itararé-Pr.
Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores: porque não há autoridade que não proceda de Deus;
e as autoridades que existem foram por Ele instituídas. Romanos, Cap. 13, Vers. 1

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