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materia nº 7/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaAltera e revoga dispositivos do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal de Santana do Itararé – PR e dá outras providências.
native_id2494

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 PRIMEIRA VOTAÇÃO U

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T21:14:48.920585-03:00 APROVADO 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 07/2025 
SÚMULA: Altera e revoga dispositivos do Regimento 
Interno do Poder Legislativo Municipal de Santana 
do Itararé – PR e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, através dos Vereadores subscritores, no 
uso de suas atribuições legais, objetivando adequar o Regimento Interno à interpretação do 
Supremo Tribunal Federal e à Constituição do Estado do Paraná, propõe o seguinte projeto de 
RESOLUÇÃO: 
Art. 1º. Fica alterado o Artigo 13 do Regimento Interno (Resolução nº 04/92), o qual passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 13. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 
Secretários, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição de quaisquer 
de seus membros para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou subsequente. ” 
Art. 2º. Ficam revogados os “§ 1º, § 2º e § 3º” do Artigo 15 do Regimento Interno 
(Resolução nº 04/92). 
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as 
disposições em contrário. 
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Santana do Itararé, em 30 de outubro de 2025. 
Reinaldo de Oliveira Amador O. Ismair Marques de Souza Matheus Marcondes da Silva 
Presidente Vice-Presidente Secretário 
Bruno Ernane Pereira Anderson Eduardo Izac Adriana de Lima F. Torrez 
2º Vice-Presidente 2º Secretário 3ª Secretária 
Odair Ferreira de Queiroz Eder de Jesus Silveira Marco Antonio da Silva 
Vereador Vereador Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA 
Após orientação jurídica com o advogado desta casa de leis, decidimos por apresentar o 
presente projeto de resolução visando alterar e revogar dispositivos da Regimento Interno, afim 
de adequá-lo à interpretação do Supremo Tribunal Federal e à Constituição Estadual do Paraná. 
Sabe-se que a eleição da mesa diretora das Casas Legislativas, em âmbito federal, é tratada 
pela CF/88 em seu artigo 57, vejamos: 
57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro 
a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 50, de 2006) 
... 
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, 
no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas 
Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na 
eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, 
de 2006)
... 
Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 6.688/PR, 
com respaldo no princípio republicano que garante alternância de poder e temporariedade de 
mandado, fixou entendimento no sentido de que, embora citado artigo constitucional não seja de 
reprodução obrigatória em âmbito estadual ou municipal, é permitida apenas uma reeleição ou 
recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora das Casas do Poder Legislativo. 
Vejamos a ementa do Acórdão: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO 
IMPUGNADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE 
PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO. 
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO 
POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A 
CONSTITUIÇÃO. 
1. A norma regimental impugnada nestes autos foi revogada pela Resolução nº 11/2016 
da Assembleia Legislativa, antes do ajuizamento desta demanda. Portanto, ausente em 
parte o objeto combatido, carece o autor de interesse processual em relação ao referido 
preceito. 
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2. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância 
obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como parâmetro de 
controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual. Precedentes: 
ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min. 
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021; ADI 6721, Rel. Min. Roberto Barroso, 
Tribunal Pleno, DJe de 17/12/2021. 
3. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger 
o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros 
princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam 
resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do princípio 
republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, 
reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo à 
reeleição de membros da Mesa. 
4. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano serve ao 
equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1(uma) única 
reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da 
legislatura dos mandatos consecutivos. Precedentes: ADI 6685, Rel. Min. Alexandre de 
Moraes; ADI 6719, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado na Sessão Virtual de 
10/12/2021 a 17/12/2021. 
5. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-se ao Tribunal, tendo 
em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma ponderação das 
consequências e ao devido ajuste do resultado, adotando a técnica de decisão que possa 
melhor traduzir a evolução jurisprudencial. Precedentes: ADI 6704, Rel. Min. Rosa Weber, 
Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2021; ADI 6685 e 6699, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 
Tribunal Pleno, DJe de 05 /11/2021; ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo 
Lewandowski, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 
06/12/2021. 
6. Não conhecimento da ação direta em relação aos artigos 5º e 6º do Regimento Interno 
da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e, quanto aos dispositivos remanescentes, 
procedência em parte do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição 
Federal aos artigos 54, inciso I, e 61, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná, e 
estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo 
cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita 
antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021). 
7. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias 
Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, 
limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à 
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mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para 
o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se 
mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma 
única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa 
da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de 
julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de 
inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a 
antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo 
Tribunal Federal. 
Portanto, obedecendo ao princípio da simetria, o qual decorre do pacto federativo, tal 
entendimento se aplica às Câmaras Municipais de Vereadores de forma obrigatória (Art. 927, 
inciso I, CPC, e art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99), devendo o Regimento Interno ser 
adequado. 
Ressalte-se, que já houve várias alterações anteriores por esta casa no sentido de vedar ou 
permitir a reeleição. Sabe-se, que a alteração não pode ocorrer apenas ao bel prazer da gestão 
e/ou a interesses de grupos políticos. Portanto, fica a ressalva de que somente poderá ser 
alterado novamente, caso haja mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal a 
respeito do tema. 
Assim, o ajuste do nosso Regimento Interno é indispensável, pelo que, solicitamos o trâmite 
regular e a apreciação do presente projeto de Resolução, contando com a costumeira eficiência 
dos Nobres Edis para a aprovação, e posterior promulgação e publicação por parte do 
Excelentíssimo Senhor Presidente deste Poder Legislativo. 
Alexsander Vilela Albergoni 
Jurídico CAM 

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