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materia nº 118/2025

Tipo INDICAÇÃO AO EXECUTIVO
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-11-10
Ementa"Indica a criação do Projeto “Câmera Integrada”, nos termos que específica".
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – PARANÁ. 
INDICAÇÃO N° 118/2025. 
Súmula: "Indica a criação do Projeto “Câmera Integrada”, 
nos termos que específica". 
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica 
Municipal e o Regimento Interno desta casa de leis, vem, sempre com máximo respeito à presença 
de Vossa Excelência, apresentar INDICAÇÃO de medida de interesse público, consistente no: 
“PROJETO “Câmera Integrada” - visando instituir o Sistema Colaborativo de Segurança 
e Monitoramento no Município de Santana do Itararé. 
Justificativa. 
A proposta de projeto “Câmera Integrada”, é uma adaptação da indicação ao executivo nº 
028/2022, de 07/12/2022 de autoria do Vereador Naldo que indicava a montagem de uma central 
de monitoramento no Município. 
Agora, a proposta amplia a ideia de monitoramento, e indica a criação de um Sistema 
Colaborativo de Segurança e Monitoramento no Município, visando estabelecer parcerias com 
condomínios, sítios fazendas e entidades da sociedade civil organizada, estabelecimentos 
comerciais, agências bancárias e demais pessoas jurídicas e físicas, com sede nesta cidade, para 
o fornecimento de imagens de suas câmeras de vigilância ou monitoramento e a instalação de 
câmeras de vigilância ou monitoramento ou a ampliação do Central de Monitoramento do Centro 
de Segurança Integrada (CSI), com a observância da legislação correlata e do interesse público, 
mediante a celebração de Termo de Colaboração/Convênio voluntário e não oneroso para o 
Município de Santana do Itararé. 
Ressalte-se que o monitoramento é suma importância para colaborar com a elucidação de 
delitos praticados contra o patrimônio público municipal e privado e com os processos de 
investigação e de captura de criminosos pelos órgãos de segurança pública. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
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Visando não usurpar a competência do Executivo na criação de projetos de lei que criem 
despesas ao Município, encaminhamos, em anexo, uma minuta do projeto de lei que poderá ser 
utilizado para o envio a essa casa de leis para apreciação e aprovação. Alternativamente, poderá 
nos enviar a cifra orçamentária pela qual poderá ocorrer a despesa, assim, poderemos apresentar 
o projeto. 
Gabinete do Vereador, em 10 de novembro de 2025. 
EDER DE JESUS SILVEIRA 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR
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MINUTA 
PROJETO DE LEI Nº______ /2025
“Institui o Projeto ‘Câmera Integrada’ - Sistema 
Colaborativo de Segurança e Monitoramento no 
Município de Santana do Itararé e dá outras 
providências. ” 
A Câmara Municipal de Santana do Itararé, no uso de suas atribuições, APROVARÁ a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Projeto “Câmera Integrada” - Sistema Colaborativo de Segurança e 
Monitoramento no Município de Santana do Itararé. 
Art. 2º - O Projeto “Câmera Integrada” - Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento tem 
como objetivo colaborar com a elucidação de delitos praticados contra o patrimônio público 
municipal e privado, bem como com os processos de investigação e de captura de criminosos pelos 
órgãos municipais e estaduais de segurança pública. 
 Art. 3º - Para que o Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento logre seus objetivos, o 
Município de Santana do Itararé, deverá estabelecer parcerias com condomínios, sítios fazendas e 
entidades da sociedade civil organizada, estabelecimentos comerciais, agências bancárias e 
demais pessoas jurídicas e físicas, com sede nesta cidade, para: 
I – o fornecimento de imagens de suas câmeras de vigilância ou monitoramento; e 
II – a instalação de câmeras de vigilância ou monitoramento ou a ampliação do Central de 
Monitoramento do Centro de Segurança Integrada (CSI), com a observância da legislação correlata 
e do interesse público. 
Parágrafo único. As parcerias referidas no caput deste artigo serão estabelecidas mediante a 
celebração de Termo de Colaboração / Convênio voluntário e não oneroso para o Município de 
Santana do Itararé. 
Art. 4º - As instituições parceiras deverão autorizar no Termo de Colaboração/Convênio o uso das 
imagens de suas câmeras externas de vigilância ou monitoramento para que sejam monitoradas 24 
horas pelo Centro de Segurança Integrada (CSI) de Santana do Itararé; 
Parágrafo Único – Caberá ao Centro de Segurança Integrada (CSI) de Poá o monitoramento das 
imagens das câmeras externas de vigilância dos parceiros, que deverão ser monitoradas 24 horas, 
auxiliando, assim, na segurança dos prédios e estabelecimentos da cidade devidamente 
cadastrados. 
