CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 07/2025
SÚMULA: Altera e revoga dispositivos do Regimento
Interno do Poder Legislativo Municipal de Santana
do Itararé – PR e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, através dos Vereadores subscritores, no
uso de suas atribuições legais, objetivando adequar o Regimento Interno à interpretação do
Supremo Tribunal Federal e à Constituição do Estado do Paraná, propõe o seguinte projeto de
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica alterado o Artigo 13 do Regimento Interno (Resolução nº 04/92), o qual passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Secretários, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição de quaisquer
de seus membros para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou subsequente. ”
Art. 2º. Ficam revogados os “§ 1º, § 2º e § 3º” do Artigo 15 do Regimento Interno
(Resolução nº 04/92).
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, em 30 de outubro de 2025.
Reinaldo de Oliveira Amador O. Ismair Marques de Souza Matheus Marcondes da Silva
Presidente Vice-Presidente Secretário
Bruno Ernane Pereira Anderson Eduardo Izac Adriana de Lima F. Torrez
2º Vice-Presidente 2º Secretário 3ª Secretária
Odair Ferreira de Queiroz Eder de Jesus Silveira Marco Antonio da Silva
Vereador Vereador Vereador
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JUSTIFICATIVA
Após orientação jurídica com o advogado desta casa de leis, decidimos por apresentar o
presente projeto de resolução visando alterar e revogar dispositivos da Regimento Interno, afim
de adequá-lo à interpretação do Supremo Tribunal Federal e à Constituição Estadual do Paraná.
Sabe-se que a eleição da mesa diretora das Casas Legislativas, em âmbito federal, é tratada
pela CF/88 em seu artigo 57, vejamos:
57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro
a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 50, de 2006)
...
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50,
de 2006)
...
Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 6.688/PR,
com respaldo no princípio republicano que garante alternância de poder e temporariedade de
mandado, fixou entendimento no sentido de que, embora citado artigo constitucional não seja de
reprodução obrigatória em âmbito estadual ou municipal, é permitida apenas uma reeleição ou
recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora das Casas do Poder Legislativo.
Vejamos a ementa do Acórdão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO
IMPUGNADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO
POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO.
1. A norma regimental impugnada nestes autos foi revogada pela Resolução nº 11/2016
da Assembleia Legislativa, antes do ajuizamento desta demanda. Portanto, ausente em
parte o objeto combatido, carece o autor de interesse processual em relação ao referido
preceito.
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2. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância
obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como parâmetro de
controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual. Precedentes:
ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021; ADI 6721, Rel. Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, DJe de 17/12/2021.
3. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger
o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros
princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam
resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do princípio
republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos,
reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo à
reeleição de membros da Mesa.
4. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano serve ao
equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1(uma) única
reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da
legislatura dos mandatos consecutivos. Precedentes: ADI 6685, Rel. Min. Alexandre de
Moraes; ADI 6719, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado na Sessão Virtual de
10/12/2021 a 17/12/2021.
5. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-se ao Tribunal, tendo
em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma ponderação das
consequências e ao devido ajuste do resultado, adotando a técnica de decisão que possa
melhor traduzir a evolução jurisprudencial. Precedentes: ADI 6704, Rel. Min. Rosa Weber,
Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2021; ADI 6685 e 6699, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, DJe de 05 /11/2021; ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
06/12/2021.
6. Não conhecimento da ação direta em relação aos artigos 5º e 6º do Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e, quanto aos dispositivos remanescentes,
procedência em parte do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição
Federal aos artigos 54, inciso I, e 61, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná, e
estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo
cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita
antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021).
7. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias
Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução,
limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à
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mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para
o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se
mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma
única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa
da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de
julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a
antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
Portanto, obedecendo ao princípio da simetria, o qual decorre do pacto federativo, tal
entendimento se aplica às Câmaras Municipais de Vereadores de forma obrigatória (Art. 927,
inciso I, CPC, e art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99), devendo o Regimento Interno ser
adequado.
Ressalte-se, que já houve várias alterações anteriores por esta casa no sentido de vedar ou
permitir a reeleição. Sabe-se, que a alteração não pode ocorrer apenas ao bel prazer da gestão
e/ou a interesses de grupos políticos. Portanto, fica a ressalva de que somente poderá ser
alterado novamente, caso haja mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema.
Assim, o ajuste do nosso Regimento Interno é indispensável, pelo que, solicitamos o trâmite
regular e a apreciação do presente projeto de Resolução, contando com a costumeira eficiência
dos Nobres Edis para a aprovação, e posterior promulgação e publicação por parte do
Excelentíssimo Senhor Presidente deste Poder Legislativo.
Alexsander Vilela Albergoni
Jurídico CAM