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materia nº 56/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-11-10
Ementa“Cria o Projeto ‘Kit Lanche’ no Município de Santana do Itararé, destinado aos pacientes transportados para tratamento de saúde e dá outras providências. ”
native_id2492

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 SEGUNDA VOTAÇÃO G
2025-11-10 PRIMEIRA VOTAÇÃO C Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T20:48:03.530353-03:00 APROVADO 8 0 0
2025-11-10T21:14:28.256621-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º _____/2025 
EMENTA: “Cria o Projeto ‘Kit Lanche’ no 
Município de Santana do Itararé, destinado 
aos pacientes transportados para tratamento 
de saúde e dá outras providências. ” 
O Vereador REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, 
objetivando oficializar programa de política social, propõe o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o projeto “Kit Lanche” no âmbito do Município de Santana do Itararé, 
cuja finalidade é fornecer lanche aos pacientes que utilizam do transporte do Município, para 
tratamento de saúde através do Sistema Único de Saúde – SUS, em outros Municípios, pautada 
na Dignidade da Pessoa Humana. 
Art. 2º. Os itens que comporão o “Kit Lanche” ficará à critério da Administração Municipal 
e será distribuído a todos os pacientes no ato de embarque. 
§1º. O Município poderá utilizar-se de Nutricionista da Secretaria Municipal de Saúde para 
confecção do cardápio de alimentos que poderá compor o “kit lanche”, buscando disponibilizar 
uma alimentação balanceada, alterando a composição sempre que julgar necessário. 
§2º. O “Kit Lanche” também será disponibilizado ao acompanhante do paciente, limitado 
à 01 (um) acompanhante por paciente transportado. 
Art. 3º. É terminantemente proibida a venda, troca ou outro tipo de comercialização dos 
kits, cuja finalidade é única e exclusivamente servir aos pacientes mais carentes do Sistema 
Único de Saúde – SUS, atendidos pelo Município e que estejam realizando tratamento em outras 
cidades e no curso das viagens. 
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
 Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Vereador na Câmara Municipal de Santana do Itararé, em 30 de outubro de 2025. 
Reinaldo de Oliveira Amador Oliveira 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA 
A matéria legislativa no presente projeto de lei encontra respaldo jurídico por ser de interesse 
local, sendo competência exclusiva, nos termos do art. 30, inciso I, da CF e não se trata de 
hipótese de iniciativa privativa e/ou exclusiva, podendo, portanto, ser proposta por Vereadores, 
pois inexiste qualquer limitação constitucional nesse sentido. 
Do mesmo modo não está a “criar” despesas para o Município, visto que o “kit lanche” já vem 
sendo fornecido aos pacientes de forma voluntária pelo Município, inclusive, atendendo à 
Indicação ao Executivo nº 10/2022 realizado pelo próprio Vereador ora autor deste Projeto de 
Lei, aliás, já foi realizado licitação para compra dos itens, conforme Pregão Presencial nº 
005/2025. Portanto, somente oficializa algo já existente. 
Ressalte-se que é constitucional, pois, encontra fundamentação na Constituição Federal, 
especificamente em seu Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o 
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à 
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 
Sobre o interesse público constitui-se de fato público e notório o grande número de munícipes 
que se deslocam diariamente por meio da Secretaria Municipal de Saúde para exames e 
atendimento médico em outras cidades, bem como os cidadãos que se deslocam de madrugada 
para a cidade de destino e só retornam altas horas da noite, sendo que estes em sua grande 
maioria são pessoas sem poder aquisitivo e financeiro, e que por muitas vezes se deslocam para 
outras cidades sem qualquer dinheiro, ficando assim privados de uma alimentação saudável por 
todo o dia. 
Todos os pacientes usuários que buscam tratamento fora do município e muitas vezes passam 
por tratamentos dolorosos, grande parte sequer, tem recursos para se alimentar e essa iniciativa 
irá humanizar, bem como minimizar o problema, razão pela qual apresentamos a referida 
proposição visando auxílio do Poder Público Municipal na alimentação enquanto estiver em outra 
cidade para tratar de questões de saúde fazendo com que tenha acesso com dignidade ao direito 
ao alimento previsto constitucionalmente. 
Assim, enviamos o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres 
vereadores, solicitando-lhes a aprovação, para que seja sancionada pelo Poder Executivo. 

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