 Art. 5º - Ficam vedados: 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
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I – o direcionamento ou a utilização de câmera de vigilância ou monitoramento para captação de 
imagens do interior de residências, no interior do estabelecimento em que a câmera estiver 
instalada, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho alheios, ou 
de qualquer outro espaço amparado pelos preceitos constitucionais da privacidade; e 
II – a exibição a terceiros das imagens captadas pelas câmeras de vigilância ou monitoramento do 
CSI ou das instituições parceiras. 
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no inc. II do caput deste artigo a cessão das imagens para 
instruir inquéritos policiais ou processos administrativos e judiciais, em caso de expressa 
determinação judicial ou requisição formal de autoridades policiais ou do Ministério Público dirigida 
ao Município de Santana do Itararé. 
Art. 6º - O Termo de Cooperação celebrado com as instituições parceiras deverá dispor sobre a 
confidencialidade e o sigilo das imagens, inclusive por aqueles que acessá-las por razões 
funcionais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. 
Art. 7º - Para fins de controle e atribuição de responsabilidade, o sistema informatizado registrará o 
local, a hora, a data e a senha do operador de quaisquer acessos a imagens, dados e informações 
do CSI. 
 Art. 8º - O Município de Santana do Itararé, não se responsabilizará por eventuais ocorrências não 
inibidas pelas câmeras de vigilância ou monitoramento instaladas por entidades públicas ou 
privadas. 
Art. 9º - As despesas decorrentes da aquisição e da instalação de câmeras de vigilância ou 
monitoramento em locais públicos, com base nesta Lei, correrão por conta das instituições 
parceiras. 
 Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
EDER SILVEIRA 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
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J U S T I F I C A T I VA 
O aumento da criminalidade tem levado à insegurança, tornando os cidadãos reféns de práticas 
criminosas de toda ordem. A Constituição Federal de 1988 institui, no seu art. 144, caput, “A 
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a 
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]”. Embora a 
administração dos órgãos de segurança e a responsabilidade sobre esses sejam competências dos 
Estados ou da União, de acordo com as prerrogativas constitucionais, cabe aos municípios adotar 
uma postura colaborativa para melhor identificar os delitos e as práticas criminosas. 
Em Santana do Itararé, o papel Centro de Monitoramento Integrado a criar (CSI), órgão responsável 
pelo monitoramento de diversas câmeras de segurança, é de grande importância e será servido 
para desvendar ou contribuir para a investigação de crimes em vários bairros da cidade e interior 
do município, nos quais os equipamentos estão distribuídos. Mas, mesmo com todo o esforço 
destes órgãos ligados à segurança, muitas têm sido as reclamações por parte das empresas e 
estabelecimentos comerciais, bem como das entidades da sociedade civil, agências bancárias e 
demais pessoas jurídicas com relação aos constantes ataques ao patrimônio público e privado, bem 
como aos danos causados à integridade física da população no que se refere a assaltos e roubos, 
entre outros. 
O CSI tem por finalidade garantir um novo patamar de segurança por meio do uso da tecnologia a 
serviço do cidadão. Ao integrar o videomonitoramento e o atendimento a emergências da Cidade, 
é possível a integração das forças de segurança em situações de prevenção e de emergência. 
Contudo, é preciso ampliar ainda mais o olhar e as ações sobre a segurança pública e fazer com 
que o município de fato colabore, por meio de parcerias efetivas com o setor privado e com a 
sociedade civil organizada, no combate ao crime em todos os níveis. 
Por essa razão, proponho a criação do Projeto “Câmera Integrada” - Sistema Colaborativo de 
Segurança e Monitoramento, visando instituir, por lei municipal e por meio de termos de 
compromisso, que não geram despesas aos cofres municipais, a entrega voluntária de imagens de 
condomínios, sítios, fazendas e estabelecimentos comerciais, agências bancárias e demais 
instituições com sede em Santana do Itararé, a cada trinta (30) dias, para análise do CSI. 
As referidas imagens, obtidas por meio de câmeras de monitoramento instaladas nesses locais, vão 
contribuir na investigação de delitos como vandalismos, pichações, assaltos e outros atentados ao 
patrimônio público, bem como auxiliar os órgãos municipais e estaduais em processos de 
investigação e captura de criminosos. Sendo assim, peço o apoio dos nobres pares, e submeto o 
presente Projeto de Lei à apreciação da Câmara Municipal de Santana do Itararé. 
 Sala das Sessões, em 10 de Novembro de 2025. 
EDER SILVEIRA - VEREADOR 

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